Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409112
Nº Convencional: JTRP00007798
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DEFENSOR OFICIOSO
FALTA
NULIDADE RELATIVA
SUPRIMENTO DA NULIDADE
ROUBO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
CO-AUTORIA
NOITE
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199002210409112
Data do Acordão: 02/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART446 ART447 ART448 ART499 ART506 ART663.
CP82 ART48 ART72 ART297 N2 C D H ART306 N1 N5.
Sumário: I - Tendo o defensor de um réu faltado à sessão de audiência de julgamento em que apenas foram lidos os quesitos e o acórdão, não sendo nomeado outro em sua substituição, e sido logo interposto pelo outro co-réu recurso do acórdão, que aproveitou àquele, deve considerar-se suprida a nulidade cometida, por o réu não ter ficado afectado pela falta do seu defensor que, tendo sido notificado do acórdão e da acta, nada disse.
II - Cometem um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306 nºs 1 e 5 com referência ao artigo 297 nº 2 alíneas c) d) e h), ambos do Código Penal, os dois arguidos que, de noite, bateram à porta da residência do ofendido, que, vindo abri-la, foi agredido por um deles, enquanto o outro se introduziu nessa residência contra a vontade do ofendido, apoderando-se da quantia de 120 contos, tendo ambos actuado segundo projecto previamente acordado.
III - No caso do referido crime, qualquer que seja o número das circunstâncias que o qualifiquem, elas são sempre seu elemento constitutivo, não havendo preenchimento efectivo de dois tipos de crime, mas apenas de um ( princípio da especialidade ).
IV - Tendo os réus sido condenados, um, em 20 meses e o outro, em 3 anos de prisão, justifica-se a suspensão da execução das penas por já terem decorrido 5 anos desde a prática do facto sem que tenham voltado a delinquir e terem família constituída e trabalho, ficando assim satisfeitas as necessidades de reprovação e prevenção.
Reclamações: