Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4912/12.0TBVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: INSOLVÊNCIA
NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR
INDICAÇÃO PELO DEVEDOR
Nº do Documento: RP201210094912/12.0TBVNG-A.P1
Data do Acordão: 10/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo o devedor indicado, no requerimento em que se apresentou à insolvência, a pessoa a nomear para o cargo de administrador da insolvência, a qual consta das respectivas listas oficiais, deve o Juiz do processo, em princípio, acolher essa indicação, a não ser que tenha motivos que a desaconselhem (por ex., por a pessoa em causa ser já administrador noutros processos pendentes nesse Tribunal e o art. 2° n° 2 da Lei 32/2004, de 22.7. aconselhar a "distribuição em idêntico número" pelos administradores constantes daquelas listas).
II - Se o Juiz do processo não acolher as indicações relativas ao administrador da insolvência - do devedor, do credor, da comissão de credores, ou de todos -, deve este fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear, para tal cargo, uma terceira pessoa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 4912/12.0 TBVNG-A.P1
Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – 3º Juízo Cível
Apelação (em separado)
Recorrentes: B… e C…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
B… e C… vieram apresentar-se à insolvência, alegando que as suas obrigações financeiras – bancárias e pessoais – ascendem ao montante de 202.160,00€ e que não têm qualquer possibilidade de pagar todas as suas dívidas.
Indicaram para o exercício do cargo de Administrador da Insolvência o Sr. Dr. D…, com domicílio profissional na Rua …, …, Porto, o qual se encontra inscrito na Lista Oficial dos Administradores da Insolvência.
Consideraram que este reúne idoneidade técnica e competência para o exercício de tal cargo, tendo manifestado previamente disponibilidade para o aceitar.
Por despacho proferido em 5.6.2012 foi declarada a insolvência de B… e de C…, tendo sido nomeado para Administrador da Insolvência o Sr. Dr. E….
Inconformados com este despacho, que não atendeu à indicação feita pelos insolventes, vieram estes interpor recurso de apelação, o qual foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões:
a) Crê-se que por manifesto lapso a sentença recorrida não nomeou o Administrador de Insolvência indicado pelos apelantes – Dr. D… -, inscrito nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência e melhor identificado na petição inicial;
b) Indicação que teve por suporte o disposto no art. 52º, nº 2 do CIRE, em conjugação com o consignado no art. 2º, nº 1, da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho (Estatuto do Administrador de Insolvência);
c) Nem a escolha do Sr. Dr. E… para desempenhar as funções de Administrador de Insolvência foi fundamentada pelo Juiz “a quo”, não especificando os fundamentos de facto e de direito que justificaram tal decisão;
d) Indicação que os apelantes alegaram e fundamentaram devidamente nos arts. 1º a 94º da petição inicial e que queriam ver apreciada e decidida pelo tribunal “a quo”;
e) Na sentença que declara a insolvência, o Tribunal tem, além de outras proclamações, que nomear o Administrador da Insolvência, com indicação do seu domicílio profissional, conforme prescreve a al. d) do art. 36º do CIRE;
f) Nos termos do preceituado no art. 52º, nº 1 do CIRE, a nomeação do administrador de insolvência é da competência do Juiz, no entanto, o legislador regulamenta os termos em que a competência deve ser exercida permitindo ao devedor/credor requerente da insolvência, indicar a pessoa a nomear;
g) Estabelecendo que o Juiz “pode” atender à pessoa indicada pelo próprio devedor ou pelo credor requerente da insolvência – art. 32º, nº 1 e art. 52º, nº 2, ambos do CIRE – inexistindo nos autos outra indicação para o exercício do referido cargo além do apelante;
h) Resulta da 2ª parte do nº 2 deste último preceito que o devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa/entidade que deve exercer aquela função no processo. Tal indicação não está sujeita a qualquer formalidade nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa/entidade conste da referida lista oficial;
i) Quanto à articulação do referido normativo com o nº 2 da Lei nº 32/2004 – que dispõe que “sem prejuízo do disposto no nº 2, do art. 52º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos” – os citados autores referem que o recurso a tal sistema informático só se verifica “no caso de não haver indicação do devedor ou da comissão de credores, quando esta seja viável, e o juiz a ela atender, ou quando não se verifique a preferência pelo administrador judicial provisório.” E concluem mais adiante que “confrontado com indicações contraditórias do devedor e da comissão de credores, o tribunal não está obrigado a preferir nenhuma delas nem sequer é obrigado a optar por qualquer”, “mas deverá como é próprio das decisões, fundamentar a escolha, designadamente quando se afaste das indicações recebidas ou quando privilegie alguma delas”, sendo que quando a divergência for entre a indicação do credor e a do devedor. “só deve seguir esta última quando haja razões objectivas que, a um tempo, aconselhem a rejeição do que o credor requerente propõe e o seguimento do que é pretendido pelo devedor”;
j) Assim, se só o devedor indicar a pessoa/entidade a nomear para tal cargo e esta constar das ditas listas oficiais, o Juiz do processo deve, em princípio, acolher essa indicação, a não ser que tenha motivos que a desaconselhem o que deve fundamentar nos termos da lei – o que não se verificou;
k) Em qualquer dos casos, quando não acolher as indicações – do devedor, do credor, da comissão de credores ou de todos – o Juiz/Tribunal deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear uma terceira pessoa/entidade – esta exigência de fundamentação decorre do que estabelecem os arts. 158º, nº 1 e 659, nº3, ambos do CPC – Código do Processo Civil;
l) A qual deverá sempre ser decidida por processo aleatório – art. 2º, nº 2 da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho, que não existem. Pelo que, enquanto tais aplicações informáticas não estiverem disponibilizadas e regulamentadas, o critério preferencial de nomeação recairá em primeiro lugar no administrador judicial provisório, se este existir – arts. 52º, nº 2 e 32º, nº 1, ambos do CIRE;
m) Nenhuma das normas mencionadas na sentença ou argumento excluiu, só por si, a possibilidade de que a nomeação para o cargo de administrador da insolvência, recaísse na pessoa indicada pela apelante;
n) O Tribunal “a quo” não só deixou de se pronunciar sobre a questão que lhe foi suscitada, como escolheu outro administrador sem qualquer fundamentação incorrendo, por isso, nas nulidades previstas na al. b) do nº 1, do art. 668º, do CPC;
o) Faltando, em absoluto, os fundamentos que levaram o Tribunal, por um lado, a não acolher a indicação dos requerentes, ora apelantes, quanto à pessoa a nomear como administrador de insolvência e, por outro lado, a nomear outra pessoa para esse cargo;
p) Importa, pois, declarar nula a sentença recorrida, na parte atinente à nomeação do administrador de insolvência;
q) Sendo que, segundo afirma Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, 1981, pág. 140, “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação ...”;
r) É verdade que a sentença, no que toca ao fundo, ou seja, o pedido de reconhecimento da situação de insolvência da apelante está obviamente fundamentada;
s) Mas além de esse, foi claramente realizado outro, nomeadamente o pedido de nomeação de pessoa certa como administrador;
t) Tratando-se de um verdadeiro pedido, devidamente fundamentado;
u) O qual na sentença agora recorrida ficou total e implicitamente afastado, quando foi nomeada outra pessoa para desempenhar as funções de administrador de insolvência, sem para o efeito ter-se avançado com qualquer razão ou fundamentação;
v) Na verdade, enquanto à nomeação do Administrador de Insolvência, a sentença recorrida tão só indica o nome da pessoa escolhida, mostrando uma total falta de motivação;
w) Em conformidade, e nos termos do nº 1, do art. 715º, do CPC, cabe à Relação, Tribunal de 2ª Instância, “conhecer do objecto da apelação”, ou seja, substituir-se ao Tribunal recorrido e, “in casu”, proceder à nomeação do administrador de insolvência em função dos elementos fácticos que decorrem dos autos;
x) Elementos que, de acordo com a fundamentação constante na petição inicial, são inequívocos ao esclarecer-se que a pessoa indicada tem capacidade e conhecimentos para a profissão;
y) Tem idoneidade e não se vislumbra a verificação de qualquer circunstância susceptível de gerar situação de incompatibilidade, ou impedimento;
z) É administrador de insolvência (já no tempo do CPEREF) e especialmente habilitado a praticar actos de gestão nos termos da lei, sendo economista, técnico oficial de contas e perito fiscal independente da Direcção Geral de Impostos;
aa) O entendimento e critérios que fundamentam o presente pedido de nomeação do administrador de insolvência foram confirmados pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, Porto e Lisboa;
bb) Em conformidade com o exposto, deve ser julgada procedente a apelação e anular parcialmente a decisão recorrida, na parte em que nomeou como administrador de insolvência o Sr. Dr. E…, nomeando-se agora para exercer o cargo de Administrador de Insolvência o Sr. Dr. D…, inscrito na Ordem dos Economistas e inscrito nas Listas oficiais de Administradores de Insolvência, especialmente habilitado a praticar actos de gestão nos Distritos Judiciais de Porto, Coimbra, Lisboa e Évora, conforme constante das listagens publicadas pela Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência, datadas de 18 de Abril de 2011 – art. 52º, nº 2 do CIRE, e disponíveis em: http://www.mj.gov.pt/sections/o-ministerio/organismos2182/direccao-geral- da/files/administradores-insolvencia/, com escritório na Rua …, .. – sala ., ….-… V.N. Gaia.
cc) Pois, à partida, tanto o administrador de insolvência indicado pela apelante como o nomeado pelo Juiz “a quo” constam nas listas oficiais de administradores de insolvência do distrito de Lisboa, estando ambos habilitados para praticar actos de gestão, pelo que não se pode falar em prevalência de um em relação ao outro;
dd) Mantendo a decisão em tudo o mais que foi decidido pois a substituição do Administrador de Insolvência em nada colide com os demais termos da sentença proferida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
*
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º - A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
*
As questões a decidir são as seguintes:
I – Apurar se a Mmª Juíza “a quo” estava obrigada, no despacho recorrido, a indicar as razões que a levaram a não acolher a sugestão feita pelos requerentes quanto à pessoa a nomear para o cargo de administrador de insolvência e, simultaneamente, a levaram a nomear para tal cargo uma outra pessoa;
II – Apurar se tal omissão integra a nulidade de sentença prevista no art. 668º, nº 1, al. b) do Cód. do Proc. Civil.
*
OS FACTOS
A factualidade com relevo para o conhecimento do presente recurso é a seguinte:
1. B… e mulher C…, no requerimento em que peticionaram a sua declaração de insolvência, requereram que fosse nomeado para Administrador de Insolvência o Sr. Dr. D… (pedido formulado sob o nº 2/arts. 61º a 94º do requerimento inicial);
2. Na sentença em que foi declarada a insolvência dos requerentes, foi nomeado para o cargo de Administrador da Insolvência o Sr. Dr. E…, sem se indicar qualquer razão para o não acolhimento do nome indicado no requerimento inicial.
3. Da certidão que foi junta aos autos não resulta que tenha havido, para o exercício do cargo de administrador da insolvência, indicação de qualquer outro nome para além do proposto pelos requerentes.
4. O Sr. Dr. D… faz parte da Lista Oficial de Administradores de Insolvência do Distrito Judicial do Porto.
*
O DIREITO
I – Na sentença que declara a insolvência o juiz nomeia o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional (cfr. art. 36º, al. d) do CIRE – Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Por outro lado, o art. 52º, nº 1 do CIRE estatui que a nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz, recaindo a respectiva escolha em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência (cfr. art. 32º, nº 1 do CIRE aplicável “ex vi” da 1ª parte do nº 2 do art. 52º do mesmo diploma e art. 2º, nº 1 da Lei nº 32/2004, de 22.7, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência).
Decorre, depois, da 2ª parte do art. 52º, nº 2 do CIRE que o devedor, tal como a comissão de credores, se existir, pode indicar a pessoa ou entidade que deve exercer no processo o cargo de administrador da insolvência.
Indicação que não está sujeita a qualquer formalidade nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa ou entidade conste da respectiva lista oficial.
Ora, havendo tal indicação por parte do devedor, o juiz “pode” então tê-la em conta, conforme flui do dito art. 52º, nº 2 do CIRE, na sua redacção actual, que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 282/2007, de 7.8.
Anteriormente, na sua redacção primitiva, resultante do Dec. Lei nº 53/2004, de 18.3 (que aprovou o CIRE), estabelecia-se quanto a este ponto que o juiz “deve” atender às indicações que sejam feitas pelo próprio devedor.
Sobre a alteração ocorrida no art. 52º, nº 2 do CIRE escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2008, págs. 243/245) que “a nova redacção dada, em 2007, ao nº 2, veio alargar o poder decisório do juiz”, na medida em que “na sua versão primitiva determinava (…) que o juiz devia atender as indicações do devedor (…)”, ao passo que agora diz apenas que “o juiz pode ter em conta essas indicações”. Acrescentam depois que “as indicações para nomeação do administrador (…) podem ser feitas na petição inicial pelo requerente da declaração de insolvência ou pelo devedor, se o processo começar por apresentação”.
Quanto à articulação do referido normativo com o nº 2 do art. 2º da Lei nº 32/2004, de 22.7 – [que dispõe que “sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 52º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos”] – referem que o recurso a tal sistema informático só se verifica “no caso de não haver indicação do devedor ou da comissão de credores, quando esta seja viável, e o juiz a ela atender, ou quando não se verifique a preferência pelo administrador judicial provisório”. E concluem mais adiante que “confrontado com indicações contrárias do devedor e da comissão de credores, o tribunal não está obrigado a preferir nenhuma delas nem sequer é obrigado a optar por qualquer”, “mas deverá, como é próprio das decisões, fundamentar a escolha, designadamente quando se afaste das indicações recebidas ou quando privilegie alguma delas”, sendo que quando a divergência for entre a indicação do credor e a do devedor, “só deve seguir esta última quando haja razões objectivas que, a um tempo, aconselhem a rejeição do que o credor requerente propõe e o seguimento do que é pretendido pelo devedor”.
Atendendo ao que acabou de se expor, quanto à nomeação do administrador da insolvência e em consonância com o explanado no Acórdão da Relação do Porto de 11.5.2010 (proc. nº 175/10.0 TBESP-A.P1, disponível in www.dgsi.pt), são de extrair as seguintes conclusões:
- se só o devedor indicar a pessoa/entidade a nomear para tal cargo e esta constar das ditas listas oficiais, o Juiz do processo deve, em princípio, acolher essa indicação, a não ser que tenha motivos que a desaconselhem - por ex., por a pessoa/entidade em causa ser já administrador noutros processos pendentes nesse Tribunal e o art. 2º, nº 2 da Lei 32/2004 aconselhar a “distribuição em idêntico número” pelos administradores constantes daquelas listas;
- se além do devedor, também o credor/requerente (quando não seja aquele a apresentar-se à insolvência) e/ou a comissão de credores (quando não se trate de nomeação feita na sentença de declaração da insolvência, pois é aí que é convocada a primeira reunião da assembleia de credores) indicarem pessoa/entidade para o cargo, diversa da sugerida pelo primeiro, o Juiz do processo pode nomear algum deles ou um outro à sua escolha, embora não deva dar preferência à indicação do devedor quando a divergência ocorrer relativamente à indicação do credor;
- em qualquer dos casos, quando não acolher as indicações – do devedor, do credor, da comissão de credores, ou de todos -, o Juiz deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear uma terceira pessoa/entidade, exigência de fundamentação esta que decorre do que estabelecem os arts. 205, nº 1 da Constituição da República e 158º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
Acontece que, no caso “sub judice”, a Mmª Juíza “a quo”, no que toca à nomeação do administrador da insolvência, não acolheu a indicação que foi feita pelos insolventes no requerimento inicial (Sr. Dr. D…) e que estes largamente justificaram, apelando, designadamente, para a sua idoneidade e competência técnicas e para a sua disponibilidade em aceitar o cargo. Nomeou antes para o exercício de tal cargo uma outra pessoa – o Sr. Dr. E….
Porém, não fundamentou esta sua opção. Com efeito, não expôs os motivos que a levaram a ignorar a indicação dos requerentes e a nomear pessoa diferente, sendo certo que nenhuma outra indicação fora feita e que o nome sugerido constava da Lista Oficial dos Administradores de Insolvência.
*
II – Sucede que a omissão de fundamentação integra a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. b) do Cód. do Proc. Civil, onde se estatui que «é nula a sentença quando (...) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.»
O dever de fundamentação, como já atrás se assinalou, decorre dos princípios consagrados nos arts. 205º, nº 1 da Constituição da República («as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei») e 158º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil («as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas») e compreende-se essa exigência, uma vez que as partes, com vista a apurar do acerto ou desacerto de uma decisão e a decidir da sua eventual impugnação, precisam de conhecer a sua base fáctico-jurídica.
Contudo, conforme ensinam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, pág. 669) “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa reportar só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
Por seu turno, escreve Alberto dos Reis (in “Código do Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 140): “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”
Ou seja, a falta de fundamentos implica a total omissão de factos ou de direito.
Acontece que este entendimento segundo o qual a falta de fundamentação capaz de conduzir à anulação de uma decisão – art. 668º, nº 1 al. b) do Cód. do Proc. Civil – é apenas a absoluta falta de fundamentação, mostra-se unânime tanto na doutrina como na jurisprudência.[1]
Regressando ao caso concreto, o que se verifica é que faltam, em absoluto, os fundamentos que levaram o Tribunal, por um lado, a não acolher a indicação dos requerentes quanto à pessoa a nomear para o cargo de administrador da insolvência e, por outro, a nomear uma outra pessoa para esse cargo.
Ocorre, por isso, omissão de fundamentação, embora tal nulidade, prevista no art. 668º, nº 1, al. b) do Cód. do Proc. Civil, se restrinja, na presente situação, à questão que aqui se encontra em análise, tratando-se, assim, de uma nulidade parcial da sentença recorrida.
Por conseguinte, haverá que declarar nula a decisão recorrida, na parte que respeita à nomeação do administrador da insolvência, cabendo depois, por força do disposto no art. 715º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, a este tribunal da Relação conhecer do objecto da apelação.
Isto é, o tribunal da Relação substituir-se-à ao tribunal recorrido e, com referência aos elementos factuais que decorrem do processo, procederá à nomeação do administrador da insolvência.
Não resultando dos autos que tenha sido indicada, por algum credor, outra pessoa para o exercício do cargo aqui em questão, nem que a nomeação efectuada pelo tribunal recorrido tenha sido para observância do disposto na parte final do art. 2º, nº 2 da Lei nº 32/2004, de 22.7., entendemos não haver outra solução que não seja a de nomear como administrador da insolvência a pessoa que os requerentes indicaram no requerimento com que se apresentaram à insolvência.[2] [3] [4]
*
Sintetizando:
- Tendo o devedor indicado, no requerimento em que se apresentou à insolvência, a pessoa a nomear para o cargo de administrador da insolvência, a qual consta das respectivas listas oficiais, deve o Juiz do processo, em princípio, acolher essa indicação, a não ser que tenha motivos que a desaconselhem (por ex., por a pessoa em causa ser já administrador noutros processos pendentes nesse Tribunal e o art. 2º nº 2 da Lei 32/2004, de 22.7. aconselhar a “distribuição em idêntico número” pelos administradores constantes daquelas listas).
- Se o Juiz do processo não acolher as indicações relativas ao administrador da insolvência – do devedor, do credor, da comissão de credores, ou de todos -, deve este fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear, para tal cargo, uma terceira pessoa.
*
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos requerentes B… e C… e anular parcialmente a decisão recorrida, na parte em que procedeu à nomeação do administrador da insolvência, nomeando-se agora para tal cargo o Sr. Dr. D…, com o domicílio profissional indicado no requerimento inicial.
Sem custas.

Porto, 9.10.2012
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
____________________
[1] Para além da doutrina já citada, cfr. no plano jurisprudencial, por ex. Ac. STJ de 9.2.99, CJ STJ, 1999, I, 92 e Ac. STJ de 17.5.2001, CJ STJ, 2001, II, 90.
[2] Em sentido idêntico, cfr., por ex., para além do já citado, Ac. Rel. Porto de 20.11.2011, p. 1214/11.3 TBVRL-C.P1, Ac. Rel. Porto de 26.9.2011, p. 1368/08.6 TBMCN-D.P1, Decisão singular da Rel. Lisboa de 19.4.2011, p. 19609/10.8 T2SNT-B.L1, Ac. Rel. Guimarães de 6.10.2011, p. 1200/10.0 TBPTL-B.G1, Ac. Rel. Guimarães de 27.1.2011, p. 6811/10.1 TBBRG-A.G1, Ac. Rel. Coimbra de 6.3.2012, p. 1112/11.0 TBTMR-C.C1 (todos disponíveis in www.dgsi.pt.).
[3] Em sentido diverso, cfr. por ex. Ac. Rel. Porto de 26.4.2012, p. 5543/11.8 TBVFR.P1 (disponível in www.dgsi.pt), no qual se entendeu que a nomeação do administrador da insolvência passou a ser efectuada, em regra, sem atender à indicação feita pelo requerente ou pelo devedor, sem necessidade de qualquer fundamentação específica, salvo quando seja previsível a prática de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, caso esse em que, não sendo atendida a proposta, deve ser fundamentada a discordância.
[4] Também em sentido diverso, considerando que o despacho através do qual se procede à nomeação do administrador de insolvência é proferido no uso de um poder discricionário, não carecendo por isso de fundamentação cfr., por ex., Ac. Rel. Lisboa de 15.12.2011, p. 14364/11.7 T2SNT-E.L1, Ac. Rel. Lisboa de 19.6.2012, p. 617/12.0 TBALM-A.L1, Decisão singular da Rel. Coimbra de 26.6.2012, p. 188/12.8TBSRT-A.C1 (disponíveis in www.dgsi.pt.).