Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004566 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE USUFRUTO NOTIFICAÇÃO FORMALIDADES AD PROBATIONEM ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199101220310374 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 C N2 ART364 N2. | ||
| Sumário: | I - A caducidade do contrato de arrendamento, por morte do locador-usufrutuário, prevista no artigo 1051, nºs 1, alínea c) e 2 do Código Civil, não opera "ipso jure". II - A respectiva acção não pode ser intentada, em princípio, antes de decorrido o prazo de 180 dias previsto, nesse nº 2, para o inquilino comunicar ao senhorio, por notificação judicial, que pretende manter a sua posição contratual. III - Se for intentada antes, o inquilino pode optar entre invocar essa circunstância ou requerer aí essa notificação. IV - Tal "notificação judicial" é formalidade probatória, substituível por "confissão expressa". V - Ao autor cabe provar o falecimento do locador, a qualidade deste como usufrutuário e o conhecimento desses factos, pelo locatário, há mais de 180 dias, enquanto este deverá provar, pelo menos, ter feito, nesse período e pelo meio legal, a referida comunicação. | ||
| Reclamações: | |||