Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033860 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL PRÉDIO HERANÇA DENÚNCIA DE CONTRATO CABEÇA DE CASAL TEMPESTIVIDADE DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200201280151736 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 373/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 N1 B N2 ART20 N1 ART36 N1 N5. CCIV66 ART1024 N1 N2 ART2079 ART2088 ART2091. | ||
| Sumário: | I - O cabeça de casal pode, desacompanhado dos demais herdeiros, proceder à denúncia de um arrendamento rural de um prédio da herança que administra. II - O arrendamento rural ao agricultor autónomo, iniciado em 1 de Agosto de 1975, pode ser objecto de denúncia a partir de 1 de Agosto de 1992, quando desencadeada nos termos e condições do artigo 18 e uma vez respeitado o período temporal contemplado no artigo 36 n.5, ambos do Decreto-Lei n.385/88 de 25 de Outubro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |