Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030159 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ÂMBITO EXCESSO SENTENÇA NULIDADE SERVIDÃO EXERCÍCIO TEMPO PEDIDO CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200010240020711 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART661 N1 ART668 N1 E. CCIV66 ART1573. | ||
| Sumário: | I - Perguntando-se num quesito se o giro da água era de uma semana para a propriedade X e a semana seguinte para os prédios Y, alternadamente, a começar pela primeira e pelo primeiro domingo do ano e sendo a resposta do tribunal "provado apenas que, há mais de 24 anos, o giro da água entre os prédios referidos nas alíneas a) e b) ficou às segundas, terças e quartas para um destes e às quintas, sextas e sábados para o outro, sendo o domingo alternado, por acordo entre os caseiros de então e Luís Marques da Mota", esta resposta mais não traduz do que expressar aquilo que na realidade se provou, não tendo ido além do âmbito do quesito. II - Embora o tempo de exercício de uma servidão não possa considerar-se um elemento acessório, antes constituindo um elemento essencial da relação, a discrepância que, quanto a tal elemento, se verifique entre o pedido e a condenação não tem virtualidade para produzir nulidade da sentença, nos termos do artigo 668 n.1 alínea e) do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |