Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013141 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ARGUIDO PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PRISÃO PREVENTIVA REQUISITOS FUGA | ||
| Nº do Documento: | RP199411309440999 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3 EDIÇÃO DE GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART32 N2. CPP87 ART204. | ||
| Sumário: | I - O princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, estabelecido pelo artigo 32, n. 2 da Constituição implica, além do mais, a proibição da antecipação de verdadeiras penas a título de medidas cautelares. O despacho recorrido quando considera que, a partir da prolação do acórdão que condenou a arguida em 9 anos de prisão pela co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22/01, "os arguidos já não são meros acusados, mas já são duas pessoas julgadas e condenadas por um tribunal colectivo" e que "as próprias penas que o tribunal colectivo aplicou e os factos que deu como provados no que concerne à arguida M..., constituem por si só uma alteração dos pressupostos da medida de coacção, havendo agora manifesto perigo de fuga para além do grave alarme social que causaria a manter-se em liberdade uma arguida que este tribunal colectivo condenou em nove anos de prisão", não afronta aquele princípio constitucional. O que aí se quis significar foi que os indícios até então recolhidos, que o tribunal colectivo tem como provas capazes de sustentar aquela condenação, estão agora robustecidos, tanto mais que, como a arguida bem sabe, o tribunal de recurso está, em sede de matéria de facto, fortemente cerceado. E, daí, o tribunal colectivo ter concluído que essa contestação implicava uma "alteração dos pressupostos da medida de coacção", a determinar a imposição de medida de coacção extrema. II - O fundado receio de fuga da arguida, face àquela condenação "provisória", é perfeitamente justificado se considerarmos que a "relação de confiança" que a recorrente pretendia que o tribunal consigo estabelecesse foi inevitavelmente quebrada quando ela, "como já após o julgamento se veio a apurar, ..., antecipando-se estrategicamente ao próprio tribunal(!) sorrateiramente e de forma lesta, conseguiu impedir que a apreensão do dinheiro proveniente da actividade ilícita que o acórdão condenatório refere, fosse levada a cabo, assim transformando em papel sem valor, as promissórias que a Polícia Judiciária lhe apreendeu, com o dinheiro verdadeiro convenientemente colocado a recato por acção material sua". Assim, não se pondo em causa, neste momento, a verificação dos "fortes indícios", e sendo certo que não é necessária a verificação cumulativa dos requisitos do artigo 204 do Código de Processo Penal, justifica-se a medida imposta. | ||
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