Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730858
Nº Convencional: JTRP00022438
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DESCENDENTE
SENTENÇA
PODERES DO JUIZ
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP199711209730858
Data do Acordão: 11/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 616/93-2
Data Dec. Recorrida: 01/30/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 B.
CPC67 ART664.
Sumário: I - Para efeitos de proceder a denúncia do arrendamento para no locado habitar um descendente em 1º grau do senhorio que não vive com este, mas sim com a sogra em cuja casa ocupa espaço acanhado e precariamente, a necessidade do locado, quanto a esse descendente, não está condicionada à eventual aptidão da habitação despejanda para albergar o agregado familiar do mesmo.
II - O Juiz não está sujeito à alegação dos litigantes quanto à matéria de facto que não se insere no domínio da parte decisória da sentença.
Reclamações: