Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021538
Nº Convencional: JTRP00031315
Relator: FERNANDO BEÇA
Descritores: COMPETÊNCIA
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200103280021538
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: LOTJ99 ART22.
CPC95 ART512 ART646.
DL 186-A/99 DE 1999/05/31.
Sumário: I - A competência fixa-se no momento em que a acção é proposta.
II - O 5º Juízo Cível da Comarca de Gaia é o competente para preparar as acções ordinárias, bem como as sumárias passadas a ordinárias por alteração do valor, ali propostas antes da data da instalação das Varas Cíveis, apenas sendo a estas remetidas para julgamento se, entretanto, tiver sido requerido julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, em conformidade com o disposto no artigo 646 e no prazo previsto no artigo 512, ambos do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: