Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020711
Nº Convencional: JTRP00030159
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ÂMBITO
EXCESSO
SENTENÇA
NULIDADE
SERVIDÃO
EXERCÍCIO
TEMPO
PEDIDO
CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RP200010240020711
Data do Acordão: 10/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART661 N1 ART668 N1 E.
CCIV66 ART1573.
Sumário: I - Perguntando-se num quesito se o giro da água era de uma semana para a propriedade X e a semana seguinte para os prédios Y, alternadamente, a começar pela primeira e pelo primeiro domingo do ano e sendo a resposta do tribunal "provado apenas que, há mais de 24 anos, o giro da água entre os prédios referidos nas alíneas a) e b) ficou às segundas, terças e quartas para um destes e às quintas, sextas e sábados para o outro, sendo o domingo alternado, por acordo entre os caseiros de então e Luís Marques da Mota", esta resposta mais não traduz do que expressar aquilo que na realidade se provou, não tendo ido além do âmbito do quesito.
II - Embora o tempo de exercício de uma servidão não possa considerar-se um elemento acessório, antes constituindo um elemento essencial da relação, a discrepância que, quanto a tal elemento, se verifique entre o pedido e a condenação não tem virtualidade para produzir nulidade da sentença, nos termos do artigo 668 n.1 alínea e) do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: