Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033406 | ||
| Relator: | MARIA ROSA TCHING | ||
| Descritores: | ACTO DE GESTÃO PRIVADA ACTO DE GESTÃO PÚBLICA TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200111229921488 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1098-A/98-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM GER. | ||
| Legislação Nacional: | DL 129/84 DE 1984/04/27 ART51 N1 H. | ||
| Sumário: | Para as acções de responsabilidade por danos decorrentes de actos de gestão privada são competentes os tribunais judiciais, enquanto que para as acções de responsabilidade decorrente de actos de gestão pública são competentes os tribunais administrativos. Para determinar a competência dos tribunais administrativos no que concerne às acções de responsabilidade civil por facto ilícito há que, em primeiro lugar, verificar se esse facto é imputável a uma pessoa colectiva pública ou a quem tenha agido como titular do órgão ou agente administrativo, e, num segundo momento, se aquele mesmo facto decorre de actos de gestão pública. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |