Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036408 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA TRIBUNAL COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP200309250333611 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para dirimir um litigio entre particulares, como/autores, e particulares e uma câmara municipal, como réus, em que se pede o encerramento de um estabelecimento comercial que alegadamente funciona sem licença camarária é competente um Tribunal Administrativo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal da Comarca de .........., Manuel ..........., Paulo ..........., António ............, Manuel F............ e Jorge ............, intentaram acção com processo ordinário contra Vitor .............. e mulher Rosa .............., “P............, Lda” e Câmara Municipal de ............, pedindo que: 1-se ordene o encerramento imediato do estabelecimento comercial instalado na fracção “J” sita no rés-do-chão direito do Bloco B, com entrada pelo nº ... do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Travessa .........., ... a ... e Rua ......., .. a .. da Freguesia de .........., de que os 1ºs Réus são proprietários e senhorios e a segunda Ré é inquilina. 2-serem os Réus condenados solidariamente a indemnizar os Autores pelos prejuízos decorrentes dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela manutenção da abertura do estabelecimento anteriormente referido e enquanto não se verificar o encerramento, indemnização que por não poder ser actualmente quantificável, se relega para ser liquidada em execução de sentença. Para tanto e em síntese dizem que o estabelecimento tem vindo a funcionar sem a prévia licença camarária, dando origem a ruídos, cheiros, calor e trepidações, que causam acentuados incómodos para os Autores e restantes condóminos vizinhos, bem como prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial. Para além de outras questões que apresentam como causa de pedir, imputam à Ré Câmara Municipal responsabilidade (solidária com os restantes Réus) em virtude de continuar a consentir na laboração do estabelecimento, apesar de saber que não está licenciado. Seguiram-se os restantes articulados, contestando individualmente todos os Réus, vindo a Ré Câmara Municipal a defender-se, além do mais, por via de excepção, invocando a incompetência absoluta do Tribunal de Comarca, por entender que esta pertence aos Tribunais administrativos, por entenderem que a causa de pedir, ao se fundamentar na ausência de emissão de licença de utilização relativa ao estabelecimento, se reporta a acto praticado no exercício de um poder público. Os Autores, em réplica, vieram, para além do mais, responder a esta questão, alegando que a causa de pedir é a violação dos seus direitos de personalidade em virtude do funcionamento do estabelecimento. Findos os articulados, foi proferido Despacho Saneador, pelo qual se conheceu da aludida excepção de incompetência, que se indeferiu, julgando o Tribunal de Comarca competente em razão da matéria para os termos da acção. Inconformada, a Ré Câmara Municipal interpôs recurso que foi recebido como agravo e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador, datado de 10.02.03, que julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta invocada pela Ré, ora Recorrente-Agravante, declarando-se materialmente competente em razão da matéria, para dirimir a contenda que opõe Agravante e Agravados. 2. Efectivamente, entendeu o douto despacho recorrido, que o acto omissivo alegadamente gerador de responsabilidade, consubstancia um acto de gestão privada. 3. Pelo que, considerou o mencionado despacho, que o Tribunal Judicial da Comarca de ............ é competente em razão da matéria, para conhecer da pretensão deduzida, uma vez que a causa de pedir alicerça-se nos danos causados por força do funcionamento de um estabelecimento comercial, gerador de actos violadores de direitos de personalidade dos autores, aqui Agravados. 4. Todavia, se é certo que, tal como considerou o despacho em crise, que urge definir o âmbito da classificação de um acto como de gestão pública ou de gestão privada, já não pode a aqui Recorrente-Agravante concordar minimamente com os fundamentos de tal decisão, nomeadamente, com o entendimento de que a relação jurídica a apreciar se integra num acto de gestão privada. 5. De facto, através da presente acção, pretendem os AA., não só que seja ordenado o encerramento imediato do estabelecimento em questão, "P..........., Lda, mas também, a condenação solidária das RR., no que se refere à indemnização pelos prejuízos decorrentes dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela manutenção da abertura de tal estabelecimento e enquanto não se verificar o seu encerramento. 6. É que, consideram os aqui Recorridos-Agravados, que não cuidaram os proprietários e senhorios da fracção onde está instalado o estabelecimento em causa, de obter o prévio licenciamento de utilização desse estabelecimento antes de o arrendar, o que, é também da responsabilidade da ora Recorrente, Câmara Municipal de ............ 7. Na verdade, e tal como refere o art. 3°, n° 1 do D.L. 370/99, de 18 de Setembro, que aprova o regime jurídico de instalação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares, "Os processos respeitantes à instalação dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma são organizados pelas câmaras municipais..." 8. Ora, sendo a aqui Agravante, a entidade legalmente obrigada a proceder ao P. licenciamento para instalação e funcionamento dos estabelecimentos comerciais de produtos alimentares do género do aqui em questão, não podemos concordar com o entendimento plasmado no douto despacho recorrido, ao considerar que o acto omissivo alegadamente gerador de responsabilidade, como um acto de gestão privada. 9. Antes pelo contrário, sendo que tal acto omissivo consiste numa competência atribuída às Câmaras Municipais, claro é que se trata de um acto praticado pelo órgão da administração no exercício de um poder público e por causa desse exercício, sendo, portanto, um acto de gestão pública. 10. Logo, envolvendo tal acto o exercício de um poder público, regulado pelo direito administrativo, o litígio em questão suscita necessariamente um conflito de interesses no âmbito de uma relação jurídica administrativa. 11. Assim, e de acordo com o disposto no art. 3° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os tribunais administrativos têm competência para julgar os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. 12. Competência essa, distribuída pelos diversos tribunais administrativos, cabendo aos tribunais administrativos de círculo conhecer, entre outras, das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso -art. 51°, n° 1, alínea h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 13. Por conseguinte, andou mal o Magistrado a quo, quando a fls... do despacho ora em recurso, refere: "Balizado que está o âmbito de cada um dos actos de gestão, parece-me adequado, face à causa de pedir na presente acção, considerar o acto omisso alegadamente gerador de responsabilidade, como um acto de gestão privada, considerando como competente este tribunal." 14. Isto porque, e inversamente ao entendimento do Mmo Juiz a quo, plasmado no douto despacho recorrido, a causa de pedir na presente demanda, baseia-se numa suposta ausência de emissão de licença de utilização relativa ao estabelecimento em questão, da competência, no caso, da Câmara Municipal de ............, aqui Recorrente-Agravante. 15. Aliás, o mencionado processo de licenciamento, está incluído no âmbito das competências dos órgãos municipais, no domínio da promoção e desenvolvimento, tal como decorre do disposto no art. 28°, n° 2, alínea g) da Lei n° 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais. 16. Deste modo, atendendo a que a competência em razão da matéria, é aferida pela estrutura da relação jurídica, tal como é configurada pela causa de pedir e pelo pedido do Autor, e uma vez que no presente caso estamos perante um litígio emergente de uma relação jurídico-administrativa, a competência para a sua apreciação cabe aos tribunais administrativos, e não aos tribunais cíveis. 17. Logo, e dado a causa de pedir na presente acção, se traduzir na realização de um acto de gestão pública, carece de qualquer fundamento, salvo o devido respeito, que o douto despacho recorrido tenha considerado o acto omissivo alegadamente gerador de responsabilidade, como um acto de gestão privada, afastando da jurisdição administrativa a matéria objecto desta acção. 18. Por conseguinte, e atento o supra exposto, ao decidir de forma diversa, violou o douto despacho ora em crise, os artºs 3º e 51º nº1 b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Pretende, que se revogue o despacho recorrido e se substitua por outro que julgue procedente a excepção de incompetência absoluta. Não foram apresentadas contra-alegações. II-Fundamentos: A) Factos que interessa apreciar para a decisão da causa: -Na P.I. alegou-se o seguinte, no que respeita à ora agravante: -Ítem 9º: “A 2ª Ré vem laborando no dito estabelecimento pelo menos desde meados do ano de 2001, entre as 7 horas e as 23 horas e 30, de forma ininterrupta, em todos os dias da semana, sábados, domingos e feriados incluídos, sem licenciamento”; -ítem 12º: “A 3ª Ré vem consentindo a laboração do estabelecimento da 2ª Ré, embora sabendo que o mesmo não se encontra licenciado, alheando-se de todas as participações, abaixos assinados e reclamações orais e escritas que lhe vêm sendo apresentadas pelos Autores e demais moradores do prédio, pelo menos desde Outubro de 2001...”; -ítem 42º: “Os R.R. todos e cada um deles, bem sabem que a laboração do estabelecimento em causa não está licenciada e que existe a obrigação legal de previamente obterem e concederem o licenciamento.,” -ítem 43º: “Conhecendo, igualmente, todos os danos e incómodos que vêm causando aos Autores”. B) Apreciação dos factos e decisão: É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil. A questão que se suscita respeita, apenas, à fixação da competência material para julgar a presente acção – se pertence aos Tribunais Comuns ou aos Tribunais Administrativos. Reconhecemos tratar-se de questão, por vezes não despida de dúvidas, por não se mostrarem suficientemente claros os contornos dos aspectos definidores das respectivas competências. Nos termos do artº 66º do C.P.Civil e 211º da C. R. Portuguesa, estabelece-se a competência residual dos Tribunais Comuns, ao se estabelecer que estes exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Por sua vez, segundo o artº 212º nº3 da mesma C. R. Portuguesa, compete aos tribunais administrativos, o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. Da mesma forma, estabelece-se no artº 3º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pelo Dec. Lei nº 129/84, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 229/96, de 29-11), que incumbe aos tribunais administrativos, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito da relação jurídica administrativa. E, melhor esclarecendo os limites definidores da competência dos tribunais administrativos, refere-se no artº 4º nº1 f) do mencionado E.T.A.F. que estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal, os recursos e acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público. Aqueles artºs 3º e 4º do E.T.A.F. contém a fixação da formulação positiva e negativa dos contornos definidores da competência dos tribunais administrativos, em consonância com a doutrina de Gomes Canotilho e Vital Moreira, segundo os quais, ao caracterizarem as relações jurídicas administrativas, concluem que, em termos negativos, não estão em causa litígios de natureza privada ou jurídico-civil e, em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas será uma controvérsia sobre relações disciplinadas pelo direito administrativo. Em geral, tem-se entendido que a distinção entre a jurisdição comum e a jurisdição administrativa está na diferença entre actos de gestão privada e actos de gestão pública. Segundo A Varela, in “Das Obrigações em Geral”, ed. 1991, vol I, pág. 643, “actos de gestão pública são aqueles que, visando a satisfação de interesses colectivos, realizam fins específicos do Estado ou outro ente público e assentam sobre o jus auctoritatis da entidade que os pratica, enquanto que da gestão privada serão os actos que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do estado ou de outra pessoa colectiva pública, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares” Ainda, para Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, 1991, vol I, pág 134: “a gestão privada é a actividade da administração pública desenvolvida sob a égide do direito privado; a gestão pública é a actividade da Administração desenvolvida sob a égide do direito administrativo”. Atento o exposto, parece-nos que a recorrente tem razão. Como se vê da p.i., em conformidade com o relatório atrás apresentado, a causa de pedir, nesta acção, comporta uma factualidade que se situa no domínio das relações privadas entre as partes, tendentes ao encerramento do estabelecimento e indemnização pelos danos que o seu funcionamento, face ao alegado, vem dando causa. Mas, no que respeita à Ré Câmara Municipal, o que fundamenta os pedidos de encerramento do estabelecimento e indemnização pelos danos decorrentes da sua laboração, é a alegada falta de licença camarária e indiferença daquela Ré, perante as sucessivas reclamações que os Autores e outros condóminos, apresentando-se como lesados, lhe dirigiram. Deste modo, o que se discute é a regularidade da actuação daquela Ré, no exercício das suas funções administrativas, ligadas, como dizem, à omissão de concessão de licença de utilização do estabelecimento em análise bem como do dever de fiscalizar que, segundo se refere, lhe é imposto por lei. Releva saber se, o que se articula como causa de pedir e atrás transcrito, se insere nos poderes de administração daquele ente autárquico ou antes se integra no domínio do exercício da gestão privada, agindo em pé de igualdade com os restantes intervenientes neste processo. Ora, a actuação da Ré Câmara Municipal, no que respeita àquela factualidade que lhe è imputada, nada tem a ver com as relações privadas desta com os Autores, mesmo considerando que estes lhe solicitaram a resolução de um problema que, segundo sustentam, não foi atendido. Tal intervenção insere-se, como nos parece evidente, no exercício da sua actuação como entidade provida de poderes de autoridade, pois que foi, tão só, por motivo dessa competência administrativa, prevista, para além do mais, no Dec. Lei nº 370/99, de 18-9, que foi solicitada a agir. Afigura-se-nos, pois, não se poder entender, ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, que essa alegada intervenção traduz acto de gestão privada, muito embora os fundamentos da acção e os pedidos daí derivados consubstanciem relações jurídicas privadas, no que respeita aos restantes Réus, no essencial por violação de direitos de personalidade. Trata-se, assim, de uma controvérsia sobre relações disciplinadas pelo direito administrativo, em que a Ré agravante age vestida de poderes de autoridade – e, se aos Autores assiste, como defendem, o direito de esta os indemnizar, haverá de o ser por violação de normas de natureza administrativa e não privada. Por isso, entendemos que a competência material para dirimir este conflito, no que respeita à agravante, pertence aos Tribunais Administrativos e não aos Comuns, em virtude de o acto atacado ser de gestão pública (v. para melhor esclarecimento, Ac. STJ. de 24-1-2002, in CJ, Tomo I, pág. 57.). Assim, com o provimento do agravo, revogar-se-á o despacho recorrido. III-Decisão: Nestes termos, acorda-se em dar provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, julgando-se incompetente o Tribunal Comum para dirimir o presente conflito no que respeita à Ré Câmara Municipal de ............, absolvendo-se esta da instância. Custas do recurso, pelos Autores. Porto, 25 de Setembro de 2003 João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes |