Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022438 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DESCENDENTE SENTENÇA PODERES DO JUIZ MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199711209730858 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 616/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/30/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 B. CPC67 ART664. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de proceder a denúncia do arrendamento para no locado habitar um descendente em 1º grau do senhorio que não vive com este, mas sim com a sogra em cuja casa ocupa espaço acanhado e precariamente, a necessidade do locado, quanto a esse descendente, não está condicionada à eventual aptidão da habitação despejanda para albergar o agregado familiar do mesmo. II - O Juiz não está sujeito à alegação dos litigantes quanto à matéria de facto que não se insere no domínio da parte decisória da sentença. | ||
| Reclamações: | |||