Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151736
Nº Convencional: JTRP00033860
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
PRÉDIO
HERANÇA
DENÚNCIA DE CONTRATO
CABEÇA DE CASAL
TEMPESTIVIDADE
DENÚNCIA
Nº do Documento: RP200201280151736
Data do Acordão: 01/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 373/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 N1 B N2 ART20 N1 ART36 N1 N5.
CCIV66 ART1024 N1 N2 ART2079 ART2088 ART2091.
Sumário: I - O cabeça de casal pode, desacompanhado dos demais herdeiros, proceder à denúncia de um arrendamento rural de um prédio da herança que administra.
II - O arrendamento rural ao agricultor autónomo, iniciado em 1 de Agosto de 1975, pode ser objecto de denúncia a partir de 1 de Agosto de 1992, quando desencadeada nos termos e condições do artigo 18 e uma vez respeitado o período temporal contemplado no artigo 36 n.5, ambos do Decreto-Lei n.385/88 de 25 de Outubro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: