Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3180/04.2TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP00043654
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: SUB-ROGAÇÃO
MEIOS DE DEFESA
PRESCRIÇÃO
CONTRATO DE SEGURO
Nº do Documento: RP201003023180/04.2TJVNF.P1
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 355 - FLS 181.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 441º C.COM.
Sumário: I - Tratando-se de uma transmissão por sub-rogação, o sub-rogado vai receber o crédito que assistia ao credor inicial com todas as suas qualidades e defeitos;
II - O devedor vai poder usar, contra o novo credor, de todos os meios de defesa que poderia movimentar contra o credor primitivo, entre eles a prescrição do direito sub-rogado, respectivos prazos e momento a partir do qual tais prazos se contam.
III - O direito a que alude o art° 441° C.Com. é um verdadeiro direito à sub-rogação, com fonte legal, que não um direito de regresso, já que o crédito satisfeito pela seguradora possui o mesmo objecto e juridicamente funciona como verdadeiro garante do crédito por dano em coisa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 3180-04.2TJVNF.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 15/9/09). Adjuntos –Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº3180/04.2TJVNF, do .º Juízo Cível da Comarca de Vª Nª de Famalicão.
Autora – B………., Cª de Seguros, S.A.
Réus – Cª de Seguros C………., S.A., D………., E………. e Fundo de Garantia Automóvel.

Pedido
Que a Ré E………. seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 52.375,68, acrescida de juros vincendos, à taxa de 12%, sobre € 40.406,50, até efectivo e integral pagamento, e ainda das quantias que se venham a liquidar em execução de sentença.
Pedido Subsidiário
Que os 2º, 3º e 4º RR. sejam solidariamente condenados nos demais termos do pedido principal.
Tese da Autora
Celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, incluindo a responsabilidade pelos danos do tomador, com F………., Ldª, incidente sobre um veículo ligeiro de matrícula ..-..-RQ.
Em 12/9/01, pelas 15h. e 40m., seguia tal veículo pela E.N. ………..-……….., nesse sentido de marcha, conduzido por G………., pela respectiva metade direita da estrada, quando intentou uma manobra de ultrapassagem ao veículo ligeiro de mercadorias Iveco, matrícula ..-..-ML, propriedade de H………., Ldª, conduzido por D………. .
Este veículo seguia totalmente encostado à direita.
Mas quando o RQ se encontrava a escassos três metros do ML, este, inesperadamente, iniciou uma manobra de mudança de direcção à esquerda, sem sinalizar, tornando inevitável o embate, ocorrido na metade esquerda da estrada, atento o sentido de marcha do RQ.
Este RQ, projectado para a berma do lado esquerdo da via, ainda embateu em veículos aí estacionados.
Computa o montante dos danos sofridos e ressarcidos pela Autora no valor peticionado.
A Ré C………. era a seguradora do ML, mas este vinha a ser conduzido por um mecânico, para reparação. Daí a demanda subsidiária dos 2º, 3º e 4ºs RR.
A Ré liquidou ao seu segurado parte do montante que vem petcionar em 15/11/01 e a outra parte em 30/11/01 e só a partir dessas datas poderia exercer o respectivo direito ao reembolso.
Por outro lado, tendo a A. sido demandada por I………., também lesado em consequência do acidente, na acção ordinária nº …./03.4TJVNF, do .º Juízo Cível de Famalicão, suscitou, no prazo da contestação, a intervenção provocada dos ora RR., facto que exprimiu directamente a vontade de exercício de um direito contra aqueles.
Tal citação foi requerida em 5/1/04 e deve ter-se por interrompida em 10/1/04. De todos esses factos se retira inexistir verificada qualquer excepção de prescrição, no caso dos autos.
Tese de todos os Réus (em contestações separadas)
A Autora exerce um direito de sub-rogação, que se encontra sujeito ao prazo de prescrição que corre contra o sub-rogante.
Significa o exposto que, tendo ocorrido o acidente de viação em 12/9/01, a presente acção dado entrada em tribunal em 8/11/04 e os contestantes sido citados em 15/11/04, já haviam decorrido, quer em 11/11/04, quer em 15/11/04, mais de três anos desde a data do acidente, 12/9/01.
Sentença
O Mmº Juiz “a quo”, na procedência da invocada excepção de prescrição, julgou a acção improcedente, e absolveu os RR. do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação (resenha)
A – O processo não reúne elementos de facto suficientes para a prolação da decisão. Tal elemento, documental, foi, com a Réplica da ora Recorrente pedido para ser junto ao processo, após requisição.
B – Para além do mais, existem várias soluções de direito para a matéria sub judice.
C – Deve assim ser ordenada a fixação de Base Instrutória.
D – O saneador-sentença recorrido violou o disposto nos artºs 323º nºs 1, 2 e 4 C.Civ. e 510º nº1 al.b) C.P.Civ.

Por contra-alegações, as Rés B………. e C………. defendem a confirmação do julgado.

Factos Julgados Provados em 1ª Instância
Encontra-se provados os factos alegados no processo e supra resumidamente expostos.

Fundamentos
A única questão substancialmente colocada pelo presente recurso consiste em saber se se pode sufragar, com a sentença recorrida, a verificação da excepção de prescrição do direito da Autora.
Apreciemo-la seguidamente.
I
A decisão recorrida centrou-se sobre a natureza do instituto sub-rogatório, no facto de o acidente de viação ter ocorrido em 12/9/01 e de um eventual chamamento dos Réus, em acção proposta por terceiro (chamamento efectuado pela aqui Autora) irrelevar para o direito litigado.
E tem razão o raciocínio da sentença recorrida, enquanto não vê, no dito chamamento em intervenção principal provocada, qualquer efeito interruptivo da prescrição.
Na verdade, pese embora a redacção aparentemente lata do normativo do artº 323º nº1 C.Civ. (“a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”), não podemos perder de vista que o chamamento dos Réus, como intervenientes principais ou acessórios (desconhece-se o concreto instituto, embora a alegação da Autora pareça reportar-se a um pedido de intervenção principal, sobre o qual ainda não existe pronúncia judicial), se reporta a um concreto direito de terceiro que nada tem a ver com o direito esgrimido nos presentes autos.
Isto é: uma coisa é o dano provocado pelo acidente (ocorrência complexa) no património de terceiro, outra coisa é o dano provocado pelo acidente no património do segurado, relativamente à coisa segurada.
Trata-se de seguros diversos, quer na sua natureza (responsabilidade civil, no primeiro caso; seguro de coisas, no segundo caso), quer no seu regime.
Para o primeiro evento, funciona o seguro obrigatório e a lei que o rege; para o segundo, funciona o disposto no Código Comercial – artº 441º nº1.
II
A sentença não contra-argumentou relativamente à alegação de satisfação da obrigação de indemnização pela Autora ao seu segurado, como momento a partir do qual se deve contar a prescrição do direito invocado pela mesma Autora.
Todavia, não há dúvida que, como se exprime Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, 2º, pg. 105, tratando-se de uma transmissão, pela sub-rogação o sub-rogado vai receber o crédito que assistia ao credor inicial com todas as suas qualidades e defeitos.
Desde logo quer isto dizer que o crédito sub-rogado prescreve no prazo de três anos – artº 498º nº1 C.Civ.[1]
É verdade que só se pode dizer que existe uma qualquer sub-rogação em concreto após a indemnização do segurado, isto é, depois de a seguradora ter procedido ao pagamento daquilo a que se obrigara pelo contrato de seguro (neste sentido, veja-se José Vasques, Contrato de Seguro, 1999, pg. 156). A sub-rogação implica o cumprimento da obrigação – Meneses Cordeiro, op. cit., pg. 106, e artº 589º C.Civ.; não pode o segurador prevalecer-se de uma obrigação não cumprida - ne sutor super crepidam.
E assim é porque, se é princípio elementar que o seguro não visa o enriquecimento do segurado, mais inconveniente ainda seria que o seguro provocasse o enriquecimento (ou o não empobrecimento justificado) do responsável pelo dano (Bertrand Beignier, Droit du Contrat d´Assurance, PUF, 1999, pg. 322).
Ora, a doutrina mais credenciada, entre ela Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II (1990), pg. 340, I. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 4ª ed., pg. 218, e Meneses Cordeiro, op. cit., pg. 105, inequivocamente pendem para a opinião de que o devedor vai poder usar, contra o novo credor, de todos os meios de defesa que poderia movimentar contra o credor primitivo.
Assim, por forma inequívoca, para toda esta doutrina, a prescrição do direito sub-rogado conta-se a partir do momento em que se deveria contar o direito do sub-rogante, no caso, a partir da data do acidente, ou seja, 12/9/01.
Esta doutrina não é unânime.
P.e., o Ac.R.L. 21/6/04 Col.III/108, afirma que “não pode razoavelmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar, antes ainda de o respectivo titular o poder exercer” – na verdade, não existe crédito da seguradora antes do cumprimento da obrigação de indemnização derivada do contrato de seguro. Uma vez que tal crédito se não encontrasse prescrito à data da satisfação da indemnização, o prazo de prescrição é novo, tem a ver com o cumprimento da seguradora, e apenas se assemelha ao prazo de prescrição do segurado, em termos genéricos, por força do próprio instituto da sub-rogação, a que alude o artº 441º C.Com.[2]
Esta solução é insatisfatória, pois que desprotege injustificadamente o direito de defesa do terceiro devedor, não atentando na exposição do crédito da seguradora a idêntico prazo de prescrição do crédito do segurado, pela simples razão de que a seguradora herda o crédito do segurado, com todas as suas qualidades e defeitos, como vimos supra.
III
Ora, o que acontece no caso concreto é que a Autora invoca que cumpriu para com o seu segurado em duas prestações, de 15/11 e de 30/11, do ano de 2001.
Mais acontece que a acção deu entrada em juízo em 8/11/04 (2ª-feira).
Voltamos agora ao disposto no artº 323º C.Civ., no seu nº2, quando alude a que “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias, depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida, logo que decorram os cinco dias”.
Ora, como é de há muito doutrina do mais alto tribunal português, a demora não é imputável ao requerente se tiver a ver com motivos de índole processual ou de organização judiciária – veja-se Ac.S.T.J. 9/2/95 Bol.444/570, e a grande recensão doutrinária dele constante; no mesmo sentido, A. Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, 2ª ed., pg. 294, S.T.J. 20/10/98 Col.III/71, S.T.J. 30/4/96 Bol.456/376 e Ac.R.L. 6/12/01 Col.V/104.
Mas também se verifica dos autos que os RR. foram todos citados em 15/11/2004, ou seja, por aplicação das regras do artº 279º als. c) e d) C.Civ., dentro do último dia do prazo de três anos de prescrição, a contar da data do primeiro pagamento alegadamente efectuado pela Autora ao respectivo segurado.
Todavia, este raciocínio perde razão de ser pois, como vimos, é relativamente consensual na doutrina, com excepção do aresto invocado, que a sub-rogação não exime a seguradora de ficar exposta à invocação da prescrição nos mesmo termos em que o seu segurado ficaria – e isto pela própria natureza do instituto da sub-rogação.
Tendo o acidente ocorrido em 12/9/01, quando a acção deu entrada em juízo, em 8/11/04, o direito da Autora encontrava-se prescrito – artº 498º nº1 C.Civ.
Razão para que se confirme a sentença recorrida.

A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I – Tratando-se de uma transmissão por sub-rogação, o sub-rogado vai receber o crédito que assistia ao credor inicial com todas as suas qualidades e defeitos; designadamente, o devedor vai poder usar, contra o novo credor, de todos os meios de defesa que poderia movimentar contra o credor primitivo, entre eles a prescrição do direito sub-rogado, respectivos prazos e momento a partir do qual tais prazos se contam.
II – O direito a que alude o artº 441º C.Com. é um verdadeiro direito à sub-rogação, com fonte legal, que não um direito de regresso, já que o crédito satisfeito pela seguradora possui o mesmo objecto e juridicamente funciona como verdadeiro garante do crédito por dano em coisa.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso de apelação, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Porto, 2/II/10
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa

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[1] Nem toda a jurisprudência assim o entendeu – cf. Ac.S.T.J. 4/11/99 Col.III/77 (Abílio Vasconcelos), que afirma que ao direito sub-rogado se aplica o prazo ordinário de 20 anos, do artº 311º nº1 C.Civ.
[2] Vaz Serra, Revista Decana, 94º/277 apud Ac.R.L. 3/12/92 Col.V/135, confirma o entendimento de que, pelo menos em matéria de seguro de coisas, o instituto aplicável é o da sub-rogação, embora discuta a existência de direito de regresso para outros tipos de seguro.