Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
899/17.1GBPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VÍTOR MORGADO
Descritores: CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLHEITA DE AMOSTRA DE SANGUE
VALIDADE
Nº do Documento: RP20200115899/17.1GBPNF.P1
Data do Acordão: 01/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A regra é a de que a detecção e a quantificação do álcool respeitante à circulação rodoviária fazem-se através de teste no ar expirado e apenas no caso de impossibilidade de realização desse tipo de teste em analisador quantitativo é de efectuar análise no sangue.
II – Este padrão mantém-se em caso de acidente de viação sempre que o estado de saúde de quem deva ser submetido ao exame o permita.
III – Apenas em caso de impossibilidade de realização daquele tipo de teste deverá proceder-se à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool.
IV – Aquela impossibilidade não tem natureza absoluta, devendo ser a resultante das concretas circunstâncias de cada caso.
V – Essa colheita deverá ser feita pelo médico ou paramédico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos.
VI – Nos demais casos em que seja necessário proceder a colheita de sangue, esta deverá ser efectuada no estabelecimento da rede pública de saúde a que o examinado seja conduzido pela autoridade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso 899/17.1GBPNF.P1
Origem: Comarca do Porto Este, Penafiel- Juízo de Instrução Criminal- Juiz 1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
Findo o inquérito, o Ministério Público deduziu, a folhas 58-59, acusação pública contra o arguido B…, nascido a 17/04/1942 (identificado a folha 58), imputando-lhe factos que, em seu critério, o fariam incorrer na autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido, pelo artigo 292.º, n.º 1, e 69º, ambos do Código Penal.
Discordando de tal acusação pública, veio o referido arguido requerer a abertura de instrução, por entender, designadamente, que não foi produzida prova válida da taxa de álcool no sangue de que seria portador na ocasião relatada no libelo acusatório, o que obstaria a que lhe pudesse ser imputada a prática do crime de que foi acusado, tendo aí requerido que, a final:
- fosse proferido despacho de não pronúncia;
- subsidiariamente, fosse julgada nula a acusação proferida;
- ainda subsidiariamente, se diligenciasse pela obtenção do Ministério Público, se determinasse a suspensão provisória do processo mediante o cumprimento da injunção da inibição de conduzir por período nunca superior a 3 meses, eventualmente acrescida da prestação de serviço de interesse público junto da Associação para o Desenvolvimento da Freguesia …, em horário não superior a uma hora por dia.
Realizado o obrigatório debate, o Mm.º JIC proferiu decisão instrutória, da qual consta, designadamente:
«(…) O arguido vem acusado pela seguinte factualidade e enquadramento jurídico:
“B…, casado, filho de C… e de D…, nascido em 17.04.1942, na freguesia …, concelho de Penafiel, titular do B.I. nº ……. e residente na …, nº .., …, ….-…, Penafiel
Porquanto:
No dia 04.10.2017, cerca das 19h00m, na …, Penafiel, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ciclomotor de passageiros, de matrícula ..-GH-.., conduzido pelo arguido.
Sujeito que foi submetido ao teste de alcoolémia no sangue, por recolha efetuada no Centro Hospitalar …a, E.P.E., acusou o mesmo uma T.A.S. de, pelo menos, 1,97G/l.
O arguido representou e quis ingerir bebidas alcoólicas e conduzir o veículo automóvel na via pública, tendo conduzido sujeito à influência do álcool no sangue.
Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinha capacidade de se determinar de acordo esse conhecimento.
Pelo exposto, o arguido incorreu, em autoria material, na prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 e 69º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal”.
*
A factualidade imputada ao arguido, atento ao inquérito realizado, vem alegadamente sustentada nos seguintes meios de prova:
Da prova:
A que, constante dos autos, seja processualmente válida e, entre esta:
Testemunhal:
1. E…, id. a fls. 37,
2. F…, id. a fls. 54 e
3. G…, id. a fls. 56.
Pericial:
- relatório final do exame de toxicologia forense, junto aos autos a fls. 06.
Documental:
1) Auto de notícia de fls. 03;
2) Participação de acidente de viação de fls. 07 e ss.,
3) Certificado de Registo Criminal de fls. 13;
4) Registo Individual de Condutor de fls. 23.
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Vejamos
Quanto ao crime de condução veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
Da análise do teor do requerimento de abertura da instrução, constata-se que o arguido discorda quanto ao procedimento de recolha de prova.
Pois bem.
A análise e apreciação das questões suscitadas pelo arguido têm na sua base a circunstância de se saber se o meio de obtenção de prova em causa é válido ou se, pelo contrário, atenta a alegada irregularidade ou ilegalidade, não pode ser utilizado para efeito de prova.
Neste particular, importa ter presente os seguintes factos:
- no dia 04.10.2017, pelas 19 horas, na …, o arguido conduzia o ciclomotor de matrícula «..-GH-..», tendo sido interveniente num acidente de viação do qual resultaram alguns ferimentos.
- resulta do auto de notícia de fls. 4 que o arguido, ainda no local, na ambulância, foi alvo de exame de despistagem de alcoolémia através do analisador qualitativo, tendo para o efeito acusado TAS positiva;
- posteriormente, como o arguido foi transportado para a unidade hospitalar, surgiu a necessidade de colheita sanguínea, efetuada por volta das 20 horas, do mesmo dia, tendo-se vindo a apurar o valor de 1.97+-g/l de álcool no sangue.
- a 17.04.2018 o arguido, confrontado com os factos, não pretendeu prestar declarações, fls. 41.
Em face do exposto, vejamos as consequências a extrair.
Como se sabe, dispõe o artigo 153º CE (DL 114/ 94 de 3/5) que:
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:
a) Do resultado do exame;
b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;
c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial; e
d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.
3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
a) Novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado;
b) Análise de sangue.
4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efetuado.
5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
7 - Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.
8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.” (devendo ter-se presente o ac. do T. C. n.º 485/2011, in DR 229 SÉRIE I de 2011/11/29, que “Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na redação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado”
Tal norma veio a ser regulada pela Lei n.º 18/2007, de 17/5 que aprovou o regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool …”, o qual estabelece o método de fiscalização ou o mesmo é dizer de avalização do ar expirado em apuramento da TAS de alcoolémia (que se traduz no uso de analisador qualitativo (de despistagem), seguido de analisador quantitativo, a que se segue, se requerida, a contraprova (por novo analisador quantitativo ou analise de sangue).
O intervalo entre o 1º teste (qualitativo) e o 2º teste (quantitativo ou análise de sangue) deve, sempre que possível, não ser superior a trinta minutos (artigo 2º do Regulamento), sendo acompanhado pelo agente da entidade fiscalizadora ao local em que o teste possa ser efetuado, assegurando o seu transporte, quando necessário; sendo “a colheita de sangue é efetuada, no mais curto prazo possível, após o ato de fiscalização” – artigo 5; e tais métodos e equipamentos são aplicáveis à contraprova do artigo 153ºn.º3 CE – artigo 3º do Regulamento.
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Em suma, em casos de condução de veículo em estado de embriaguez, a regra da obtenção de prova é efetuada por via de exame de pesquisa de álcool no ar expirado, por autoridade ou agente de autoridade, mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito por método de ar expirado e só, na sua impossibilidade, por via de colheita de sangue.
Por seu lado, dispõe o nº1 do artigo 156º do CE que “os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153º.
Nº 2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.
Dito isto, o exame de sangue é a via excecional de recolha de prova admitida por lei para a detenção de álcool no sangue.
Assim sendo, a citada recolha de prova só é admissível e válida quando seja respeitado o que dispõe a lei – DL. 114/94, de 03.05, e Lei 18/2007, de 17.05 – o que, no caso, manifestamente, não sucedeu.
Na verdade, analisada toda a prova dos autos, não se descortina qualquer facto para que, uma vez efetuado o exame de pesquisa de álcool por ar expirado (método qualitativo), não se tenha procedido em conformidade com o disposto no nº2 e 3 do artigo 153º do CE, nomeadamente realizando de imediato exame quantitativo.
Por outro lado, não resulta dos autos que o arguido estivesse incapaz de realizar tal exame por método de ar expirado (método quantitativo), tanto mais que, no próprio local e na ambulância, fez o exame por método de ar expirado, mas apenas o qualitativo.
Se estava em condições para fazer o primeiro, não se descortinam razões válidas para não ter efetuado o segundo, no local ou posteriormente no estabelecimento hospitalar pelo OPC.
Por outro lado, não resulta dos autos que o arguido tenha sido informado dos seus direitos nos termos do artigo 153º do Código [de Processo] Penal, ou tenha requerido ou consentido na recolha de exame ao sangue para efeito de pesquisa de álcool.
Em face do supra exposto, por violação da lei dos termos da recolha de prova, o tribunal terá que considerar a mesma inadmissível e, como tal, nula, nos termos dos artigos 125º e 126º do Código de Processo Penal, por força do disposto nos artigos 153º, 156º do DL. 114/94, de 03.05 e artigos 2º, 3º e 4º da Lei 18/2007, de 17.05.
Nesses termos, impõe-se a não pronúncia do arguido.
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Dos factos indiciados:
No dia 04.10.2017, cerca das 19h00m, na …, Penafiel, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ciclomotor de passageiros, de matrícula ..-GH-.., conduzido pelo arguido.
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Dos não indiciados:
Que o arguido conduzia o ciclomotor com uma TAS igual ou superior a 1.20g/l.
O arguido representou e quis ingerir bebidas alcoólicas e conduzir o veículo automóvel na via pública, tendo conduzido sujeito à influência do álcool no sangue.
Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinha capacidade de se determinar de acordo esse conhecimento.
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Decisão instrutória
Em face do supra exposto, e atento ao estatuído no artigo 308.º do Código de Processo Penal, decide-se pela não pronúncia do arguido – B… - pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido, pelo artigo 292º e artigo 69º, nº1, alínea a), ambos do Código Penal.
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Estatuto processual
Face à decisão supra exposta, a medida de coação extingue-se, nos termos do artigo 214º do Código de Processo Penal. (…)»
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Inconformado com esta decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso, cujos fundamentos recenseou nas seguintes conclusões:
«a) O Mmº Juiz a quo decidiu no seu douto despacho de 24/10/2018 não pronunciar o arguido B… pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº1, e 69º, nº1, a), do Código de Processo Penal, por entender que a recolha de sangue que lhe foi efetuada o foi de modo ilegal, o que colocaria em causa o resultado que daí adveio;
b) O Ministério Público entende que não se verifica qualquer nulidade da recolha de prova, designadamente da colheita de sangue que lhe foi efetuada em estabelecimento de saúde, pelo que entende que deve a decisão de não pronúncia ser substituída por outra que submeta o arguido a julgamento;
c) Com efeito, em casos de condução de veículo em estado de embriaguez, a regra da obtenção de prova é efetuada por via de exame de pesquisa de álcool no ar expirado por autoridade ou agente de autoridade, mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito por método de ar expirado e, só na sua impossibilidade, por via de colheita de sangue;
d) Sucede que, na douta decisão instrutória, se diz que não resultava dos autos que o arguido estivesse incapaz de realizar tal exame por método de ar expirado (método quantitativo), tanto mais que no próprio local, e na ambulância, fez o exame por método de ar expirado, mas apenas o qualitativo;
e) Porém, resulta com propriedade do auto de notícia que o segundo exame quantitativo não foi feito porquanto o arguido se encontrava já dentro da ambulância e a caminho do Hospital, pelo que existia uma impossibilidade prática e demonstrada da realização daquele segundo exame, designadamente pela sua condução a outro local que não o hospital, pelo que foi pedido a estabelecimento de saúde a recolha de sangue e posterior exame, que veio a revelar uma TAS de 1,97 gr/l;
f) Mostrando-se cumprido e justificado o normativo previsto no nº2 do artigo 153º do CE, pelo que não se verifica qualquer nulidade de prova;
g) Entende-se assim que, ao julgar nula a prova recolhida por colheita de sangue, o Mmº JIC violou o disposto nos artigos 292º, nº 1 e 69º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, artigos 153º, 156º do DL. 114/94, de 03.05 e artigos 2º, 3º e 4º da Lei 18/2007, de 17.05, pelo que deve ser revogada a decisão de não pronúncia e substituída por outra que submeta o arguido a julgamento, nos termos da já deduzida acusação pública.»
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O arguido apresentou resposta, cuja motivação sintetizou nos seguintes termos:
«A - O douto Tribunal a quo decidiu não pronunciar o Recorrido, pelo crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, por considerar que existiu violação da lei (nomeadamente, dos artigos 153.º e 156.º, ambos do Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio e artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei 18/2007, de 17 de maio) no que respeita à recolha de prova operada nos autos, o que torna a prova obtida inadmissível e, consequentemente, nula, nos termos dos artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal.
B - O Ministério Público apresentou recurso por entender que “não se verifica qualquer nulidade de recolha de prova, designadamente da colheita de sangue que lhe foi efetuada em estabelecimento de saúde, pelo que entende que deve a decisão de não pronúncia ser substituída por outra que submeta o arguido a julgamento”.
C - Mais, considera o Ministério Público que “ao julgar nula a prova recolhida por colheita de sangue, o Mmº JIC violou o disposto nos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, alínea a), ambos do Código Penal, artigos 153.º, 156.º do DL. 114/94, de 03.05 e artigos 2º, 3º e 4º da Lei 18/2007, de 17.05, pelo que deve ser revogada a decisão de não pronúncia e substituída por outra que submeta o arguido a julgamento nos termos da já deduzida acusação pública.”
D - Desta forma, o Ministério Público ignora, no recurso apresentado, o carácter excecional da realização do exame de sangue para apuramento da taxa de álcool, tal como configurada nos termos dos artigos 153.º, 156.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio e artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei 18/2007, de 17 de maio.
E - Consequentemente, o Ministério Público, com base no simples facto de o Recorrido ter sido conduzido ao hospital (por ter sofrido meras escoriações), presume que o mesmo não se encontrava em condições de realizar o teste por ar expirado.
F - Acontece que, tal presunção não encontra qualquer sustentação nos preceitos legais aplicáveis ao caso concreto.
G - Além disso, o recurso apresentado faz tábua rasa da prova constante dos autos, na medida em que da mesma não se extrai que em algum momento o Recorrido tenha passado por um qualquer estado de incapacidade.
H - Pelo contrário, se o Recorrido foi capaz de realizar o primeiro teste no ar expirado e se o seu estado de saúde se manteve inalterado desde esse momento (como se pode verificar nos autos), também teria sido capaz de realizar todos os testes no ar expirado que lhe fossem solicitados.
I - Considerando que também não resulta dos autos qualquer elemento que permita concluir que o Recorrido tenha sido informado dos seus direitos e que tenha requerido ou consentido na realização da colheita de sangue;
J - E uma vez que, também não se extrai dos autos que o Recorrido não se encontrava capaz de expelir ar em quantidade suficiente, ou que por motivo de saúde ou incapacidade física se encontrava impossibilitado de realizar o teste no ar expirado;
K - Somos forçados a concluir que o exame de sangue operado in casu viola o disposto nos artigos 153º, 156º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei 18/2007, de 17 de maio.
L - Pelo que, atenta a nulidade da prova produzida, outra não poderia ter sido a decisão do Tribunal recorrido.
M - Andou bem o Tribunal a quo ao considerar que “por violação da lei dos termos da recolha de prova, o tribunal terá que considerar a mesma inadmissível e, como tal nula, nos termos dos artigos 125º e 126º do Código de Processo Penal, por força do disposto nos artigos 153º, 156º do DL. 114/94, de 03.05 e artigos 2º, 3º e 4º da Lei 18/2007, de 17.05.”.
N - Face ao supra exposto, o Tribunal recorrido só poderia apreciar (como doutamente apreciou) como não indiciados os seguintes factos:
“Que o arguido conduzia o ciclomotor com uma TAS igual ou superior a 1.20g/l.
O arguido representou e quis ingerir bebidas alcoólicas e conduzir o veículo automóvel na via pública, tendo conduzido sujeito à influência do álcool no sangue.
Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinha capacidade de se determinar de acordo esse conhecimento.”.
O - Pelo que, não merece qualquer reparo a decisão de não pronunciar o Recorrido pelo crime de que vinha acusado.
P - Devendo assim manter-se a decisão recorrida, nos exatos termos em que foi proferida.»
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Já nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja dado provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Assim sendo, a principal questão a decidir consiste em saber se a prova realizada através da colheita de sangue no estabelecimento hospitalar, para onde o arguido foi conduzido após o acidente, é válida ou nula.
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A questão suscitada
Como se enuncia na decisão recorrida, o regime jurídico da fiscalização da condução rodoviária sob o efeito do álcool encontra-se previsto nos artigos 152º a 158º do Código da Estrada, na Lei nº 18/2017, de 17/05, que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob a Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, e na Portaria nº 902-B/2007, de 13/04.
Da concatenação dos referidos normativos, resulta que tal fiscalização está submetida a um conjunto de formas de proceder previamente determinado, estando-se em presença, pois, de prova vinculada. E de tal forma o é que a recusa em se submeter às provas aí estabelecidas é punida com o crime de desobediência (cfr. artigo 152º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 3, do Código da Estrada).
Assim, o artigo 1º do Regulamento aprovado pela Lei nº 18/2007, de 17/05, estipula que a presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo; a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue; a análise de sangue apenas é efetuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.
Por sua vez, o nº 8 do artigo 153º do Código da Estrada delimita esta última hipótese, referindo que “Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool”.
Deste modo, verifica-se que a regra é a de que a deteção e a quantificação do álcool respeitante à circulação rodoviária se fazem através de teste no ar expirado. Apenas em caso de impossibilidade de realização de teste no ar expirado em analisador quantitativo é de efetuar análise de sangue.
Este padrão mantém-se em caso de acidente de viação sempre que o estado de saúde de quem deva ser submetido ao exame o permita. Só quando não for possível a realização do exame no ar expirado pelas entidades policiais competentes é que o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool (cfr. artigo 156º do Código da Estrada).
Com efeito, o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito (nº 1 do artigo 153º do Código da Estrada).
Por sua vez, a colheita do sangue destinado à realização das análises para quantificação da taxa de álcool é efetuada em estabelecimento da rede pública de saúde a que o examinando seja conduzido pelo agente de autoridade, estabelecimento esse que, em caso de acidente de viação, pode ser o serviço de saúde em que dê entrada (artigo 4.º da Portaria nº 902-B/2007, de 13/04).
Acrescente-se que o médico ou paramédico – a quem compete proceder à recolha do sangue para posterior análise – que sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool é também punido por crime de desobediência (nº 5 do artigo 152º do Código da Estrada).
Até aqui, estamos, pois, em sintonia com o que vem explanado no douto despacho impugnado.
A divergência do recorrente (que, como veremos, será também nossa) começa no ponto em que se pretende conferir à impossibilidade de realização do exame quantitativo através do ar expirado – prevista no nº 8 do artigo 153º do Código da Estrada – uma natureza absoluta, isto é, quando se exige que essa impossibilidade tenha que decorrer da total incapacidade anatómico-funcional do examinando para gerar o necessário sopro voluntário.
É nesta linha estrita de entendimento que se inscreve a posição assumida pelo requerente da instrução e a que parece aderir também a decisão recorrida, designadamente a partir do seu seguinte segmento, que, por comodidade de exposição (apesar de já acima transcrito), aqui se isola:
«(…) Na verdade, analisada toda a prova dos autos, não se descortina qualquer facto para que, uma vez efetuado o exame de pesquisa de álcool por ar expirado (método qualitativo), não se tenha procedido em conformidade com o disposto no nº 2 e 3 do artigo 153º do CE, nomeadamente realizando de imediato exame quantitativo.
Por outro lado, não resulta dos autos que o arguido estivesse incapaz de realizar tal exame por método de ar expirado (método quantitativo), tanto mais que, no próprio local e na ambulância, fez o exame por método de ar expirado, mas apenas o qualitativo.
Se estava em condições para fazer o primeiro, não se descortinam razões válidas para não ter efetuado o segundo, no local ou posteriormente no estabelecimento hospitalar pelo OPC.»
Não podemos sufragar este entendimento.
Desde logo, refira-se que, apesar de tudo (isto é, apesar de se não considerar modelar o libelo acusatório), não está em causa uma ausência de alegação de factos na acusação, mas antes uma questão de legalidade das provas que a sustentam.
Ora, afigura-se-nos que existe nos autos suficiente suporte probatório de que o recurso à pesquisa do grau de alcoolemia através de colheita sanguínea – efetuada no estabelecimento de saúde para onde o arguido foi transportado por necessidade de assistência médica – obedeceu aos parâmetros legais.
Com efeito, no auto de notícia de folhas 3-5, o agente autuante, E…, relata que se deslocou ao local, onde se deparou com fortes indícios de ter acabado de ocorrer o despiste de um ciclomotor, encontrando-se já no local os Bombeiros de Penafiel a prestar assistência ao sinistrado, já no interior da ambulância onde estava prestes a ser transportado para o Hospital … a fim de receber a devida assistência médica. Aí também se refere que, ainda no local, procedeu à identificação do arguido com recurso ao seu cartão de cidadão, bem como à realização do teste de despistagem de álcool através do analisador qualitativo, tendo acusado TAS positiva. Menciona-se, finalmente, no mesmo auto, que, uma vez que o condutor teve de ser transportado para o Hospital por razões de saúde, surgiu a necessidade de efetuar recolha de sangue para exame de determinação quantitativa da TAS.
Para além do relatório final do exame toxicológico, o auto de notícia mostra-se acompanhado da participação de acidente de viação, com memória descritiva assente em fotografia do local do acidente, anotada e legendada, assinalando a presença de vestígios de sangue no pavimento da via.
Foram tomadas declarações ao guarda autuante (que confirmou tudo o que exarou em auto), bem como aos dois bombeiros que prestaram os primeiros socorros ao arguido e o transportaram ao Hospital …, que confirmaram isso mesmo.
Face a este quadro de indícios, se admitimos, sem qualquer esforço, que o arguido não estivesse incapaz, em termos estritamente anatómico-funcionais, de realizar o exame de pesquisa de álcool no sangue pelo método de ar expirado (método quantitativo), entendemos que tal exame não poderia ser feito por tal método em tempo útil.
Na verdade, como bem sublinha o recorrente, o que subjaz à tese do recorrido, sufragada pelo MMº JIC, é que o comportamento correto do autuante seria, ao invés de deixar transportar o arguido ferido e necessitando de cuidados médicos, ao hospital, o de o conduzir para o posto policial mais próximo a fim de ali o submeter a teste quantitativo através do ar expirado. É que a aparelhagem metrológica indispensável para a realização do teste quantitativo – ao contrário da usada para a mera despistagem – não é portátil. Existe apenas em postos policiais pré-determinados ou em unidades móveis com alguma dimensão/sofisticação, não podendo ser desacoplada dos locais onde está montada.
Ora, se é absurdo e ilegal sustentar que seria mais importante a condução do arguido ao posto policial do que o seu transporte para o hospital, onde carecia de receber assistência médica, não mais sustentável é a tese impugnada, conducente, na prática, a uma massiva incontrolabilidade, em tempo útil, do grau de alcoolemia de todos os condutores que necessitem de assistência médica após um acidente (potencialmente, os intervenientes em casos mais graves).
Deste modo, não podemos deixar de entender que a impossibilidade de realização da pesquisa de álcool no ar expirado deve ser entendida nos moldes latos – de inexequibilidade prática e atempada – propugnada pelo recorrente e não nos termos estritos (anatómico-funcionais) sustentados no despacho recorrido.
Assim entenderam também, designadamente, o Tribunal da Relação de Guimarães, no seu acórdão de 11/03/2019, proferido no processo 38/18.1GAVNF.G1 [2] – proferido relativamente a situação semelhante à aqui ajuizada, embora em diferente fase processual – e o Tribunal da Relação de Coimbra, no seu acórdão de 27/03/2019, processo nº 34/17.6GTCBR.C1 [3], onde se exarou:
“I – Se o condutor interveniente em acidente de viação é conduzido a estabelecimento oficial de saúde, sem que previamente tenha sido realizado o teste através de ar expirado conforme previsto no artigo 156º, nº 1, do CE, pode inferir-se que este (o teste de ar expirado) não foi possível.
II - E sendo o sinistrado conduzido a estabelecimento oficial de saúde, a partir desta condução deve o médico deste estabelecimento proceder à colheita de amostra de sangue.
III - A questão da possibilidade ou impossibilidade da realização, pelo arguido, do teste através da expiração de ar, se deve confinar ao momento anterior à condução do arguido, enquanto sinistrado, para o estabelecimento de saúde para ser socorrido.”
Merece, pois, provimento o recurso interposto.
Atendendo, porém, a que o requerente da instrução formula pedidos subsidiários que não foram apreciados, a nossa decisão abrangerá apenas a questão da validade da prova pericial realizada e não já, diretamente, os pedidos formulados pelo requerente da instrução (aqui recorrido).
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III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho de não pronúncia do arguido B… e ordenando que, na 1ª instância, se profira nova decisão instrutória em que se leve em consideração que a prova pericial, por colheita de amostra de sangue, realizada nos autos é válida.
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Sem custas.
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Porto, 15 de janeiro de 2020
Vítor Morgado
Maria Joana Grácio
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[1] Tal decorre, desde logo, de uma interpretação conjugada do disposto no nº 1 do artigo 412º e nos nºs 3 e 4 do artigo 417º. Ver também, nomeadamente, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição (2009), página 347 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos. do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, página 196, e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239).
[2] Relatado por Armando Azevedo e disponível em www.dgsi.pt.
[3] Relatado por Luís Teixeira, acedível em www.dgsi.pt.