Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031724 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA LIQUIDATÁRIO DESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200106260021709 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 660/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/07/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART137 ART146 N1 ART176 N1 ART178 ART180 N2 ART219. | ||
| Sumário: | Tendo o liquidatário judicial actuado de forma negligente na condução do processo de falência, cumprindo muito tardiamente as obrigações que sobre o mesmo recaiam, em especial no que se refere à apreensão de bens e da contabilidade, ao registo da apreensão, à cobrança de créditos, não pedindo a prorrogação do prazo para liquidação do activo, e não diligenciando pela rápida avocação das execuções fiscais ou processos pendentes na Repartição de Finanças contra a falida, sendo certo que durante cerca de três anos recebeu 4.200.514$00 adiantados pelos Cofres dos Tribunais, justificada está a sua destituição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |