Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038131 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | CUSTAS INCONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP200505310523020 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Quer o artigo 14 do DL n.324/03 de 27 de Dezembro (que aprovou alterações ao C.C.Judiciais), quer o artigo 13 do dito Código, não padecem de qualquer inconstitucionalidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B..... e mulher C....., intentou acção declarativa com processo ordinário contra D......, LDª, pretendendo reaver a quantia de 4.209.408$00 correspondente à taxa de juros indevidamente paga no contrato-promessa de compra e venda entre eles celebrado, acrescida de juros a partir da citação. Contestou a ré, impugnando a pretensão dos autores. E deduziu reconvenção exigindo o pagamento imediato de todas as fracções do contrato de compra e venda a prestações celebrado com os autores, prestações que considera vencidas, pedindo, consequentemente, a sua condenação no pagamento: a - da quantia de 621.187.147$00; b - da quantia de 11.200.000$00; c - de juros sobre esta última quantia, no valor de 91.317$00; e d - de juros de mora sobre todas as quantias anteriores, no montante de 20.793.812$00 já vencidos e nos vincendos. Por se entender que existia uma relação de prejudicialidade entre esta acção e uma outra que corria seus termos na Comarca da Póvoa de Lanhoso, ordenou-se a suspensão da instância nos termos do nº 1 do art. 279º C.Pr.Civil. Cessada a suspensão, prosseguiram os autos os seus termos subsequentes, com elaboração do despacho saneador e fixação da matéria de facto. Mediante requerimento incorporado no processo a fls. 370, autores e ré desistiram da instância relativamente aos pedidos formulados, desistência que as partes contrárias declararam aceitar. Estes pedidos de desistência foram julgados válidos e homologadas por despacho judicial, já transitado, sendo os autores condenados nas custas da acção e a ré nas custas do pedido reconvencional. Na posterior elaboração da conta para cálculo das custas da responsabilidade de cada uma das partes considerou-se o valor global da acção, concretamente o valor da acção acrescentado do valor da reconvenção, bem como o valor dos juros vencidos até ao momento. Reclamou a ré da conta assim elaborada, defendendo que o valor a considerar será apenas o correspondente ao valor da acção e reconvenção. E que nas causas de valor superior a 250.00 €, quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento, não há lugar ao pagamento do remanescente não coberto pelas taxas já pagas. A assim não ser, sempre se justificaria a dispensa de pagamento do remanescente, em conformidade com o disposto no nº 3 do art. 27º C.C.Judiciais. Após o sr. funcionário-contador e o Exmº Magistrado do M.P. se terem pronunciado pela falta de razão da reclamante, o Mmº juiz desatendeu a reclamação da ré, mantendo a conta tal como havia sido elaborada. Inconformado com o teor deste despacho dele agravou a ré-reclamante, pretendendo ver revogado o despacho recorrido e, consequentemente, a conta de custas elaborada por inconstitucionalidade de alguns dos artigos do C.C.Judiciais. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmº juiz manteve tabelarmente o despacho recorrido *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da agravante radica no seguinte: 1- São inconstitucionais –por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do art° 20° n° 1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade (cfr art° 266° da Constituição) – as normas resultantes da conjugação do art° 13° do Código das Custas Judiciais aprovado pelo DL 224-A/96, de 26-11, com a tabela anexa que a este preceito se reporta, com a do art° 53°/3 do mesmo Código e com o art° 41°/2, na parte de cuja aplicação resulta para a recorrente o pagamento de custas (taxa de justiça e procuradoria) no montante de 82 737,09 €, valor insusceptível de qualquer redução ou isenção; 2- De facto, da aplicação daqueles preceitos podem resultar taxas de justiça – e procuradoria – que tornam inacessível ou muito custoso a um cidadão médio o acesso à justiça sem ter de recorrer ao apoio judiciário: trata-se de normas que originam a atribuição de valores inadmissíveis às acções (art° 41°/2); que não consagram qualquer limite máximo; que não possibilitam a adequação da taxa concreta às especificidades de cada caso. Os fins usualmente atribuídos às custas podem muito bem ser atingidos com outras medidas menos desfavoráveis aos que pretendem aceder aos tribunais, como é próprio da “justa medida” a que se reporta o “princípio da proporcionalidade” ou “da proibição do excesso”; 3- Foi esse tipo de medidas de que em parte cuidou o legislador que procedeu à revisão do Código (DL 324/2003). Merecem relevo, para os efeitos deste recurso, os seguintes elementos que consideramos moderadores dos apontados factores da inconstitucionalidade: (i) a consagração da regra segundo a qual os juros vencidos na pendência da causa não contam para fixação do valor para efeito de custas; (ii) a possibilidade de isenção de taxa de justiça por decisão fundamentada do juiz (art° 27°/3) e (iii) a não exigibilidade do remanescente da taxa quando a causa termine antes do encerramento da discussão (art° 27°/4); 4- O art° 14° do DL 324/2003, que aprovou as alterações ao Código das Custas actualmente em vigor, estipula no seu n° l a regra geral segundo a qual “as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”, o que não é o caso dos presentes autos; 5- No entanto, a aplicação literal do preceito no caso vertente representaria uma inadmissível condescendência com um tratamento reconhecidamente desigual de situações sincronicamente iguais, com a agravante de que tal desprezaria sem motivo tuna forma fácil de resolver o problema; 6- Impõe-se a redução do âmbito de aplicação do preceito. Na verdade, é inconstitucional o art° 14° do DL 324/2003 se interpretado por forma a não considerar imediatamente aplicáveis às acções pendentes, por um lado, a redacção por ele dada ao art° 53° do Código das Custas Judiciais (com o consequente afastamento, no cálculo do valor da acção, dos juros peticionados e vencidos na pendência); e, por outro, a nova redacção do art° 27°, designadamente dos seus nºs 3 e 4; 7- Com efeito, a não aplicabilidade de tais normas aos processos pendentes só faria persistir e até agravaria a indesejada presença de normas violadoras do princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade; e, ao invés, a sua imediata aplicação em todos os processos é susceptível de fazer recuar esse juízo de inconstitucionalidade que aqui se procurou justificar; 8- Em suma, requer a Vossas Excelências se dignem, no provimento do agravo, declarar a inconstitucionalidade nos termos expostos –ou nos ditados pelo douto suprimento das insuficiências do patrocínio-, revogando a decisão recorrida e determinando a respectiva reforma em conformidade com o decidido quanto à constitucionalidade. B- Face à posição do recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, as questões colocadas reconduzem-se à inconstitucionalidade de duas normas do C.C.Judiciais: - do art. 14º do dec-lei 324/03, que aprovou as alterações ao actual C.C.Judiciais; - do art. 13º do anterior Código em conjugação com a tabela anexa e arts. 53º, nº3 e 41º, nº 2. *** III. FundamentaçãoA- Os factos Para apreciação da questão sub judice há a considerar, para além dos factos já referenciados no relatório, mais os seguintes: 1. À acção foi atribuído o valor de 4.209.408$00 e à reconvenção o valor de 653.272.276$00; 2. No despacho saneador foi expressamente admitida a reconvenção. B- O direito 1- inconstitucionalidade do art. 14º do dec-lei 324/03 O dec-lei 324/2003, de 27 de Dezembro, procedeu à revisão do C.C.Judiciais tendo principalmente em vista a simplificação estrutural do Código e do acto de contagem, tornar mais justos os critérios de tributação e a repartição adequada dos custos da justiça, como se infere designadamente do seu preâmbulo. Quanto à aplicação no tempo das alterações introduzidas por este diploma, preconiza o art. 14º, no seu nº 1 que ... as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor. Este preceito, que constitui afloramento do princípio geral da não retroactividade das leis, não conflitua em si com qualquer preceito da nossa lei fundamental. Antes com ele se procura facilitar a adaptação às novas alterações contempladas e salvaguardar os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos. Objectivamente não se pode afirmar que o nº 1 do citado art. 14º enferme de qualquer inconstitucionalidade. Pode haver normas introduzidas por este diploma que concretamente se apresentem mais vantajosas para os litigantes. Só que todos os cidadãos colocadas nesta situação têm tratamento igual, ou seja, todos os processos pendentes à data da entrada em vigor das alterações ao C.C.Judiciais introduzidas pelo dec-lei 324/03 estão sujeitos às custas que emanam das normas vigentes à data em que o processo foi instaurado. Aliás, era de acordo com estas normas que as partes havia equacionado o provável custo da sua actuação processual e não se vislumbra qualquer interesse público na aplicação imediata destas alterações de custas que justifique modificar os critérios e a base de tributação nas lides pendentes. Esta era também a posição defendida pela ora agravante quando reclamou da conta de custas, aí afirmando expressamente que Tudo indica, de resto, que o Ex.mo Contador elaborou a conta à luz do preceituado no novo Código das Custas. Parece, no entanto, que aplicável é a redacção em vigor até 31-12-2003, como ressalta do disposto no art° 14°/1 do DL 324/2003, de 27-12. Era com essa, aliás, que as partes contavam quando acordaram em pôr termo à acção nos termos em que o fizeram. 2- inconstitucionalidade do art. 13º C.C.Judiciais As custas são encargos pagos pela utilização dos serviços de justiça e são suportadas pela parte que lhes deu causa ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito. Constitucionalmente não existe o dever de uma justiça administrada gratuitamente, antes decorre do art. 20º da Constituição da República a garantia do exercício da tutela jurisdicional dos direitos dos cidadãos e de que por carência de meios económicos ninguém pode ser privado de defender judicialmente os seus interesses. A exigência de custas judiciais não constitui qualquer restrição ao direito de acesso aos tribunais e se qualquer cidadão não estiver em condições de poder suportar os respectivos encargos existem mecanismos legais para suprir essa sua situação de carência económica. Por outro lado, só se as taxas fossem de tal modo elevadas que, à partida, condicionassem o cidadão de condição económica média a defender judicialmente os seus direitos é que se poderia afirmar que haveria uma violação do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva de defesa dos interesses e direitos legalmente protegidos. Não se afigura que as taxas fixadas pelo C.C.Judiciais antes das alterações introduzidas sejam de tal modo elevadas que constituam uma restrição para o cidadão dotado de uma situação económica média de defender judicialmente os seus direitos e que, como tal, esteja numa situação de clara desigualdade perante os seus concidadãos de maior poder económico. Revertendo à situação dos autos, verifica-se que as partes era com a conta elaborada segundo a tabela que faz parte do código antes das alterações que contavam quando acordaram em pôr termo à acção nos termos em que o fizeram. Aliás, a ora agravante foi pagando as taxas devidas no momento oportuno e nunca levantou qualquer objecção, nem suscitou qualquer dificuldade de ordem económica que condicionasse a sua actuação processual. As custas judiciais não dificultaram de modo algum a cabal defesa dos direitos e interesses da ré. Na conta final a elaborar havia que contar os juros do capital vencidos na pendência da causa, já que eles integravam os pedidos -principal e reconvencional- deduzidos pelas partes. E o nº 3 do art. 54º C.C.Judiciais é claro nesse sentido. Estes mesmos juros, os já vencidos à data da reconvenção, haviam, e muito bem, sido não só pedidos pela reconvinte, como também incluídos no próprio valor por si dado à reconvenção. O mesmo se diga relativamente à procuradoria, que será igual a metade da taxa de justiça devida, caso o tribunal a não arbitre –nº 2 do art. 41º C.C.Judiciais. Impunha-se, por isso, que fosse considerada na conta final. Nenhum reparo nos merece, portanto, o despacho recorrido e nenhuma inconstitucionalidade se vislumbra nas apontadas normas do C.C.Judiciais. IV. Decisão Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo. Custas pela agravante. Porto, 31 de Maio de 2005 Alberto de Jesus Sobrinho Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz |