Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PROPRIEDADE DE IMÓVEL PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP20150708897/10.6TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se o autor provar que o incêndio que se propagou ao seu prédio e que o danificou proveio do interior do prédio do réu, mostra-se preenchido o ónus da sua prova (artigo 342.º do Código Civil) de que o facto danoso teve origem ou causa na coisa sob vigilância do réu (artigo 493.º/1 do Código Civil), não lhe cumprindo provar ainda a razão (sub-causa) desse incêndio (que poderá ter tido origem em variadas causas como um bico aceso do fogão, um curto circuito na instalação elétrica etc.). II - Estabelecendo o artº 493º nº1 uma presunção de culpa – que, em bom rigor, é simultaneamente uma presunção de ilicitude - face à ocorrência de danos, presume-se ter existido incumprimento do dever de vigiar a cargo do proprietário onde deflagrou o incêndio; III – Caberia então ao recorrido ilidir essa presunção, o que não fez, pelo que se mostra responsável pelos danos ocasionados no prédio dos AA. IV - Tais danos carecem, no entanto de ser alegados e provado pelo A., o que não aconteceu no caso dos autos relativamente aos “lucros cessantes” invocados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 897/10.6TVPRT.P1 – Apelação 1ª Comarca do Porto Porto - Inst. Central - 1ª Secção Cível - J4 Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador José Igreja Matos 2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:* Nos presentes autos de ação declarativa de condenação com forma ordinária que os Autores B…, C…, D…, E… e F… instauram contra G… os autores pedem a condenação do Réu nos seguintes termos:a) Pagar aos Autores a quantia necessária para realizar as obras de reparação do seu edifício, identificado no artigo 1.º, que não será inferior a € 50.438,00, acrescida dos juros de mora vincendos, calculados dia a dia, à taxa legal, sobre esse montante, desde a data da entrada em Juízo da petição inicial e até efetivo e integral pagamento; b) Pagar aos Autores a quantia de € 33.575,00 referente ao valor das rendas mensais que os Autores deixaram de receber, desde a data do incêndio até à presente data, acrescida dos valores das atualizações legais devidas e das rendas que se venceriam e seriam recebidas pelos Autores, à razão de € 1.575,00 mensais, vencidas no dia 1 de cada um dos meses subsequentes ao presente e até à data em que o prédio dos Autores seja reparado, bem como dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada um desses valores e até integral e efetivo pagamento aos Autores; c) A realizar e concluir, no prazo de 30 dias, as obras de reconstrução do seu prédio, indispensáveis a evitar a infiltração de águas pluviais no prédio dos Autores; e d) A pagar sanção pecuniária compulsória, a fixar no valor de € 50,00 por dia, desde a data da citação do Réu para a presente ação e até à data em que o Réu proceda à reparação do seu prédio, de modo a que o estado de degradação desse prédio não provoque infiltração de águas das chuvas no prédio dos Autores. e) Condenar-se o Réu nos juros de mora vincendos sobre todas as quantias referidas nas alíneas anteriores, bem como nas custas, procuradoria e no pagamento dos honorários e despesas dos profissionais forenses que os Autores se virem forçados a pagar no âmbito dos presentes autos. * Alegam para tanto que são donos do prédio urbano, composto por uma casa de rés-do-chão, três andares e logradouro, sito na Avenida …, n.ºs …, … e …, freguesia …, concelho do Porto, sendo o Réu dono do prédio urbano composto de rés-do-chão, 3 andares e águas furtadas, com quintal, sito na mesma Avenida, n.ºs …, … e …, contíguo ao dos AA.O Réu adquiriu o seu prédio em 12.12.2008, sendo inquilino do 3º andar do citado prédio, há mais de trinta anos. Acontece que no dia 18-06-2009 deflagrou um incêndio no prédio do R. O referido imóvel era de construção antiga e anteriormente ao incêndio já se encontrava em muito mau estado de conservação, não reunindo condições mínimas de habitabilidade, com elementos construtivos exteriores muito degradados e em ruína. Assim, o telhado, beirais, caleiras, janelas e revestimentos da fachada do prédio encontravam-se degradados, apodrecidos e em avançado estado de decomposição, sendo que partes desses elementos construtivos exteriores iam caindo no passeio público, colocando em risco a integridade física de bens e pessoas. Em data não concretamente determinada, mas anterior ao incêndio, os Serviços da Proteção Civil colocaram nesse prédio um andaime para proteção dos transeuntes desses despenhamentos. O interior do prédio, construído num sistema de estruturas de pavimentos em madeira e paredes em tabique, encontrava-se igualmente degradado e apodrecido, em muito mau estado, uma vez que não tinha qualquer manutenção e conservação ao longo de 30 anos. Existia entrada da água das chuvas no prédio, as paredes encontravam-se com gessos e estuques esburacados e as pinturas degradadas, os soalhos estavam apodrecidos e a instalação eléctrica sem qualquer protecção, com cabos e fios eléctricos descamados e traçados. O quadro eléctrico tinha mais de 40 anos, sendo completamente desadequado e não tinha sequer disjuntores, que, no caso de curto-circuito ou sobre-tensão, cortassem a energia eléctrica e, assim, impedissem o fogo. O incêndio teve origem na cozinha, no 3º piso, onde, minutos antes, o R. tinha estado a cozinhar o seu almoço no fogão que aí existia, tendo-se o incêndio iniciado nesse fogão. Após ter deflagrado o incêndio verificou-se o rebentamento de duas botijas de gás que estavam no prédio do Réu. O fogo propagou-se aos pisos superiores do edifício, alimentado pelos vários objetos que o Réu armazenava no local e pelos materiais combustíveis de que é composto. As chamas atingiram enormes dimensões nas águas furtadas, exclusivamente construídas em madeira e tabique, e, por essa razão, o fogo propagou-se ao prédio contíguo, propriedade dos Autores. Em consequência do incêndio e da atuação dos Bombeiros, sobretudo da água destinada a combater as chamas do referido prédio, resultaram, imediata e consequentemente, danos de valores não concretamente apurados no prédio dos Autores, sobretudo ao nível da cobertura, na armação em madeira de suporte do telhado, no 3.º andar. Por acção do fogo, a armação em madeira de suporte do telhado ruiu em parte, ficando a parte restante totalmente calcinada. O 3.º andar do prédio dos Autores ficou completamente destruído pela derrocada da armação de telhado e pela água utilizada no combate às chamas. A água utilizada no combate às chamas nos edifícios dos Autores infiltrou-se nos restantes pisos do edifício dos Autores, até ao rés-do-chão. Do incêndio resultaram no prédio dos Autores danos, nomeadamente, no rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º piso, lanternim de escadas, caixa de escadas e estabelecimentos do rés-do-chão, de natureza e dimensão e valores não inferiores a € 50.488,00. Além disso, em virtude do incêndio e da intervenção dos Bombeiros no local, que, com o recurso a enormes quantidades de água o extinguiram, será necessário efectuar várias obras de natureza, dimensão e valores não inferiores a € 50.438,00, por forma a repor o estado de conservação do prédio dos autores, conferindo-lhe as condições que reunia antes do incêndio em apreço e suas consequências. O prédio do R., não sofria obras de conservação e manutenção há mais de 20 anos. Além disso, face ao seu avançado estado de degradação, o mesmo não garantia – nem garante – a segurança dos prédios vizinhos, designadamente o prédio dos Autores, nem garantia a segurança das pessoas pela via pública. Verifica-se assim que o R. não tomou as medidas de precaução necessárias para evitar o incêndio e, consequentemente, os danos causados aos AA., pelo que é obrigação do R. indemnizar o A. pelos danos sofridos. Os Autores adquiriram o prédio, constituído por 2 estabelecimentos comerciais e uma habitação, para transformar a habitação em 6 apartamentos independentes. A intenção dos Autores era, e é, destinar o prédio ao mercado do arrendamento (quer as 6 habitações, quer os dois estabelecimentos comerciais). À data do incêndio os Autores tinham já elaborado, através de através de arquitecto, um projecto de remodelação do prédio que lhes pertence. Devido ao incêndio e ao actual estado do prédio do Réu os Autores não puderam dar início às obras de remodelação do edifício, que estavam previstas para Setembro de 2009 e iriam durar pelo período de 6 meses. Com o incêndio, o custo das obras de remodelação do prédio dos Autores estão agravados em € 35.000,00. Os Autores apenas realizaram obras indispensáveis e necessárias a assegurar o não agravamento dos danos sofridos, e evitar o encerramento dos 2 estabelecimentos comerciais em funcionamento, nomeadamente a reconstrução da estrutura do telhado, colocação de telhas, substituição de rufos e caleiras e condutores de águas pluviais, no que despenderam € 18.188,10. O Réu foi interpelado pelos Autores para a resolução dos problemas resultantes do incêndio e nada disse. Para que os autores possam iniciar as obras de reconstrução e remodelação do seu edifício, será necessário que o Réu previamente proceda à reparação do seu prédio, pelo menos na sua estrutura e cobertura, de modo a que não provoque a entrada das águas da chuva que a partir dele, actualmente, se infiltram no prédio dos Autores, sendo que até à data o Réu não reparou o respectivo prédio, estando o A. impedido de utilizar ou arrendar as partes do seu edifício, o que lhes acarretou, até à data da p.i. um prejuízo de € 33.575,00, decorrente do não recebimento das rendas das habitações. * Citado, o Réu contestou a ação, aceitando que apenas adquiriu o prédio em causa em 12.12.2008, tendo feito o registo da sua aquisição na Conservatória do registo predial em 3.2.2009 pelo que a conservação do prédio não era da sua responsabilidade mas dos anteriores proprietários.À data da sua aquisição aquele só precisava de obras de conservação e reparação ao nível da sua cobertura, tendo o R. diligenciado, logo após a sua aquisição, no sentido de proceder a tais obras, tendo sido apresentado ao R. em 19.3.2009 uma proposta de orçamento para a realização de tais obras, tendo o R. dado entrada, em 25.5.2009 na CMP comunicação para o início das obras de conservação e reparação a efectuar no telhado do seu prédio. Não foi possível apurar a origem do incêndio, sendo certo que o rebentamento das garrafas de gás ocorreu apenas na sequência da propagação do incêndio e as mesmas estavam devidamente acondicionadas para a sua utilização doméstica, nomeadamente guardadas em local próprio e devidamente arejado. A ocorrência do incêndio deveu-se a uma causa indeterminada e não a qualquer facto directamente relacionado com o estado de conservação do prédio ou por qualquer acção ou omissão do R. Conclui pela improcedência da ação. * Os AA vieram replicar, pugnando pela procedência da acção.* Foi proferida a seguinte Decisão:“Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada a ação, e, assim, condeno o réu a realizar e concluir as obras de reconstrução do seu prédio, indispensáveis para evitar a infiltração de águas pluviais no prédio dos autores e julgo parcialmente improcedente, por não provada, a presente ação, e, assim, absolvo o Réu dos pedidos contra este formulados vertidos nas alíneas a) e b), e parte da alínea e), relativa a juros de mora vincendos sobre as quantias referidas nas alíneas anteriores, bem como, quanto à requerida fixação judicial de prazo…”. * Não se conformando com a decisão proferida, vieram os AA dela interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:I. Os Recorrentes intentaram o presente recurso por entenderem que a Meritíssima Juiz a quo não efectuou uma correcta apreciação da prova produzida, nem efectuou uma correcta aplicação do direito, razão pela qual não concordam com as conclusões retiradas e que ficaram plasmadas na sentença e, naturalmente, com a decisão recorrida na parte em que julgou a acção improcedente quanto aos pedidos formulados nas alíneas a), b), d) e e) do pedido formulado pelos Autores na petição inicial. II. A sentença em apreço não fez a correcta aplicação do direito e violou o disposto nos artigos 492.º e 493.º, ambos do Código Civil, pelo que deverá ser revogada e, em consequência, substituída por outra que faça a correcta aplicação do direito. III. Todos os pressupostos da responsabilidade civil se verificam, pelo que o Réu deveria ter sido condenado conforme peticionado. IV. O direito de propriedade dos Autores sobre o seu prédio foi violado pelo Réu, que praticou um facto ilícito e culposo e lhes causou danos, existindo, igualmente, nexo de causalidade entre o facto e os danos. V. O Réu tinha obrigação de realizar obras de manutenção e conservação no seu prédio, para evitar a violação do direito de propriedade dos Autores - artigo 1305.º do Código Civil. VI. Com a sua conduta omissiva, o Réu violou o Artigo 9.º do Regime Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo DL 38.382, de 7 de Agosto de 1951, os artigos 128.º e 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo DL 555/99, de 16 de Dezembro, segundo os quais “As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético”. VII. O prédio do Réu não teve obras durante mais de 30 anos. VIII. Antes de o Recorrido ser proprietário do edifício já era e desde 1955 arrendatário dos 3.º e 4.º pisos do prédio. IX. Por efeito do contrato de arrendamento celebrado, incidia sobre o Réu a obrigação de proceder à manutenção e conservação dos 3.º e 4.º piso do prédio que, posteriormente, adquiriu. X. Está documentado nos autos o estado de degradação do edifício do Réu, bem como que o Réu armazenava no local coisas velhas que recolhia, com destaque para colchões, jornais velhos, madeiras, que acumulava nos vários pisos do seu edifício e botijas de gás; XI. O fogo deflagrou no prédio do Recorrido. XII. Sendo os danos decorrentes de um comportamento omissivo do Recorrido, que configura conduta ilícita e violadora do direito de propriedade dos Autores, terá a actuação do Réu de ser considerada ilícita. XIII. O Recorrido não procedeu com a diligência a que estava obrigado e que, em face das circunstâncias do caso, seria exigível a um bom pai de família - artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil. XIV. A prova da existência do vício de construção ou defeito de conservação é muito difícil por parte do lesado, quer por falta de conhecimentos técnicos, quer porque muitas vezes o próprio facto lesivo apaga as suas origens e destrói as provas dos defeitos de conservação ou manutenção, como é o caso dos presentes autos, em que o incêndio destruiu parte do prédio do Réu, naturalmente com particular incidência no local onde o fogo se iniciou. XV. Assim, a doutrina e a jurisprudência maioritárias admitem que ao lesado apenas seja exigível uma prova de primeira aparência do defeito e do nexo de causalidade, sendo de considerar que, se ocorre a ruína total ou parcial do prédio e se a mesma for causadora de danos, e não se devendo tal facto a culpa do lesado, nem a caso fortuito ou de força maior, existiu defeito de conservação. XVI. Os artigos 492.º e 493.º do C.C. estabelecem uma presunção de culpa do proprietário ou possuidor, logo do Réu, que poderia fazer a prova que não teve culpa ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos, presunção essa plenamente aplicável ao caso sub judice. XVII. Não se pode exigir para a aplicação da presunção de culpa ao artigo 492.º n.º 1 a prova que existia um vício de construção ou defeito de conservação no edifício ou obras que ruiu, a realizar pelo lesado, já que fazer recair essa prova sobre o lesado retiraria grande parte do alcance da presunção de culpa. XVIII. Salvo o caso de fenómenos extraordinários, como os terramotos ou outras grandes catástrofes naturais ou danos provocadas pelo homem, como atentados terroristas, a ruína de um edifício é um facto que, por si só, indicia o incumprimento de deveres relativos à construção ou conservação dos edifícios, não se justificando por isso que recaia sobre o lesado o ónus suplementar de demonstrar a forma como ocorreu esse incumprimento, o que, aliás, muitas vezes se torna impossível. XIX. Deve ser o responsável pela construção ou conservação que genericamente deve demonstrar que não foi por culpa sua que ocorreu a ruína do edifício ou obra, nomeadamente pela prova da ausência de vícios de construção ou de defeitos de conservação ou que os danos se continuariam a verificar ainda que não houvesse culpa sua, o que o Réu não logrou demonstrar. XX. O n.º1 do artigo 493.º do C.C. estabelece, também, uma presunção de culpa aplicável ao presente litígio, decorrente do dever de vigilância do detentor material da coisa causadora do dano. XXI. Uma vez que as coisas são susceptíveis de causar danos a terceiros, mesmo que não sejam pela sua própria natureza perigosas, para evitar esse perigo, devem ser vigiadas. XXII. As pessoas que devam vigiar uma coisa, têm a obrigação de evitar a ocorrência de danos a terceiros, pois têm, não só o poder de facto sobre a coisa, como o dever de a vigiar. XXIII. O prédio do Recorrido estava em avançado estado de degradação e ruína já antes do deflagrar do incêndio, fruto da violação por parte do réu do dever de conservação e manutenção do prédio, que não garantia – nem garante – a segurança dos prédios vizinhos, designadamente o prédio dos Autores, nem garantia a segurança das pessoas na via pública, pelo que o Réu deveria ter vigiado e tratado do seu prédio. XXIV. As presunções dos artigos 492.º e 493.º são aplicáveis ao caso sub judice, não sendo exigível aos Recorrentes estabelecerem a prova dos factos que a presunção os visa dispensar de provar. XXV. A ruína do edifício do Réu demonstra o incumprimento do dever de o conservar, não se justificando, por isso, que recaia sobre os Recorrentes o ónus suplementar de demonstrar a forma como ocorreu esse incumprimento. XXVI. O Recorrido não só não provou a sua ausência de culpa, como ficou demonstrado o contrário, já que sobre o recorrido recaía o dever de proceder à conservação e manutenção do prédio, mas não o fez… XXVII. Como consta do sumário do Acórdão do STJ de 10.12.2013, proferido no proc. 68/10.1TBFAG.C1.S1 disponível em www.dgsi.pt: “A norma do art. 493.º, n.º 1, do CC estabelece uma presunção de culpa que, em bom rigor, é, simultaneamente, uma presunção de ilicitude, de tal modo que, face à ocorrência de danos, se presume ter existido, por parte da pessoa que detém a coisa, incumprimento do dever de vigiar. XXVIII. O Recorrido não elidiu as presunções de culpa que sobre si incidiam, o que o faz incorrer em responsabilidade civil pelos danos provocados. XXIX. No mesmo sentido, faz-se referência ao Acórdão do STJ de 29-04-2008, publicado em www.dgsi.pt, segundo o qual ao lesado apenas é exigível a prova do evento, havendo que concluir pela culpa presumida, reportada ou a vício de construção ou a defeito de conservação, caso não se demonstre a existência de caso fortuito de força maior ou a culpa do lesado; e desde que, evidentemente, o responsável não tenha feito a prova de que não houve culpa sua. XXX. Existe e está provado o nexo de causalidade entre danos e as lesões sofridas pelos Recorrentes. Os Recorrentes sofreram danos emergentes directos, bem como foram prejudicados pela perda de rendimentos que lhes adviria do arrendamento das várias partes do seu imóvel. XXXI. Provada a violação do direito de propriedade dos Autores, podem estes opor-se a tal violação e, consequentemente, obrigar o agente de tal violação a repor a situação tal como ela se encontrava ou encontraria não fosse tal conduta ilícita – artigos 1305.º, 1344.º e 1346.º do Código Civil. XXXII. Entendendo os Autores que lograram fazer prova dos danos sofridos e, consequentemente, que a resposta à matéria de facto será alterada em conformidade, o Réu deverá ser condenado nos pedidos deduzidos pelos Autores, de modo a reconstituir a situação que existiria se não fosse a sua actuação, nos termos do disposto nos artigos 562.º e 564.º, n.º 1 do Código Civil. XXXIII. Ainda que assim não se entenda, provados que estão danos ainda não determinados, deverá o Recorrido ser condenado nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do CPC, no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida. XXXIV. Nesta conformidade, deve a sentença proferida ser revogada, e proferido Acórdão que condene o Recorrido nos pedidos deduzidos pelos Autores. * Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.* Cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões dos recorrentes, acima transcritas, no qual se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.* Nessa linha de orientação, a questão a decidir, suscitada pelos recorrentes na presente apelação é apenas a de saber se existia sobre o R. uma presunção de culpa quanto à ocorrência do incêndio no seu prédio, que danificou o prédio dos AA., e que lhe caberia a ele ilidir.* Foram dados como provados na 1ª Instância os seguintes factos:Da Matéria Assente. 1 - Os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, composto por uma casa de rés-do-chão, três andares e logradouro, sito na Avenida …, n.ºs …, … e …, freguesia …, concelho do Porto, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 2101 e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial do porto sob o n.º 801, conforme documento que se junta e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2 - Por seu turno, o Réu, G…, é dono e legítimo proprietário do prédio urbano composto de rés-do-chão, 3 andares e águas furtadas, com quintal, sito na Avenida …, n.ºs …, … e …, freguesia …, concelho do Porto, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 550 e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial Urbano sob o n.º 800, conforme documento que se junta e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 3 - Os prédios identificados nos dois itens anteriores são contíguos. 4 – O Réu adquiriu o prédio identificado no item 2º através do reconhecimento do direito de preferência obtido em transação judicial de 12/Dezembro/2008, e homologada por sentença já transitada em julgado, no Processo nº 123/07.5TVPRT que correu termos sob o Proc. Nº 123/07.5TVPRT, da 3ª Secção - 3ª Vara Cível do Porto. 5 – Anteriormente àquela data o Réu era, apenas e tão só, inquilino do 3º andar do citado prédio há mais de trinta anos. 6 - Após trânsito em julgado da supra aludida sentença, o Réu procedeu ao registo na Conservatória do Registo Predial competente, a sua aquisição pelo Averbamento -AP. 1673 de 2009/02/03. 7 – O referido imóvel era de construção antiga. 8 – No dia 18-06-2009, pelas 14 horas e 20 minutos, deflagrou um incêndio no prédio identificado no item 2 da matéria assente. Da Base Instrutória. 8 - Anteriormente ao incêndio referido no item 8 da matéria assente, o prédio do Réu identificado no item 1º da matéria assente já se encontrava em muito mau estado de conservação, não reunindo condições mínimas de habitabilidade, com elementos construtivos exteriores muito degradados e em ruína - resposta aos quesitos 1º, 2º e 3º. 9º-O telhado, beirais, caleiras, janelas e revestimentos da fachada do prédio pertencente ao Réu encontravam-se degradados, apodrecidos e em avançado estado de decomposição, partes desses elementos construtivos exteriores iam caindo no passeio público, colocando em risco a integridade física de bens e pessoas, inclusive, em data não concretamente determinada, mas anterior ao incêndio referido os Serviços da Proteção Civil colocaram neste prédio um andaime para proteção aos transeuntes desses despenhamentos - resposta aos quesitos 4º, 5º e 6º. 10- O interior do prédio, construído num sistema de estruturas de pavimentos em madeira e paredes em tabique, encontrava-se, igualmente, degradado e apodrecido, em muito mau estado, que o prédio do Réu não tinha qualquer manutenção e conservação ao longo de 30 anos, que existia entrada da água das chuvas no prédio, que as paredes encontravam-se com gessos e estuques esburacados e as pinturas degradadas, que os soalhos estavam apodrecidos – resposta aos quesitos 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 40º 11- Provado apenas o que consta do item 8º da matéria assente - resposta quesitos 16º a 18º. 12 - Após ter deflagrado o incêndio verificou-se o rebentamento de duas botijas de gás que estavam no prédio do Réu - resposta quesito 19º. 13 - O fogo propagou-se aos pisos superiores do edifício propriedade do Réu, alimentado pelos vários objetos que o Réu armazenava no local - resposta quesitos 20º e 21º. 14 - As chamas atingiram enormes dimensões nas águas furtadas, exclusivamente construídas em madeira e tabique, que, por essa razão, o fogo propagou-se ao prédio contíguo com entradas pelos n.ºs …/…, propriedade dos Autores- resposta quesitos 22º e 23º. 15 - Face às proporções do incêndio, várias corporações de Bombeiros, liderados pelos Bombeiros Sapadores do Porto, deslocaram-se ao local, para o combater - resposta quesito 24º. 16 - Quando ali chegaram, os Bombeiros depararam-se com os prédios em chamas, que ardiam com grande intensidade, sobretudo ao nível dos 3.ºs andares e coberturas – resposta ao quesito 25º. 17 - Para que a propagação do incêndio não fosse total e os danos não atingissem maior dimensão, os Bombeiros viram-se forçados a utilizar escadas “Magirus” e a proceder ao lançamento de grande quantidade de água no seu combate - resposta quesito 26º. 18 - Pelo que a mesma se infiltrou desde o último andar até ao rés-do-chão dos prédios do Réu e dos Autores - resposta ao quesito 27º. 19 - Atingindo, também, os prédios vizinhos - resposta quesito 28º. 20- A área onde se situam os prédios em causa, referidos nos anteriores artigos 1.º e 2.º, insere-se na parte histórica da cidade do Porto - resposta quesito 29º. 21 – Os bombeiros impediram a propagação total do fogo – resposta questão 30º. 22 - Em consequência do incêndio em apreço nos autos e da atuação dos Bombeiros, sobretudo da água destinada a combater as chamas do referido prédio resultaram, imediata e consequentemente, danos de valores não concretamente apurados no prédio sito na Avenida …, n.ºs …, … e …, propriedade dos Autores, sobretudo: - ao nível da cobertura; - na armação em madeira de suporte do telhado; e - no 3.º andar - resposta quesito 31º. 23 - Por acção do fogo, a armação em madeira de suporte do telhado ruiu em parte, ficando a parte restante totalmente calcinada - resposta questão 32º. 24 - O 3.º andar do prédio dos Autores ficou completamente destruído pela derrocada da armação de telhado e pela água utilizada no combate às chamas - resposta questão 33º. 25- A água utilizada no combate às chamas nos edifícios dos Autores infiltrou-se nos restantes pisos do edifício dos Autores, até ao rés-do-chão - resposta questão 34º. 26 - Do incêndio, resultaram no prédio dos Autores danos, de natureza e dimensão e valores não concretamente apurados, nomeadamente, no rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º piso, lanternim de escadas, caixa de escadas e estabelecimentos do rés-do-chão, designadamente: A. No telhado: AA) Estrutura calcinada e colapsada; AB) Telhas e cumes, caleiras e rufos destruídos; B. Lanternim das escadas; C. Rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º pisos: CA) Tectos completamente inundados de água e apodrecidos, em ruínas e em risco de desabar; D. Paredes do prédio: DA) Completamente encharcadas de água e com gessos apodrecidos; E. Caixa de Escadas: EA) Pavimento fendilhado e partido por acção da queda do telhado, paredes apodrecidas; EB) Corrimão de madeira estragado pela queda da estrutura do lanternim e da acção da água; F. Instalações eléctricas parcialmente destruídas pelo fogo e água; G. Madeiras de portas e janelas partidas e empenadas; H. Pavimentos de madeiras e tacos em todos os pisos do edifício (rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º pisos), totalmente danificados, levantados e partidos. I. Estabelecimentos do rés-do-chão: IA) Tectos danificados e paredes - resposta questão 35º. 27 - Em virtude do incêndio e da intervenção dos Bombeiros no local, que, com o recurso a enormes quantidades de água o extinguiram, será necessário efectuar várias obras de natureza, dimensão e valores não concretamente apurados, por forma a repor o estado de conservação do prédio dos autores, conferindo-lhe as condições que reunia antes do incêndio em apreço e suas consequências - resposta questões 36º e 37º. 28 - As obras e reparações dos materiais danificados, bem como a limpeza do espaço ascenderão a um valor não concretamente apurado - resposta questão 38º 29 - Tais danos foram causados pela ação do fogo e pela água utilizada no seu combate, inevitável e necessária a fim de extinguir o incêndio - resposta questão 39º. 30 – O estado de degradação do prédio do Réu não garantia – nem garante – a segurança dos prédios vizinhos, designadamente o prédio dos Autores, nem garantia a segurança das pessoas pela via pública - resposta questão 41º. 31 - Os Autores adquiriram o prédio, constituído por 2 estabelecimentos comerciais e uma habitação, para transformar a habitação em apartamentos independentes - resposta questão 42º. 32 - A intenção dos Autores era, e é, destinar o prédio ao mercado do arrendamento – resposta questão 43º. 33 -À data do incêndio os Autores tinham já elaborado, através de através de arquitecto, um projecto de remodelação do prédio que lhes pertence - resposta questões 44ª, 45ª, 46ª., 47ª, 48º. 34 -Devido ao incêndio e ao actual estado do prédio do Réu os Autores não puderam dar início às obras de remodelação do edifício - resposta questões 49º, 54º, 58º. 35 - Com o incêndio o custo das obras de remodelação do prédio dos Autores estão agravados em montante não concretamente apurado - Resposta questões 50º, 51º 52º e 53º. 36 -Os Autores apenas realizaram obras indispensáveis e necessárias a assegurar o não agravamento dos danos sofridos, e evitar o encerramento dos 2 estabelecimentos comerciais em funcionamento, nomeadamente a reconstrução da estrutura do telhado, colocação de telhas, substituição de rufos e caleiras e condutores de águas pluviais, no que despenderam quantia não concretamente apurada - Resposta questões 55ª, 56ª, 57ª. 37º- O Réu foi interpelado pelos Autores para a resolução dos problemas resultantes do incêndio e o Réu nada disse, remetendo-se ao silêncio - resposta questão 59º. 38 - Para que os autores possam iniciar as obras de reconstrução e remodelação do seu edifício, será necessário que o Réu previamente proceda à reparação do seu prédio, pelo menos na sua estrutura e cobertura, de modo a que não provoque a entrada das águas da chuva que a partir dele, actualmente, se infiltram no prédio dos Autores, sendo que até à data o Réu não reparou o respectivo prédio - resposta questões 60º, 61º e 62º. * Começamos por dizer que subscrevemos, na íntegra, as considerações tecidas na sentença recorrida sobre as pretensões das partes e os institutos jurídicos convocados para a resolução da questão colocada nos autos e que, com a devida permissão, ousamos transcrever: “Conforme resulta da petição inicial os Autores filiam a sua concreta pretensão de tutela jurisdicional com base na alegada omissão pelo Réu, proprietário do imóvel onde deflagrou o incêndio, do dever de tomar as medidas e precauções necessárias para evitar o risco de incêndio no seu imóvel e o respectivo alastramento aos prédios contíguos, nos quais se inclui o prédio dos Autores. Mais alegam que por causa dessa omissão os autores sofreram danos que descrevem. Para fundamentar juridicamente a sua pretensão os autores invocam o disposto nos artigos 486º e 483º, ambos do CCivil, afirmando que da conjugação desses normativos resulta para o Réu a obrigação de indemnizar os danos causados pelo incêndio proveniente do prédio de que é proprietário e legítimo possuidor e utilizador, apelando ainda ao disposto no artigo 493º, nº1, do CCivil. As pretensões dos autores relacionam-se com o instituto da responsabilidade civil subjectiva extra-contratual por facto ilícito. O art. 483º do CC estabelece o princípio geral da responsabilidade por factos ilícitos, aí se prevendo a violação de direitos de outrem e a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, consagrando, de seguida, a lei, previsões particulares que concretizam aquelas, nos arts. 484º, 485º e 486º. Assim, dispõe o art. 483º do CC que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. São, pois, pressupostos (cumulativos) da responsabilidade civil, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante (dolo ou mera culpa), o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 416). Sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito à indemnização, é ao lesado que incumbe fazer a sua prova, de acordo com a repartição do ónus da prova previsto no nº 1 do art. 342º C.Civil. Por outro lado, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 487º C.Civil, em matéria de responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, excepto se houver presunção legal de culpa. As coisas, sobretudo imóveis, são passíveis de causar dano, carecendo de vigilância com a inerente prevenção, através da sua atenta manutenção e conservação, a cargo do seu proprietário ou possuidor (…). Outra das situações em que a lei estabelece uma presunção de culpa está prevista no nº 1 do artº 493 C.Civil, e que decorre do dever de vigilância do detentor material da coisa causadora do dano…”. E acrescenta-se na decisão recorrida: “Acontece porém, que a responsabilidade decorrente deste normativo reporta-se aos danos que a coisa causar, os quais se devem distinguir dos danos causados com a coisa quando esta funcionou simplesmente como instrumento parcial da ação danosa empreendida pelo sujeito - cfr. Ana Maria Taveira da Fonseca, in Novas Tendências da Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil por Danos Causados pela Ruína de Edifícios ou outras Obras, Efectivamente, as coisas, móveis e imóveis, mesmo que não sejam por natureza perigosas, são susceptíveis de causar danos a terceiros, motivo pelo qual, para evitar a sua ocorrência, devem ser vigiadas. Partindo desse pressuposto, dispõe o art. 493º, nº1 do C.Civil que deve responder pelos danos causados por uma coisa todo aquele que a detém com o dever de a vigiar. Cabe referir, a propósito, que o proprietário e o possuidor só podem ser responsabilizados, enquanto tais, com base neste artigo 493º do CCivil, se e quando tiveram a detenção da coisa com o dever de a vigiar. E contrariamente com o que sucede no artigo 492º do CC, não se pretende onerar aqueles que retiram vantagens da propriedade, mas aqueles que têm a possibilidade e a obrigação de evitar a ocorrência de danos, pois, têm não só o poder de facto sobre a coisa, como também o dever de a vigiar. Destes dois normativos citados (artigos 492º e 493º do Código Civil), resulta que os danos que ali se visam prevenir são os danos intimamente ligados com a coisa em si ou com os elementos que a integram, ou seja, que foram directamente provocados por qualquer elemento estruturante ou componente do imóvel”. * Feitas estas considerações de ordem genérica, que subscrevemos na íntegra, partiu-se depois, na decisão recorrida, para a análise do caso concreto, nos seguintes termos:“Reportando as considerações feitas ao caso dos autos, resulta que os factos apurados são eloquentes e insofismáveis que o prédio do Réu estava num estado avançado de degradação e ruína antes do deflagrar do incêndio. Da factualidade apurada resulta que anteriormente ao incêndio referido (…), o prédio do Réu (…) já se encontrava em muito mau estado de conservação, não reunindo condições mínimas de habitabilidade, com elementos construtivos exteriores muito degradados e em ruína (…) Ficaram provados ainda os seguintes factos: “O telhado, beirais, caleiras, janelas e revestimentos da fachada do prédio pertencente ao Réu encontravam-se degradados, apodrecidos e em avançado estado de decomposição, partes desses elementos construtivos exteriores iam caindo no passeio público, colocando em risco a integridade física de bens e pessoas, inclusive, em data não concretamente determinada, mas anterior ao incêndio referido os Serviços da Protecção Civil colocaram neste prédio um andaime para protecção aos transeuntes desses despenhamentos (…) O interior do prédio, construído num sistema de estruturas de pavimentos em madeira e paredes em tabique, encontrava-se, igualmente, degradado e apodrecido, em muito mau estado, que o prédio do Réu não tinha qualquer manutenção e conservação ao longo de 30 anos, que existia entrada da água das chuvas no prédio, que as paredes encontravam-se com gessos e estuques esburacados e as pinturas degradadas, que os soalhos estavam apodrecidos (…) O estado de degradação do prédio do Réu não garantia – nem garante – a segurança dos prédios vizinhos, designadamente o prédio dos Autores, nem garantia a segurança das pessoas pela via pública (…) No dia 18-06-2009, pelas 14 horas e 20 minutos, deflagrou um incêndio no prédio identificado no item 2 da matéria assente (…) o fogo propagou-se aos pisos superiores do edifício propriedade do Réu, alimentado pelos vários objectos que o Réu armazenava no local (…) as chamas atingiram enormes dimensões nas águas furtadas, exclusivamente construídas em madeira e tabique, que, por essa razão, o fogo propagou-se ao prédio contíguo com entradas pelos n.ºs ... /..., propriedade dos Autores (…) Face às proporções do incêndio, várias corporações de Bombeiros, liderados pelos Bombeiros Sapadores do Porto, deslocaram-se ao local, para o combater, que para que a propagação do incêndio não fosse total e os danos não atingissem maior dimensão, os Bombeiros viram-se forçados a utilizar escadas “Magirus” e a proceder ao lançamento de grande quantidade de água no seu combate, pelo que a mesma se infiltrou desde o último andar até ao rés-do-chão dos prédios do Réu e dos Autores, atingindo, também, os prédios vizinhos - que e em consequência do incêndio em apreço nos autos e da actuação dos Bombeiros, sobretudo da água destinada a combater as chamas do referido prédio resultaram, imediata e consequentemente, danos de valores não concretamente apurados no prédio sito na Avenida …, n.ºs …, … e …, propriedade dos Autores. Em virtude do incêndio e da intervenção dos Bombeiros no local, que, com o recurso a enormes quantidades de água o extinguiram, será necessário efectuar várias obras de natureza, dimensão e valores não concretamente apurados, por forma a repor o estado de conservação do prédio dos autores, conferindo-lhe as condições que reunia antes do incêndio em apreço e suas consequências (…). Esse estado de ruína do prédio do Réu, até motivou que o Réu, na qualidade de inquilino, já tivesse pedido à Câmara Municipal … vistorias, das quais resultou apurado que o prédio do Réu não tinha condições de habitabilidade, estando degradado e com infiltrações de humidade, que o referido prédio, ameaçava ruína na cobertura, beirais, caixilharia, elementos de revestimento da fachada e empenas, pavimentos, tectos, que o prédio oferecia perigo para a saúde das pessoas, perigo para a segurança dos moradores, transeuntes e prédios contíguos, que o prédio necessitava de obras de reparação/ reconstrução, nomeadamente as descritas na resposta ao quesito quarto, que existia risco de desmoronamento (…)” Ou seja, sublinhou-se na decisão recorrida, a nível de pressupostos da responsabilidade civil, o facto – o incêndio que deflagrou no prédio do Réu e que se propagou ao prédio dos AA; os danos que esse mesmo incêndio causou no prédio dos demandantes – cujo montante não foi possível apurar em concreto; e o nexo causal entre o facto e os danos verificados. Sublinhou-se, além disso, com bastante veemência, o estado avançado de degradação do prédio do Réu, sem obras de conservação há mais de 30 anos, e que constituía um risco, quer para o prédio dos AA quer para os demais prédios vizinhos. No que se refere, no entanto, à culpa do R na produção do facto – do incêndio -, considerou-se já na sentença recorrida o seguinte: “Todavia, para além do dado objectivo de que o incêndio ocorreu no prédio do Réu, não ficou apurado o que o provocou, ou quem o provocou. Efectivamente não resulta dos factos apurados, nem dos mesmos se pode concluir que foi o estado de degradação e ruína do prédio do Réu antes do deflagrar do incêndio que esteve na origem do incêndio, nem que este tenha sido provocado por qualquer facto voluntário do Réu, nem que o estado de ruína do prédio impusesse ao Autor a tomada de medidas específicas para evitar o risco do deflagrar de um incêndio. Desconhece-se totalmente o que originou o incêndio, conforme resulta das respostas aos quesitos 12º a 15º, 16º a 18º, sendo certo que da verificação do estado de degradação do prédio do Réu não pode o tribunal concluir que tenha sido qualquer actuação voluntária do Réu que provocou o incêndio, nomeadamente, não se provou a existência de quaisquer vícios na instalação eléctrica do prédio do Réu, nem foram apresentados meios de prova que de forma segura tenham convencido o tribunal sobre a causa do incêndio que deflagrou no prédio do Réu. Como ficou apurado, a deflagração do incêndio, deveu-se a causa indeterminada e dado o seu caráter de imprevisibilidade, não é legítimo afirmar que a deflagração do incêndio está ligada a qualquer omissão de vigilância do Réu, ou muito menos ao estado de conservação do prédio. Logo, no caso dos autos, não está provada a verificação de qualquer actuação voluntária do Réu que permita concluir que foi o estado de degradação do prédio que provocou o incêndio. Ainda que se possa afirmar a culpa do Réu relativamente ao estado de degradação do seu prédio, com base na violação do dever de conservação do respectivo prédio, não se pode afirmar a culpa do Réu com relação ao deflagrar do incêndio, porquanto, não ficou apurada a causa do incêndio nem o seu relacionamento intrínseco com o imóvel do Réu, ou parte integrante ou componente deste. Concluímos, assim, que a ocorrência do incêndio deveu-se a uma causa indeterminada e não a qualquer facto directamente relacionado com o estado de conservação do prédio ou por qualquer ação ou omissão do Réu. Pelo que, in casu não são aplicáveis as presunções de culpa estatuídas nos artigos 492º, nºs 1 e 2 e 493º, nºs 1 e 2, ambos do Código Civil, sendo certo que nosso ordenamento jurídico não está estabelecida a necessidade de seguro obrigatório de incêndio para os donos de imóveis, nem resulta dos autos factualidade suficiente para exigir que no caso dos autos o Réu devia ter diligenciado pela celebração de um seguro de incêndio com relação ao respectivo prédio. Em face do exposto, e, porque ao presente caso é aplicável o regime da responsabilidade civil subjectiva extracontratual plasmado no artigo 483º do Código Civil, urge concluir que os autores não lograram provar que o Réu tenha praticado facto voluntário e ilícito que tenha provocado o evento do qual são provenientes os danos causados aos autores (…) Em consequência, porque os autores não lograram provar que o Réu tenha praticado facto ilícito e culposo que tenha causado os danos por aqueles sofridos, não estão verificados os requisitos cumulativos exigidos pelo nosso ordenamento jurídico para fazer despoletar a responsabilidade civil subjectiva extra –contratual do Réu, o que, determina a improcedência total das pretensões dos Autores vertidas nas alíneas a), b) e parte da alínea e), relativa a juros de mora vincendos sobre as quantias referidas nas alíneas anteriores, o que se, se declara para todos os efeitos legais”. * Não podemos concordar, no entanto, com a decisão recorrida nesta parte.Assente que está que o incêndio proveio da casa do Réu e que se propagou à caso dos AA e que os danos nela sofridos foram causados pelo incêndio e pela água utilizada pelos bombeiros para o combater, estão provados, por parte dos AA, os pressupostos necessários da responsabilidade civil para responsabilizar o R pelos danos verificados. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a culpa do R. presume-se, nos termos previstos no artº 493º nº1 do CC o qual prescreve que “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar (…) responde pelos danos que a coisa (…) causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Com efeito, o preceito em análise prescreve uma solução assente na presunção de culpa do proprietário ou possuidor da coisa ou da pessoa a quem incumbe o dever de a vigiar, presunção que apenas se considera ilidida quando o agente a quem é imputada a responsabilidade demonstrar que não houve qualquer culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que agisse com toda a diligência. Na justificação desta solução legal, Vaz Serra (Trabalhos Preparatórios do Cód. Civil, BMJ 85º, pág. 365) concluía que “quem tem a coisa à sua guarda deve tomar as medidas necessárias a evitar o dano. As coisas abandonadas a si mesmas podem constituir um perigo para terceiros e o guarda delas deve, por isso, adoptar aquelas medidas; por outro lado, está (o obrigado à vigilância) em melhor situação do que o prejudicado para fazer a prova relativa à culpa, visto que tinha a coisa à sua disposição e deve saber, como ninguém, se realmente foi cauteloso na guarda”. Este preceito responsabiliza, assim, quem tem a vigilância de coisa imóvel pelos danos que essa coisa causar a terceiros. E deve entender-se por vigilância – no caso de imóveis - todo o ato do proprietário (ou do obrigado à vigilância) necessário a cuidar do seu estado de conservação e bom estado, de modo a que os mesmos não ponham em risco a integridade das pessoas e das coisas alheias. Daí que, se de um prédio, designadamente do seu interior, provém um incêndio, cabe ao respectivo proprietário responder pelos danos decorrentes da propagação desse incêndio e da água necessária para o combater, provocados nos apartamentos contíguos, visto que, feita a prova de que o incêndio provém de um determinado prédio e localizadamente do seu interior, isso significa que foi nesse prédio e no seu interior que teve origem, estando apenas indeterminado o facto concreto que levou à sua deflagração, mas não estando indeterminado o local de origem do mesmo. Ora, conseguindo os lesados provar que o incêndio teve a sua origem, proveniência ou causa no interior do imóvel do réu, os lesados produziram a prova necessária e suficiente para ser imputada a este último a responsabilidade pelos danos causados, não sendo exigível que provassem a causa, ou melhor, a sub-causa que em concreto originou o dito incêndio, porventura um bico do fogão acesso ou um curto circuito na instalação elétrica. Era, pois, ao réu que competia ilidir essa presunção de culpa demonstrando que não houve qualquer culpa da sua parte (justificando a causa do incêndio) ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que agisse com toda a diligência – o que não fez. É o proprietário do imóvel que tem o dever de o vigiar, assim como o estado da sua conservação, de sorte a impedir que nele se ocasionem focos danosos (Ac STJ de 14 de Setembro de 2010, em www.dgsi.pt e Acs. do S.T.J. de 31-1-2002 (Moitinho de Almeida) (revista n.º 4050/01 - 2ª secção); Ac. do S.T.J. de 24-5-2005 (Barros Caldeira) (revista n.º 4695/04 -1ª secção); Ac. do S.T.J. de 7-12-2005 (Lucas Coelho) (P. 2154/2005); e Ac. do S.T.J. de 11-7-2006 (Fernandes Magalhães) (revista n.º 1780/06 - 6ª secção) todos citados no primeiro, no qual se refere que o lesado não tem de provar as sub-causas do facto danoso. Como se decidiu no Ac desta Relação, de 23.01.2006, disponível em www.dgsi.pt: “Se o Autor demanda o Réu para obter dele o pagamento de indemnização por danos que se manifestaram no seu prédio, provocados por deficiente manutenção do saneamento de prédio contíguo, face à presunção de culpa do dono deste imóvel – art. 493º, nº1, do Código Civil – não tem o Autor/lesado que alegar a culpa do Réu – proprietário e detentor daquele imóvel – na produção de tais danos, face à presunção de culpa estabelecida naquele normativo, presunção essa que cabe ao Réu ilidir; face ao disposto no art. 1305º do CCivil, sendo o proprietário quem «... goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso e disposição das coisas que lhe pertencem, ...» deve fazê-lo «... dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas», daí se depreendendo que sobre ele não só subsiste um dever de vigiar o imóvel, sua pertença, a fim de prevenir o surgimento nele de vício ou defeito que possa causar danos a terceiros, como de proceder à sua conservação de modo a que nele não surjam vícios causadores de danos em outros imóveis, designadamente, que lhe possam ser contíguos. Daí que, existindo presunção legal de culpa do lesante (proprietário e detentor do imóvel causador dos danos) face ao disposto no art. 493º, nº 1 do CCivil, não tem o lesado que provar e, consequentemente, alegar o facto integrador da culpa – cfr. art. 350º, nº 1 do CCivil -, cumprindo, pelo contrário, ao lesante provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos teriam ocorrido mesmo que não houvesse culpa sua, como, aliás, entendeu o, ora R., atenta a oposição que deduziu ao pedido formulado pelo A..” Como consta também do sumário do Acórdão do STJ de 10.12.2013, proferido no proc. 68/10.1TBFAG.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt: “A norma do art. 493.º, n.º 1, do CC estabelece uma presunção de culpa que, em bom rigor, é, simultaneamente, uma presunção de ilicitude, de tal modo que, face à ocorrência de danos, se presume ter existido, por parte da pessoa que detém a coisa, incumprimento do dever de vigiar”. E acrescenta-se: “O ónus da prova de que o facto danoso ocorreu ou foi causado pela coisa sob vigilância incumbe ao autor, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do CC, e mostra-se cumprido com a prova de que o incêndio que destruiu o imóvel teve origem na casa das rés, mais precisamente, na sala onde a salamandra estava colocada e foi acesa; não é exigível a prova da sub-causa que, em concreto, originou o incêndio (sobreaquecimento ou rebentamento da salamandra, inopinada libertação duma acha do seu interior, etc.).” A obrigação de vigilância a cargo do proprietários dos imóveis decorre ainda do artº 128º do RGEU, que impõe aos donos de edificações de manterem permanentemente essas edificações em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupantes ou para a dos prédios vizinhos. Assim, por aplicação de qualquer destas normas - o artº. 493º, nº. 1, do CC e o artº 128º do RGEU, ambas destinadas a proteger interesses alheios -, podemos concluir, de acordo com o princípio geral do artº. 483º e nos termos do artº. 486º do CC, que o R. está obrigado a indemnizar os AA. Mesmo não se sabendo, no caso em análise, qual a causa concreta (sub-causa, melhor dizendo) da deflagração do incêndio, resulta dos autos que o prédio do R donde o incêndio proveio estava velho e em avançado estado de degradação, o que significa que os materiais que o compunham também o estavam; todos os materiais que constituem a estrutura de um imóvel (exteriores ou interiores) têm a sua duração limitada, degradam-se, sendo dever do seu proprietário prover pelo seu restauro ou mesmo pela sua substituição, de modo a que eles não entrem em ruína e não causem danos aos prédios vizinhos. E foi isso que aconteceu, presumivelmente, no caso dos autos. Anteriormente ao incêndio, o prédio do Réu já se encontrava em muito mau estado de conservação, não reunindo condições mínimas de habitabilidade, com elementos construtivos exteriores muito degradados e em ruína; o telhado, beirais, caleiras, janelas e revestimentos da fachada do prédio encontravam-se degradados, apodrecidos e em avançado estado de decomposição; partes desses elementos construtivos exteriores iam caindo no passeio público, colocando em risco a integridade física de bens e pessoas, o que levou, inclusive, em data não concretamente determinada, mas anterior ao incêndio referido, a que os Serviços de Protecção Civil colocassem nesse prédio um andaime para protecção aos transeuntes desses despenhamentos. Também o interior do prédio, construído num sistema de estruturas de pavimentos em madeira e paredes em tabique, encontrava-se, igualmente, degradado e apodrecido, em muito mau estado, já que o prédio do Réu não tinha qualquer manutenção e conservação ao longo de 30 anos. Além disso, existia entrada de águas das chuvas no prédio, as paredes encontravam-se com gesso e estuques esburacados e as pinturas degradadas e os soalhos estavam apodrecidos. Ou seja, todos os elementos construtivos do prédio, quer exteriores, quer interiores, estavam em muito mau estado de conservação, sendo os mesmos propícios, como é das regras da experiência, à proliferação de incêndios, inundações e outros focos de destruição, a que o R. ficou alheio. Mesmo considerando que ele tinha adquirido recentemente o imóvel (sendo apenas inquilino de um dos apartamentos há cerca de 30 anos), ao adquiri-lo assumiu a responsabilidade pelo seu estado, assim como a responsabilidade pela sua vigilância e conservação, não se podendo demitir dessa obrigação, como faz, alegando que eram os anteriores proprietários do imóvel os responsáveis pelo seu estado de degradação. Com efeito, como ensina o Prof. Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol I, 7ª edição, pág. 588), a presunção recai sobre a pessoa que detém a coisa porque a responsabilidade assenta sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano. Ora, não há dúvida que o réu não observou, presumivelmente, o dever de vigilância que sobre ele recaía enquanto proprietário do imóvel - vigilância, designadamente, sobre o fogão ou sobre a instalação elétrica, e, em geral sobre todos os componentes suscetíveis de causarem a deflagração do incêndio. Pode assim concluir-se com segurança que a causa - causa juridicamente adequada, no sentido do artº 563º do CC - do incêndio e da consequente danificação da casa dos autores foi a inobservância pelo réu do dever de vigiar o seu imóvel, estabelecendo a norma em análise (artº 493º nº1) uma presunção de culpa que em bom rigor é simultâneamente uma presunção de ilicitude, de tal modo que, face à ocorrência de danos, se presume ter existido incumprimento do dever de vigiar (Ac STJ 10 de Dezembro de 2013, em www.dgsi.pt). Não decorrendo, por outro lado, da matéria de facto provada, que o recorrido tenha ilidido essa presunção, tal facto fá-lo incorrer em responsabilidade civil pelos danos ocasionados no prédio dos AA. * Quanto aos danos sofridos pelos AA com o incêndio:Na p.i. os AA formulam os seguintes pedidos, que balizam a condenação do R: a) Pagar aos Autores a quantia necessária para realizar as obras de reparação do seu edifício, identificado no artigo 1.º, que não será inferior a € 50.438,00, acrescida dos juros de mora vincendos, calculados dia a dia, à taxa legal, sobre esse montante, desde a data da entrada em Juízo da petição inicial e até efetivo e integral pagamento; b) Pagar aos Autores a quantia de € 33.575,00 referente ao valor das rendas mensais que os Autores deixaram de receber, desde a data do incêndio até à presente data, acrescida dos valores das atualizações legais devidas e das rendas que se venceriam e seriam recebidas pelos Autores, à razão de € 1.575,00 mensais, vencidas no dia 1 de cada um dos meses subsequentes ao presente e até à data em que o prédio dos Autores seja reparado, bem como dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada um desses valores e até integral e efetivo pagamento aos Autores; c) A realizar e concluir, no prazo de 30 dias, as obras de reconstrução do seu prédio, indispensáveis a evitar a infiltração de águas pluviais no prédio dos Autores; e d) A pagar sanção pecuniária compulsória, a fixar no valor de € 50,00 por dia, desde a data da citação do Réu para a presente ação e até à data em que o Réu proceda à reparação do seu prédio, de modo a que o estado de degradação desse prédio não provoque infiltração de águas das chuvas no prédio dos Autores. e) Condenar-se o Réu nos juros de mora vincendos sobre todas as quantias referidas nas alíneas anteriores, bem como nas custas, procuradoria e no pagamento dos honorários e despesas dos profissionais forenses que os Autores se virem forçados a pagar no âmbito dos presentes autos. * O pedido formulado na alínea c) (a condenação do réu a realizar e concluir as obras de reconstrução do seu prédio, indispensáveis para evitar a infiltração de águas pluviais no prédio dos autores) foi já atendido na decisão recorrida, pelo que o mesmo não merece consideração nesta instância.Também não merece consideração o pedido formulado na alínea d), por ter sido alvo já de decisão, com a qual se conformaram os AA. Os pedidos formulados nas alíneas a), b), e e), foram julgados improcedentes, merecendo agora os mesmos a nossa atenção, na sequência da decisão acima proferida sobre a responsabilidade do R. pelos danos causados no prédio dos AA. (embora o pedido formulado na alínea e) – relativo aos juros de mora - seja uma repetição dos pedidos formulados nas alíneas a) e b) * Quanto ao pedido formulado na alínea a), resulta da matéria de facto provada que em consequência do incêndio em apreço nos autos e da atuação dos Bombeiros, sobretudo da água destinada a combater as chamas do referido prédio resultaram, imediata e consequentemente, danos de valores não concretamente apurados no prédio sito na Avenida …, n.ºs …, … e …, propriedade dos Autores, sobretudo ao nível da cobertura, na armação em madeira de suporte do telhado e no 3.º andar.Por acção do fogo, a armação em madeira de suporte do telhado ruiu em parte, ficando a parte restante totalmente calcinada. O 3.º andar do prédio dos Autores ficou completamente destruído pela derrocada da armação de telhado e pela água utilizada no combate às chamas. A água utilizada no combate às chamas nos edifícios dos Autores infiltrou-se nos restantes pisos do edifício dos Autores, até ao rés-do-chão. Do incêndio, resultaram no prédio dos Autores danos, de natureza e dimensão e valores não concretamente apurados, nomeadamente, no rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º piso, lanternim de escadas, caixa de escadas e estabelecimentos do rés-do-chão, designadamente: A. No telhado: AA) Estrutura calcinada e colapsada; AB) Telhas e cumes, caleiras e rufos destruídos; B. Lanternim das escadas; C. Rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º pisos: CA) Tectos completamente inundados de água e apodrecidos, em ruínas e em risco de desabar; D. Paredes do prédio: DA) Completamente encharcadas de água e com gessos apodrecidos; E. Caixa de Escadas: EA) Pavimento fendilhado e partido por acção da queda do telhado, paredes apodrecidas; EB) Corrimão de madeira estragado pela queda da estrutura do lanternim e da acção da água; F. Instalações eléctricas parcialmente destruídas pelo fogo e água; G. Madeiras de portas e janelas partidas e empenadas; H. Pavimentos de madeiras e tacos em todos os pisos do edifício (rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º pisos), totalmente danificados, levantados e partidos. I. Estabelecimentos do rés-do-chão: IA) Tectos danificados e paredes - resposta questão 35º. Em virtude do incêndio e da intervenção dos Bombeiros no local, que, com o recurso a enormes quantidades de água o extinguiram, será necessário efectuar várias obras de natureza, dimensão e valores não concretamente apurados, por forma a repor o estado de conservação do prédio dos autores, conferindo-lhe as condições que reunia antes do incêndio em apreço e suas consequências. As obras e reparações dos materiais danificados, bem como a limpeza do espaço ascenderão a um valor não concretamente apurado. Tais danos foram causados pela ação do fogo e pela água utilizada no seu combate, inevitável e necessária a fim de extinguir o incêndio. Os Autores apenas realizaram obras indispensáveis e necessárias a assegurar o não agravamento dos danos sofridos, e evitar o encerramento dos 2 estabelecimentos comerciais em funcionamento, nomeadamente a reconstrução da estrutura do telhado, colocação de telhas, substituição de rufos e caleiras e condutores de águas pluviais, no que despenderam quantia não concretamente apurada. * Trata-se de danos de natureza patrimonial, denominados danos emergentes, que merecem a tutela do direito e demandam a sua reparação.Como tem sido entendimento corrente, quer na doutrina, quer na jurisprudência, o princípio geral vigente na nossa lei em matéria de danos é o prescrito no art. 562º do Código Civil, nos termos do qual “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, devendo dar-se preferência, sempre que possível, à reconstituição natural da lesão (artº 566º, n.º 1, Código Civil). Quando não seja possível essa reconstituição, quando ela não repare integralmente os danos ou tal reparação seja excessivamente onerosa para o devedor, deve fixar-se uma indemnização em dinheiro. O cálculo da indemnização em dinheiro deve ser feito nos termos do nº2 do mesmo art. 566º, ou seja, deve achar-se “a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (situação real), e a que teria nessa data se não existissem danos (situação hipotética)”. Delimitados os danos verificados na casa dos AA, não resta outra alternativa ao R. senão proceder á sua reparação, nos termos assinalados. Uma vez que não foi possível determinar o seu valor exato, relega-se a sua liquidação para incidente de liquidação, sendo o valor limite de tais danos o valor peticionado (de € 50.438,00), acrescido dos juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, sobre esse montante, desde a data da entrada em juízo da petição inicial e até efetivo e integral pagamento. Isto porque o Réu foi interpelado pelos Autores para a resolução dos problemas resultantes do incêndio e o Réu nada disse, considerando - se em mora, pelo menos desde a data peticionada – a da entrada da acção em juízo (artºs 804º e ss. do CC). * Quanto ao pedido formulado na alínea b):Peticionaram os AA a condenação do R. a pagar-lhes a quantia de € 33.575,00 referente ao valor das rendas mensais que os Autores deixaram de receber, desde a data do incêndio até à presente data, acrescida dos valores das atualizações legais devidas e das rendas que se venceriam e seriam recebidas pelos Autores, à razão de € 1.575,00 mensais, vencidas no dia 1 de cada um dos meses subsequentes ao presente e até à data em que o prédio dos Autores seja reparado, bem como dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada um desses valores e até integral e efetivo pagamento aos Autores. Sobre essa matéria resultou provado que: Os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, composto por uma casa de rés-do-chão, três andares e logradouro. Os Autores adquiriram o prédio, constituído por 2 estabelecimentos comerciais e uma habitação, para transformar a habitação em apartamentos independentes. A intenção dos Autores era, e é, destinar o prédio ao mercado do arrendamento. À data do incêndio os Autores tinham já elaborado, através de arquitecto, um projecto de remodelação do prédio que lhes pertence. Devido ao incêndio e ao actual estado do prédio do Réu os Autores não puderam dar início às obras de remodelação do edifício. Com o incêndio o custo das obras de remodelação do prédio dos Autores estão agravados em montante não concretamente apurado. * Quanto a estes danos, os chamados lucros cessantes – lucros que os AA esperavam vir a auferir após a remodelação do seu prédio, que destinavam ao mercado de arrendamento -, não nos parece que os mesmos tenham ficado provados.É de referir, a latere, que o pedido formulado pelos AA na alínea b) inculca a ideia de que os mesmos tinham já o imóvel arrendado e que, por causa do incêndio deixaram de receber o valor das rendas do mesmo – que peticionam -, vindo-se, no entanto, a provar uma realidade bem diferente daquela. Apenas se provou que os Autores adquiriram o prédio, constituído por 2 estabelecimentos comerciais e uma habitação, para transformar a habitação em apartamentos independentes. E que era intenção dos AA proceder à remodelação do seu prédio, intenção séria, uma vez que à data do incêndio os Autores tinham já elaborado, através de arquitecto, um projecto de remodelação do prédio que lhes pertence. E após essa remodelação, destiná-lo ao arrendamento. Nada mais ficou provado, nomeadamente quantos apartamentos esperavam os AA vir a construir com essa remodelação, nem por que valor esperavam arrendar esses apartamentos, factos que nos parecem essenciais para se poder aquilatar dos reais prejuízos que os AA viriam a ter com a falta de remodelação do prédio e com a perda do arrendamento, sendo certo que eram os AA que tinham de provar esses prejuízos. Seria também necessário que os AA alegassem e provassem quais os valores que iriam despender com a remodelação (e quanto iriam receber mensalmente para compensar os valores gastos com essa remodelação), sendo a indemnização a fixar apenas a correspondente ao prejuízo tido durante o tempo em que o prédio, por impossibilidade de remodelação, ficou sem possibilidade de vir a ser arrendado. Por outro lado, sendo o R. condenado a reparar o prédio dos AA – a repô-lo no estado em que ele se encontrava antes do incêndio - não nos parece que os custos da remodelação saiam agravados com o incêndio, sob pena de podermos estar a indemnizar duplamente os AA. Efectivamente, nos termos do artigo 563.º do C.C., "a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão", consagrando-se no normativo transcrito a doutrina da causalidade adequada, causalidade essa que deverá ser aferida, concretamente, em relação aos danos verificados. Nessa medida, por falta de prova dos mesmos, terá de improceder o pedido formulado na alínea b). Procedem, assim, parcialmente as conclusões das alegações dos recorrentes, devendo o R. ser responsável também pelo pedido formulado pelos AA na alínea a) da p.i., ou seja: a) Pagar aos Autores a quantia necessária para realizar as obras de reparação do seu edifício, identificado no artigo 1.º, (melhor identificadas nos artºs 22º a 28º da matéria de facto dada como provada) a qual, por falta de determinação do seu montante, deverá ser objeto de liquidação em incidente próprio (artigo 609.º, n.º 2, do CPC), sendo o valor limite de tais danos o valor peticionado (de € 50.438,00), acrescido dos juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, sobre esse montante, desde a data da entrada em juízo da petição inicial e até efetivo e integral pagamento. * Sumário do Acórdão:I- Se o autor provar que o incêndio que se propagou ao seu prédio e que o danificou proveio do interior do prédio do réu, mostra-se preenchido o ónus da sua prova (artigo 342.º do Código Civil) de que o facto danoso teve origem ou causa na coisa sob vigilância do réu (artigo 493.º/1 do Código Civil), não lhe cumprindo provar ainda a razão (sub-causa) desse incêndio (que poderá ter tido origem em variadas causas como um bico aceso do fogão, um curto circuito na instalação elétrica etc.). II- Estabelecendo o artº 493º nº1 uma presunção de culpa – que, em bom rigor, é simultaneamente uma presunção de ilicitude - face à ocorrência de danos, presume-se ter existido incumprimento do dever de vigiar a cargo do proprietário onde deflagrou o incêndio; III – Caberia então ao recorrido ilidir essa presunção, o que não fez, pelo que se mostra responsável pelos danos ocasionados no prédio dos AA. IV- Tais danos carecem, no entanto de ser alegados e provado pelo A., o que não aconteceu no caso dos autos relativamente aos “lucros cessantes” invocados. * DECISÃO:Pelo exposto, Julga-se Parcialmente procedente a Apelação, alterando-se a decisão recorrida e condenando-se o R. a: a) Pagar aos Autores a quantia necessária para realizar as obras de reparação do seu edifício, identificado no artigo 1.º, (melhor identificadas nos artºs 22º a 28º da matéria de facto dada como provada), a qual, por falta de determinação do seu montante, deverá ser objeto de liquidação em incidente próprio, sendo o valor limite de tais danos o valor peticionado (de € 50.438,00), acrescido dos juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, sobre esse montante, desde a data da entrada em juízo da petição inicial e até efetivo e integral pagamento. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida. Custas (da Apelação) pelos recorrentes e recorrido, na proporção do seu decaimento. Porto, 8.7.2015 Maria Amália Santos José Igreja Matos João Diogo Rodrigues |