Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010688 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DANO DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199307149340516 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR N82 IS-A DE 1993/04/07. | ||
| Sumário: | I - No âmbito do Decreto-Lei nº 454/91, de 28/12 - artigo 11 nº 1 -, ao contrário do que devia entender-se na vigência do Decreto nº 13004, " o prejuízo patrimonial deve aferir-se não somente em função do não recebimento da quantia inscrita no cheque, por falta de provisão, mas também em função da situação concreta que determinou a emissão e entrega do cheque ". O prejuízo patrimonial que, até à entrada em vigor daquele Decreto-Lei, " era inerente e se verificava imediatamente com o não recebimento da quantia inscrita no cheque, tem agora de atingir efectivamente o património do beneficiário, existente à data da emissão e entrega do cheque ". II - Se no caso concreto apenas se provou que o ofendido não recebeu o montante do cheque, não se provando mesmo que o dinheiro se destinava ao pagamento de um empréstimo, como constava da pronúncia, não se pode concluir que tenha sofrido um efectivo prejuízo patrimonial, porque " o direito ao valor inscrito no cheque não existia no património do beneficiário, no momento da emissão e entrega do cheque, nem deriva ou resulta de qualquer relação jurídica inserida naquele património, naquele momento..., mesmo entendido este com uma noção jurídico-económica ". | ||
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