Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021709
Nº Convencional: JTRP00031724
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: FALÊNCIA
LIQUIDATÁRIO
DESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP200106260021709
Data do Acordão: 06/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 660/94
Data Dec. Recorrida: 01/07/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART137 ART146 N1 ART176 N1 ART178 ART180 N2 ART219.
Sumário: Tendo o liquidatário judicial actuado de forma negligente na condução do processo de falência, cumprindo muito tardiamente as obrigações que sobre o mesmo recaiam, em especial no que se refere à apreensão de bens e da contabilidade, ao registo da apreensão, à cobrança de créditos, não pedindo a prorrogação do prazo para liquidação do activo, e não diligenciando pela rápida avocação das execuções fiscais ou processos pendentes na Repartição de Finanças contra a falida, sendo certo que durante cerca de três anos recebeu 4.200.514$00 adiantados pelos Cofres dos Tribunais, justificada está a sua destituição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: