Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550292
Nº Convencional: JTRP00015827
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
INCÊNDIO
PERDA DA COISA LOCADA
EFEITOS
REDUÇÃO
RENDA
CADUCIDADE
CONTRATO
Nº do Documento: RP199510239550292
Data do Acordão: 10/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: SEM ANÁLISE JURÍDICA NA PARTE REFERENTE AO AGRAVO POR NÃO SE JUSTIFICAR.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N1 E ART790 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1970/02/04 IN JR ANO16 PAG42.
AC RL DE 1992/01/28 IN CJ T1 ANOXVII PAG143.
AC RP DE 1979/10/16 IN CJ T4 ANOIV PAG1289.
AC RP DE 1983/04/05 IN CJ T2 ANOVIII PAG250.
Sumário: I - O contrato de locação caduca pela perda total da coisa locada.
II - A perda parcial da coisa locada faculta ao locatário exigir a redução proporcional da renda convencionada.
III - Em face dessa perda parcial, não pode o senhorio considerar caduco o contrato nem exigir do arrendatário o despejo da parte do locado que não se perdeu.
IV - Para se determinar se a perda do locado foi total ou apenas parcial importa saber se, não obstante a destruição havida, a coisa locada possibilita ainda o fim a que se destina o arrendamento, reportando-se essa avaliação ao momento em que ocorreu o facto que determinou a destruição.
V - A demolição do prédio ou o despejo administrativo ordenados pela Câmara Municipal não constituem causa de caducidade nos termos previstos no artigo 1051 n.1 alínea e), do Código Civil.
VI - O senhorio não é obrigado a reconstituir a parte do edifício destruido pelo incêndio.
Reclamações: