Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00025712 | ||
| Relator: | CACHAPUZ GUERRA | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199904149940203 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 233/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T3 ANOI PAG182. | ||
| Sumário: | I - Tendo em conta uma incapacidade permanente parcial de 17%, as dores, sofrimentos e padecimentos físicos e morais de um lesado em acidente de viação vítima, além do mais, de fractura do prato tibial externo, arranhamento da espinha da tíbia direita, lesão traumática ao nível do joelho direito, contusão do punho direito, e traumatismo crâneo-encefálico sem fractura e sem perda de consciência, é de atribuir, a título de indemnização com danos não patrimoniais, a quantia de 2.500.000$00. | ||
| Reclamações: | |||