Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007798 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DEFENSOR OFICIOSO FALTA NULIDADE RELATIVA SUPRIMENTO DA NULIDADE ROUBO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA CO-AUTORIA NOITE PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199002210409112 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART446 ART447 ART448 ART499 ART506 ART663. CP82 ART48 ART72 ART297 N2 C D H ART306 N1 N5. | ||
| Sumário: | I - Tendo o defensor de um réu faltado à sessão de audiência de julgamento em que apenas foram lidos os quesitos e o acórdão, não sendo nomeado outro em sua substituição, e sido logo interposto pelo outro co-réu recurso do acórdão, que aproveitou àquele, deve considerar-se suprida a nulidade cometida, por o réu não ter ficado afectado pela falta do seu defensor que, tendo sido notificado do acórdão e da acta, nada disse. II - Cometem um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306 nºs 1 e 5 com referência ao artigo 297 nº 2 alíneas c) d) e h), ambos do Código Penal, os dois arguidos que, de noite, bateram à porta da residência do ofendido, que, vindo abri-la, foi agredido por um deles, enquanto o outro se introduziu nessa residência contra a vontade do ofendido, apoderando-se da quantia de 120 contos, tendo ambos actuado segundo projecto previamente acordado. III - No caso do referido crime, qualquer que seja o número das circunstâncias que o qualifiquem, elas são sempre seu elemento constitutivo, não havendo preenchimento efectivo de dois tipos de crime, mas apenas de um ( princípio da especialidade ). IV - Tendo os réus sido condenados, um, em 20 meses e o outro, em 3 anos de prisão, justifica-se a suspensão da execução das penas por já terem decorrido 5 anos desde a prática do facto sem que tenham voltado a delinquir e terem família constituída e trabalho, ficando assim satisfeitas as necessidades de reprovação e prevenção. | ||
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