Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340516
Nº Convencional: JTRP00010688
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DANO
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP199307149340516
Data do Acordão: 07/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR N82 IS-A DE 1993/04/07.
Sumário: I - No âmbito do Decreto-Lei nº 454/91, de 28/12 - artigo
11 nº 1 -, ao contrário do que devia entender-se na vigência do Decreto nº 13004, " o prejuízo patrimonial deve aferir-se não somente em função do não recebimento da quantia inscrita no cheque, por falta de provisão, mas também em função da situação concreta que determinou a emissão e entrega do cheque ".
O prejuízo patrimonial que, até à entrada em vigor daquele Decreto-Lei, " era inerente e se verificava imediatamente com o não recebimento da quantia inscrita no cheque, tem agora de atingir efectivamente o património do beneficiário, existente à data da emissão e entrega do cheque ".
II - Se no caso concreto apenas se provou que o ofendido não recebeu o montante do cheque, não se provando mesmo que o dinheiro se destinava ao pagamento de um empréstimo, como constava da pronúncia, não se pode concluir que tenha sofrido um efectivo prejuízo patrimonial, porque " o direito ao valor inscrito no cheque não existia no património do beneficiário, no momento da emissão e entrega do cheque, nem deriva ou resulta de qualquer relação jurídica inserida naquele património, naquele momento..., mesmo entendido este com uma noção jurídico-económica ".
Reclamações: