Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015612 | ||
| Relator: | LAZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | CONFISSÃO JUDICIAL PODERES DE REPRESENTAÇÃO FALTA INEFICÁCIA INTERVENÇÃO PRINCIPAL DELIBERAÇÃO SOCIAL ACÇÃO DE ANULAÇÃO QUOTA SOCIAL HERDEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199511209310593 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 31/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART268 ART353 N1. CPC67 ART351 A ART27 N1. | ||
| Sumário: | I - A confissão do pedido, feita por quem não tem poderes de representação, não é geradora de nulidade, mas de ineficácia relativa. II - Na acção destinada à anulação de deliberação social, intentada pelo co-herdeiro de uma quota, é admissível a intervenção principal dos outros interessados na partilha de que faz parte essa quota por também lhes respeitar a relação material controvertida. | ||
| Reclamações: | |||