Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140715
Nº Convencional: JTRP00032386
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
PENA DE PRISÃO
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: RP200111070140715
Data do Acordão: 11/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 192-A/99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART50 N1.
L 29/99 DE 1999/05/12 ART1 N1.
CPP98 ART470 N1 ART474.
Sumário: Condenado o arguido na pena única de quatro anos de prisão, a posterior redução desta pena para três anos de prisão, por efeito do perdão concedido pela Lei n.29/99, de 12 de Maio, que a transformou em pena residual ou remanescente, não pode ser tomada em consideração para efeitos de suspensão de execução da pena, por não se verificarem os pressupostos do artigo 50 n.1 do Código Penal, desde logo o pressuposto formal de pena não superior a três anos, o qual se reporta à pena aplicada e não à pena residual.
Por outro lado, a verificação do pressuposto material, ou seja, o prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, só teria cabimento em sede de julgamento e não na decisão incidental de aplicação do perdão de pena.
A suspensão de execução da pena de prisão é uma pena de substituição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No .... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja, no processo comum/colectivo, n.º .../..., o arguido Paulo ....., na sequência de recurso parcialmente procedente, por acórdão do STJ de 07-02-2001, foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
Em 22-02-2001, o arguido apresentou requerimento, pedindo que lhe fosse suspensa a execução da pena, alegando verificarem-se os requisitos do art.º 50°, do Código Penal, por beneficiar do perdão de um ano de prisão por força do n.º 1 do art.º 1.º da Lei 29/99, de 12/05, que lhe reduziu a pena para 3 anos de prisão, e por ter indemnizado os lesados, ter contraído casamento, estar empregado e ter comprado um apartamento, e, como tal, ter refeito a sua vida; no caso de assim se não entender, sempre deveria estar em liberdade condicional por ter estado detido à ordem do processo tempo superior a metade da pena actual.
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Por despacho judicial proferido em 20-03-2001, ao abrigo do art.º 1.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º 29/99, de 12-05, foi declarado perdoado um ano da pena de prisão em que o arguido foi condenado, e, descontado o tempo que o arguido esteve submetido às medidas de coacção de obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva, (artigos 201° e 202°, do CPP), foi decidido restar ao arguido cumprir o remanescente de 1 ano, 2 meses e 10 dias de prisão. Foi, porém, indeferida a pretensão do arguido constante do requerimento acima mencionado.
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Inconformado com este despacho, na parte em que indeferiu o seu requerimento, dele recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:
1. A suspensão da execução da pena de prisão não é uma pena
2. A pena aplicada é a de prisão, cuja execução ficará suspensa caso se preencham os requisitos expressos no artigo 50.º do C.P..
3. A aplicação de suspensão da execução de pena é um poder/dever que o julgador tem de estudar e tomar posição.
4. Sendo teoricamente possível a suspensão da execução de pena de prisão aplicada ao recorrente uma vez que, face à aplicação do perdão, ela se situa dentro do patamar temporal exigido, o Senhor Juiz tem de ver se os demais requisitos do artigo 50.º estão preenchidos.
5. Não se tendo ainda o Tribunal pronunciado sobre tal hipótese compete ao juiz responsável pela execução decidir essa questão, nos termos do artigo 474.º do C.P.P.
6. Caso se entendesse que teria de ser o Supremo Tribunal a pronunciar-se sobre a possibilidade de suspensão de execução da pena então estaríamos perante um caso de nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379. º al. c) do C.P. pois este Tribunal tinha de se pronunciar sobre tal, não sé porque essa questão foi suscitada no recurso, bem como pelo alegado supra em 3. destas conclusões.
7. O douto despacho recorrido violou os artigos 50.º do C.P.. 470.º, 474.º, 1, do C.P.P., bem como o artigo 27.º-2 da Constituição com interpretação dada aos mencionados artigos.
TERMOS EM QUE DEVE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO SER REVOGADO E O MERITÍSSIMO JUIZ PRONUNCIAR-SE SOBRE O NOSSO REQUERIMENTO DE FLS. 913, APURANDO-SE SE A EXECUÇÃO DA PENA É OU NÃO DE SUSPENDER.
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Não foi apresentada resposta.
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O M.mo Juiz “a quo” sustentou, tabelarmente, o despacho recorrido.
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Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, concordando com a decisão recorrida, emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, houve resposta, concluindo o recorrente como nas alegações iniciais.
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Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Vejamos os elementos do processo com relevância para a decisão:
1. Por acórdão Tribunal de Círculo de Oliveira de Azeméis, proferido em 27-10-1999, o arguido Paulo ....., por factos cometidos em finais de 1996 e princípios de 1997, foi condenado pela prática, em autoria material e concurso real, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 203.º e 204.º, n.º 2, al. e) do CP, na pena de 3 anos de prisão, e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 203.º e 204.º, n.º 2, als. a) e e) do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão. Operado o cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, beneficiando do perdão de um ano de prisão previsto no n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 29/99 de 12/05, sob a condição resolutiva prevista no seu art.º 4.º, a incidir sobre a pena única resultante de eventual reformulação daquele cúmulo n.º 4 daquele art.º 1.º (ver certidão de fls. 7-16).
2. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 07-02-2001, na procedência parcial do recurso, o arguido Paulo ..... foi condenado na pena única de quatro anos de prisão, cúmulo jurídico das penas parcelares de três anos de prisão que se mantêm. No mais, foi confirmado o acórdão recorrido (v. certidão de fls. 17-42).
3. Em 22-02-2001, o arguido apresentou o seguinte requerimento, dirigido ao Ex.mo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo na Comarca de Estarreja,:
«PAULO ....., arguido nos autos em epígrafe, vem expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte:
1. Face à procedência parcial do recurso interposto pelo requerente, foi a pena, em que foi condenado, fixada em quatro anos de prisão.
2. Atendendo à data da prática dos crimes e como consta já do acórdão deste Tribunal, o arguido beneficia do perdão de um ano de prisão por força do n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 29/99, de 12/05. Assim, a pena a cumprir fica reduzida a três anos.
3. Neste caso, toma-se agora possível suspender a execução da pena. Com efeito, como foi decidido no Acórdão do STJ de 16/03/95, no Processo n.o 45900/33 transcrito (o sumário) no Código Penal Anotado de M. Maia Gonçalves, 11.ª edição, página 204: "Desde que se verifiquem os respectivos pressupostos, é possível suspender a execução de uma pena superior a três anos de prisão, mas que ficou reduzido a este limite por aplicação de uma medida de clemência de amnistia ou perdão" .
4. Ora,
o arguido indemnizou os lesados.
está empregado - doc. n.os 1 e 2;
comprou um apartamento recorrendo ao crédito bancário - doc. n.º 3.
5. Ou seja, refez a sua vida, é um cidadão ordeiro e trabalhador, preenchendo os requisitos previsto do artigo 50.º do C. P.
DEVE ASSIM A EXECUÇÃO DA SUA PENA SER SUSPENSA.
PARA O CASO DE ASSIM NÃO SE ENTENDER E POR MERA CAUTELA, TOMAMOS A LIBERDADE DE CHAMAR A ATENÇÃO QUE O ARGUIDO TENDO ESTADO JÁ DETIDO À ORDEM DESTE TRIBUNAL, EM TEMPO SUPERIOR a metade da pena actual, sempre deveria estar EM LIBERDADE condicional.»
3. Precedendo promoção do Ex.mo Magistrado do M.º P.º sobre a aplicação da Lei n.º 29/99, de 12/05, a liquidação da pena e o remanescente desta a cumprir pelo arguido, o M.mo Juiz, em 20-03-2001, proferiu o seguinte despacho (cuja parte final é objecto do recurso):
«Por acórdão do STJ de 07.02.01, foi o arguido Paulo ..... condenado, pela prática, em concurso real, de dois crimes de furto qualificado, na pena unitária de 4 anos de prisão.
Os factos pelos quais o arguido foi condenado ocorreram em finais de 1996 e inícios de 1997.
Considerando a temporalidade dos factos e a circunstância de não se verificar em concreto qualquer das situações previstas no art.º 2°, da Lei n° 29/99, de 12.05, deverá o arguido beneficiar do perdão de pena previsto naquele diploma. Assim, ao abrigo do disposto no art.º 1.º, nos. 1 e 4, da Lei n.º 29/99, de 15.05, declaro perdoado um ano da pena de prisão em que o arguido foi condenado.
Tal perdão é concedido sob a condição resolutiva prevista no art.º 4°, do referido diploma.
Remeta boletim à D. S. I. C.
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Em virtude do perdão concedido, o arguido tem a cumprir a pena de 3 anos de prisão.
Sucede, porém, que o arguido esteve sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no art.º 201 ° do C.P .P ., desde 25.09.97 até 04.01.99 (cfr. fls. 218 v.º e 219), data em que passou ao regime de prisão preventiva, prevista no art.º 202°, do C. P. P. (cfr. fls. 590 e 591); todavia, por acórdão da Relação do Porto de 24.02.99, proferido no recurso em apenso, voltou o arguido a ser sujeito à medida de coacção inicial, a qual se prolongou até 15.07.99, data do despacho que alterou tal medida (cfr. fls. 782 v.º), substituindo-a pela de obrigação de apresentação periódica (art.º 198°, do C. P. P.)
Nos termos do art.º 80°, do Código Penal, o tempo que o arguido esteve submetido às medidas de coacção de obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva (artigos 201° e 202°, do CPP), é descontado, por inteiro, no cumprimento da pena que lhe foi imposta.
Assim, à pena de 3 anos de prisão que o arguido tem a cumprir, após aplicação do perdão, há que descontar 1 ano, 9 meses e 20 dias, tempo em que ele esteve sujeito às referidas medidas coactivas.
Consequentemente, resta ao arguido cumprir o remanescente de 1 ano, 2 meses e 10 dias.
Notifique.
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A fls. 913 [Que se reporta ao requerimento anteriormente transcrito] dos autos, veio o referido arguido requerer que lhe seja suspensa a execução da pena de prisão, uma vez que, segundo alega, em virtude da redução operada pelo perdão, é agora possível a suspensão. Como fundamento de tal pretensão, alega o facto de ter indemnizado os lesados, ter contraído casamento, estar empregado e ter comprado um apartamento, e, como tal ter refeito a sua vida, preenchendo, desse modo, os requisitos previstos no art.º 50°, do Código Penal.
Na eventualidade de assim não se entender, o arguido sublinha que tendo
estado detido à ordem deste processo em tempo superior a metade da pena, sempre deveria estar em liberdade condicional.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de
indeferimento da pretensão do arguido.
Cumpre apreciar .
Começaremos por dizer que a pretensão do arguido não tem qualquer fundamento legal.
Na verdade, no que concerne à suspensão da execução da pena é óbvio que a
mesma é inadmissível nesta fase legal. A decisão de suspender a execução da pena cabe exclusivamente ao julgador no momento da sentença e pressupõe um juízo de prognose favorável (vide, Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Parte Geral, II, 1993, pág. 344 e ss.), o qual assenta nos elementos fácticos apurados em audiência de julgamento e que conduzam o julgador à convicção de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão serão suficientes para afastar o arguido da prática de futuros crimes e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime ( cfr. art.º 50°, do Código Penal).
A ponderação da eventual suspensão da pena de prisão é incindível do acto de julgar, mais concretamente, de determinação do tipo e medida da sanção a aplicar ao agente, atendendo às circunstâncias do caso e de acordo com os critérios legais, e de modo a assegurar as finalidades das penas, nos termos dos artigos 40°, 70° e 71°, do Código Penal.
Assim, transitada a sentença, ainda que ocorram circunstâncias supervenientes susceptíveis de serem fundamento de eventual suspensão da execução da pena, em caso algum se poderá decretar a suspensão.
Situação diversa é aquela que se encontra expressamente prevista no art.º 49.°, n.º 3, do Código Penal, relativamente à pena de multa, possibilitando a suspensão da pena de prisão subsidiária se o condenado provar que o motivo do não pagamento da multa lhe não é imputável.
No que concerne à questão de o arguido, tendo em conta o tempo de detenção já sofrido, já estar em condições de poder beneficiar de liberdade condicional, não pode este Tribunal apreciar tal questão, que é da exclusiva competência do Tribunal de Execução de Penas, sendo que o arguido nem sequer está detido.
Pelo exposto, indefere-se ao requerido pelo arguido.
Notifique.» (cf. certidão de fls. 60 e 61-64)
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As questões a resolver no âmbito deste recurso, são, principalmente, a de saber se deveria haver lugar à suspensão de execução da pena aplicada ao arguido depois de reduzida para 3 anos de prisão, por efeito da aplicação do perdão de um ano de prisão previsto no n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 29/99, de 12/05, e, subsidiariamente, a de saber se o tribunal "a quo" deveria pronunciar-se sobre a liberdade condicional do arguido por ter estado detido à ordem do processo por tempo correspondente a metade da pena actual.
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1. Relativamente à primeira questão, convém referir, antes de mais, que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitou em julgado, e a ter havido qualquer nulidade do acórdão ela deveria ter sido arguida nesse Alto Tribunal e não perante o Tribunal da 1.ª instância, ficando prejudicada a matéria do n.o 6 das conclusões.
Importa, por outro lado, sublinhar que, em sede de julgamento, a pena aplicada ao arguido, em cúmulo jurídico, foi, nos termos do referido acórdão, a pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
A redução desta pena para três anos de prisão, por efeito do perdão da citada Lei n.º 29/99, transformou-a em pena residual ou remanescente, que não foi nem podia ser tomada em consideração para efeitos da requerida suspensão de execução da pena, por não se verificarem os pressupostos do art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal, desde logo, o pressuposto formal da pena não ser superior a 3 anos, o qual se reporta à pena aplicada e não à pena residual. Neste sentido aponta o Ac. do STJ de 09-11-94, in C.J., Acs. STJ, Ano II, T 3.º, p. 245.
Por outro lado, a verificação do pressuposto material, ou seja, o prognóstico favorável (na expressão de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, § 518, pág. 342) relativamente ao comportamento do delinquente, só teria cabimento em sede de julgamento e não na decisão incidental de aplicação do perdão de pena previsto na citada lei de clemência, isto é, na fase de execução do acórdão do STJ quanto à pena de prisão aí aplicada.
A execução da pena aplicada, nos termos do art.º 470.º, n.º 1, do CPP, compete ao presidente do tribunal de primeira instância em que o processo tiver corrido, e a competência para as questões incidentais, como a da aplicação do perdão genérico da Lei n.º 29/99, de 12-05, cabe ao mesmo tribunal nos termos do art.º 474.º do CPP. A aplicação do referido perdão traduz-se, essencialmente, numa operação de subtracção de um “quantum” temporal à pena aplicada, “in casu” na diminuição de um ano de prisão à pena única de quatro anos, remanescendo a pena de três anos, à qual, nos termos do art.º 80.º do CPP, deverá descontar-se, ainda, o tempo de 1 ano, 9 meses e 20 dias, como foi decidido.
Não tem razão o recorrente ao alegar, no n.º 1 das conclusões, que a suspensão de execução da pena de prisão não é uma pena, pois, como é sabido, e como destaca o Prof. Figueiredo Dias «[a] pena de suspensão de execução da pena de prisão constitui entre nós, a mais importante das penas de substituição» (cf. ob. cit. pág. 337).
Há que distinguir a questão substantiva da suspensão da execução da pena de prisão da questão adjectiva da execução da pena de prisão.
O tribunal "a quo" era competente para a execução da decisão confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça e para a questão incidental da aplicação da medida de clemência da citada Lei 29/99, não para a questão substantiva da suspensão de execução da pena, por estar ultrapassada a fase do julgamento, não se descortinando, por isso, que tenham sido violadas as disposições legais invocadas pelo recorrente, mormente a do art.º 27.º da Constituição, que no seu n.º 2 prevê a privação da liberdade com base em sentença condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão.
Assim, sem necessidade de mais considerações, pelo que se deixa referido e pelo que consta do despacho recorrido, conclui-se que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não se mostram violadas quaisquer disposições legais, maxime as invocadas pelo recorrente no n.º 7 das conclusões, e nenhuma censura ou reparo merece a parte despacho impugnada.
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2. Quanto à omissão de decisão no que toca à liberdade condicional do arguido/recorrente por ter estado detido à ordem do processo por tempo correspondente a mais de metade da pena residual, também não lhe assiste qualquer razão.
Como já se aludiu a execução da sentença, maxime, a execução da pena de prisão é matéria adjectiva, tratada no Código de Processo Penal (cf. art.os 467.º a 476.º e 477.º a 486.º do CPP).
A liberdade condicional, como ensina Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2.ª ed., pág. 411, é um incidente ou medida de execução da pena de prisão, prevista nos art.os 61.º a 64.º do CP, e agora regulada nos art.os 484.º a 486.º do CPP.
O processo de concessão de liberdade condicional é da competência do Tribunal de Execução de Penas [art.º 91.º, n.º 2, al. a), da Lei n.º 3/99, de 13/01].
Por isso, no caso em apreço, o tribunal "a quo" não tinha que se pronunciar sobre a liberdade condicional, não só por não lhe competir decidir tal questão como também por o recorrente, nessa altura, nem sequer se encontrar detido.
Concluir-se-á, assim, pela improcedência total do recurso.
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DECISÃO:
Pelo que exposto fica, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar o douto despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.
Porto, 7 de Novembro de 2001
Agostinho Tavares de Freitas
Maria da Conceição Simão Gomes
José João Teixeira Coelho Vieira