Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
301/09.2GAMTR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MOREIRA RAMOS
Descritores: AMEAÇA
TIPICIDADE
Nº do Documento: RP20101013301/09.2gamtr-A.P1
Data do Acordão: 10/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Não preenche o tipo objectivo do crime de ameaça a imputação ao arguido das seguintes palavras dirigidas ao assistente: “vou-te matar”, se na acusação não se descrevem outros factos que afirmem o carácter futuro do mal anunciado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 301/09.2 GAMTR.P1
Tribunal da Relação do Porto
(2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial)
Origem: Tribunal Judicial de Montalegre.
(Secção Única)
Espécie: recurso penal (não recebimento de acusação).

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


I – RELATÓRIO:

Inconformado com o despacho, de fls. 54 a 60 dos autos principais, correspondente a fls. 28 a 34 destes autos, na parte em que decidiu rejeitar a acusação pública deduzida contra o arguido B…….., com os sinais dos autos, veio o Ministério Público interpor recurso do mesmo, nos termos constantes de fls. 2 a 6 destes autos, aqui tidos como especificados.

Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões:

1ª – No caso vertente, o M. Juiz não recebeu a acusação por entender que a ameaça era presente e não futura (artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal).

2ª – Assim, concluiu que os factos descritos na acusação não integram a prática de qualquer ilícito criminal (artigos 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea d) do Código Processo Penal).

3ª – Todavia, em terras de Montalegre, num meio rural, com o nível sócio-cultural próprio desses meios e, em estado de exaltação, é habitual que as pessoas, que ameaçam, o façam utilizando o verbo no modo presente, não estando com o rigor léxico-gramatical de escolher a forma futura do mesmo antes, como se disse, usando-a no presente e, dessa forma, criando receio da concretização da mesma ameaça (artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal).

4ª – Neste sentido de que se verifica o crime de ameaça com o emprego do verbo na forma presente, entre outros e por todos, vide os Acórdãos acima citados e aqui dados por reproduzidos.

5ª – Neste caso, o arguido, dirigindo-se para o assistente, proferiu a expressão “Vou-te matar”.

6ª – Sendo que este comportamento deve ser enquadrado no contexto de litígio existente entre ambos devido um terreno baldio (como se refere expressamente na acusação).

7ª – Assim, o Ministério Público entende que os factos descritos na acusação preenchem todos os elementos constitutivos do crime agravado de ameaça, previsto e punido nos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal.

8ª – Pelo que o M. Juiz, ao não designar dia para julgamento, violou o disposto nos artigos disposto nos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal e 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. d) e 313º, estes do Código de Processo Penal.

9ª – Devendo, pois, o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, revogar-se o douto despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que designe dia para julgamento do arguido B…………, pela prática de um crime agravado de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal.

Não houve respostas.

O recurso foi regularmente admitido e sustentado, tudo nos termos constantes de fls. 10 destes autos, aqui tidos como reproduzidos.

Nesta instância, e após regularização do processado, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs um visto nos autos, razão pela qual não se deu cumprimento ao artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (cfr. fls. 20, 21 e 35 destes autos).

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, pois que nada obsta a tal.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

1) a decisão recorrida:

O despacho ora em crise é do teor seguinte:

1. O Ministério Público deduziu acusação contra B………, imputando-lhe a prática de factos que entende serem susceptíveis de integrar um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153º, n.º 1 e 155º, nº 1, al. a) do C.P..

2. Nos termos do disposto no art.º 311º, n.º 2, al. a) do C.P.P., se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.
Para efeitos do disposto naquele preceito, considera-se a acusação manifestamente infundada se, entre outras circunstâncias, os factos nela descritos não constituírem crime (art.º 311º, n.º 3, al. d) do C.P.P.).

3. Isto posto, vejamos os factos cuja prática é imputada ao arguido.
Concretamente, o Ministério Público alega, além do mais, que no dia 10.12.2009, cerca das 11h, "(...) o arguido, dirigindo-se para o assistente C……., proferiu a seguinte expressão: "Vou-te matar"..
Estes, os factos que o Ministério Público entende serem suficientes para integrar a prática do ilícito criminal que imputa ao arguido.

4. Cumpre apreciar:
Segundo resulta da respectiva previsão típica, “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.” (itálico nosso)
Preceituava o nº 2 deste dispositivo que “Se a ameaça for com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.” (itálico nosso)
Actualmente preceitua o artº 155, nº 1º “o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153º (…)”.
A ameaça é um crime contra a liberdade pessoal (Título I, Cap. V, da parte especial do Cód. Penal). O bem jurídico protegido é a liberdade de decisão e de acção “As ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade.”
Para que se preencha o tipo objectivo de ilícito, é necessário que o agente use um qualquer expediente adequado a provocar no sujeito passivo medo ou inquietação ou a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação.
Deixou por isso o crime de ameaça, após a Revisão de 1995, de ser um crime de resultado e de dano, passando a crime de mera acção e de perigo.
É também necessário o carácter futuro do mal anunciado, porque se a ameaça é iminente então estaremos perante a tentativa ou início de execução do crime, e a liberdade de determinação nunca chega a ser afectada. “Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois, que nesse caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal” – C. Conimbricense, Tomo I, pág. 343. (sublinhado nosso)
É ainda necessário que a ocorrência do mal futuro dependa da vontade do agente, ou seja, que o mal possa resultar da actuação deste.
Para se estabelecer a diferença entre o que pode ser uma verdadeira ameaça ou um simples aviso ou advertência é necessário buscar um critério seguro, e para isso não podemos deixar de seguir o defendido pelo Ac. da Relação do Porto, proc. nº 0346292, de 14/07/2004, www.dgsi.pt ”O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação é objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do «homem comum»); individual, no sentido de que devem revelar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçado”.
Do ponto de vista dos elementos subjectivos, há que atender que o crime é doloso. Assim, o agente tem de agir com a consciência da adequação da ameaça para provocar medo ou intranquilidade no ameaçado.
Como supra se aludiu para que se preencham os pressupostos objectivos, necessário se torna que a ameaça seja futura.
In casu, a nosso ver, a ameaça efectuada pela arguida aos ofendidos foi iminente, porquanto o mal que aquela dizia pretender fazer era presente.
Neste sentido, vide os seguintes acórdãos:
Ac. RP. nº 0645320, 20/12/2006, www.dgsi.pt: Não comete o crime de ameaça o agente que, empunhando uma espingarda caçadeira na direcção do ofendido diz a este: "anda cá para baixo, que te quero matar". (negrito nosso)
(…) O arguido foi condenado como autor material de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nºs 1 e 2 do C. Penal, porque: - no dia 13 de Agosto de 2005, a hora não concretamente apurada, mas cerca das 21h00, … - empunhou uma arma em direcção ao ofendido e disse “anda para baixo que te quero matar”,
(…) Isto porque sendo o crime de ameaça “um crime contra a liberdade pessoal (liberdade de decisão e de acção) … a conduta típica deve gerar insegurança, intranquilidade ou medo no visado, de modo a condicionar as suas decisões e movimentos dali em diante …
E isso não acontecerá se a ameaça for de um mal a consumar no momento, porque ou a ameaça entra no campo da tentativa do crime integrado pelo mal objecto da ameaça, sendo nesse caso a conduta punível como tentativa desse crime, se a tentativa for punível, ou não entra e, então, a ameaça logo se esgota na não consumação do mal anunciado, do que resulta não ficar o visado condicionado nas suas decisões e movimentos dali para a frente” – acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-11-2004, processo 0414654.
Ac. R.P. nº0712156, 28/11/2007, in www.dgsi.pt:
“Não se preenche o crime de ameaça se o mal anunciado é iminente” (negrito nosso)
“O mal ameaçado tem de ser futuro. Isso significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal” – cfr. Autor, obra e local citado.
Neste sentido também se tem pronunciado esta Relação, sublinhando a distinção entre a ameaça de um mal futuro e a ameaça de um mal eminente.
- Sendo o crime de ameaça “um crime contra a liberdade pessoal (liberdade de decisão e de acção) … a conduta típica deve gerar insegurança, intranquilidade ou medo no visado, de modo a condicionar as suas decisões e movimentos dali em diante. E isso não acontecerá se a ameaça for de um mal a consumar no momento, porque ou a ameaça entra no campo da tentativa do crime integrado pelo mal objecto da ameaça, sendo nesse caso a conduta punível como tentativa desse crime, se a tentativa for punível, ou não entra e, então, a ameaça logo se esgota na não consumação do mal anunciado, do que resulta não ficar o visado condicionado nas suas decisões e movimentos dali para a frente” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17-11-2004, processo 0414654, citado no Acórdão de 20-12-2006, proferido no processo 0645320;
- “Ora, para que se dê por preenchido o tipo objectivo do crime de ameaça, é necessário, desde logo, que o mal ameaçado seja futuro. O mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal”. – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25-01-2006, proferido no processo 0544124.
Ac. R.P. nº 0614091, 22/11/2006, in www.dgsi.pt:
“Não preenche o tipo objectivo do crime de ameaça a expressão " eu dou-lhe na cara, ponho-o lá fora à bofetada”. (negrito nosso)
Torna-se, pois, necessário que a ameaça anuncie um mal futuro que, objectiva e subjectivamente, seja idóneo a provocar medo ou inquietação na pessoa do ameaçado e que a sua concretização apareça como apenas dependente da vontade do agente que a profere (cfr. acs. desta Relação de 25-01-2006 e 21-06-2006, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. nº 0544124 e 0612040). É precisamente esta característica temporal do mal ameaçado, visando um momento futuro, que serve de critério para distinguir a acção como crime de ameaça da tentativa de execução do respectivo acto violento (TAIPA DE CARVALHO, ob. cit. p. 343).
Assim, haverá crime de ameaça quando alguém diz: “quando te apanhar (momento futuro), vou dar-te uns socos” (anúncio de um mal para a integridade física). Que se distingue do acto intimidatório de execução imediata de ofensa à integridade física quando alguém diz: “ou sais, ou levas já um soco”.
Na primeira hipótese, ocorre o anúncio de um mal futuro, limitador da liberdade individual da pessoa ameaçada. Na segunda hipótese ocorre o anúncio de um mal actual, contra a ofensa à integridade física, que começa e acaba ali: ou porque é executado de imediato, integrando o crime de ofensa à integridade física, ou porque o agente ameaçador desiste de o executar, sem que o mal anunciado se projecte na liberdade de decisão e de acção futura da pessoa visada.
Ac. R.P. nº 0544124, 25/01/2006, in www.dgsi.pt:
“Se, numa situação de confronto entre duas pessoas, uma diz à outra: "eu mato-te", não se está perante um anúncio de mal futuro, indispensável à verificação do crime de ameaça.” (negrito nosso)
“Ora, para que se dê por preenchido o tipo objectivo do crime de ameaça, é necessário, desde logo, que o mal ameaçado seja futuro. O mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal.
«Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex., haverá ameaça, quando alguém afirma “hei-de-te matar”; já se tratará de violência, quando alguém afirma: ”vou-te matar já”. Que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o, este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante. Necessário é só, como vimos, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa [cf. Art. 22.º-2 c)]» [Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, p. 348].
No contexto dos factos provados, a expressão proferida pela recorrente traduz um mal iminente e, por isso, conforma um “acto de execução” do crime de que, afinal, a recorrente “desistiu”, não prosseguindo na sua execução.”
Em termos muito simplistas a diferença está entre a ameaça presente que é concretizada ou não nesse momento, e de uma maneira ou de outra extingue-se, ou se é futura, mantém-se comprimindo a liberdade pessoal do visado. Só esta é punível.
Por isso entendemos que os factos descritos na acusação não integram a prática de qualquer ilícito criminal, nos termos do disposto no art.º 311º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d) do C.P.P..
*
6. Face ao exposto, decido:
- rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido.
- determinar o arquivamento dos autos após transito.
*
2) apreciação do mérito:

Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal[2].
Anote-se, em sede de conclusões, que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar.

Assim sendo, e na percepcionada síntese das apontadas conclusões, importa apreciar apenas se os factos constantes da acusação pública deduzida consubstanciam, ou não, o ali imputado crime de ameaça (única questão a tratar).

Ora bem.

A acusação reza o seguinte:

“Por causa de um litígio relativo a um terreno baldio, no dia 10 de Dezembro de 2009, pelas 11H, no Largo Luís de Camões, sito nesta comarca, o arguido, dirigindo-se para o assistente C………, proferiu a seguinte expressão: “Vou-te matar”.
Com esta conduta, o ofendido sentiu fundado receio que o arguido concretizasse a sua ameaça e viu, por causa dela, prejudicada a sua liberdade de movimentos.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de ameaçar o assistente, o que fez de forma séria e convincente, a ponto de este temer pela sua vida e ver prejudicada a sua liberdade de determinação, sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei”.

Na sequência, foi imputada ao arguido a prática, em autoria material, de um crime agravado de ameaça, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal.
Por seu turno, o despacho recorrido enquadrou e analisou os elementos do tipo-base em questão, ou seja, o primeiramente citado, salientando, além do mais, que para que se preencham os pressupostos objectivos necessário se torna que a ameaça seja futura, o que, em seu entender, não se verifica “in casu”, pois que a ameaça efectuada pelo arguido foi iminente, porquanto o mal que se pretendia era presente, e, por isso, conforma um acto de execução do crime, de que, afinal, desistiu, pelo que, e estribado em várias citações, doutrinais e jurisprudenciais, concluiu que os factos descritos na acusação não integram a prática de qualquer ilícito criminal, com a inerente rejeição da mesma.
Em defesa da acusação deduzida, e estribado em citada jurisprudência, o Ministério Público veio argumentar que no meio rural em que os factos ocorreram, associado ao seu nível sócio-cultural, é habitual que as pessoas que ameaçam o façam utilizando o verbo no modo presente, criando dessa forma receio da concretização da ameaça, tal como se passou no caso vertente, mormente se atentarmos no contexto do sucedido (um litígio por causa de um terreno baldio), pelo que em seu entender se verifica o imputado crime, o que preconiza, anotando ainda que o tribunal deveria ter recebido os autos e aguardado pela audiência para aí aferir se o arguido efectivamente tinha ou não cometido o referido ilícito.
Decorre do exposto que o despacho recorrido e a argumentação de recurso estão em perfeita sintonia com a análise do tipo legal em questão, designadamente, quanto aos seus elementos constitutivos.
Para os recordar, e citando o Comentário Conimbricense do Código Penal[3], convirá anotar que o bem jurídico protegido pelo tipo em apreço é a liberdade de decisão e de acção, que as características essenciais do conceito de ameaça são o mal (que tem de configurar, em si mesmo considerado, um facto ilícito típico), cuja ocorrência dependa da vontade do agente, futuro (não pode ser iminente), sendo ainda indispensável que a sua ocorrência dependa, ou apareça dependente, da vontade do agente (característica que estabelece a distinção entre a ameaça e o simples aviso ou advertência e que deve ser analisada segundo um critério objectivo-individual, ou seja, no sentido do homem comum, tendo em conta as características individuais do ameaçado).
Por outro lado, e seguindo a mencionada citação, o destinatário da ameaça (sujeito passivo), que deve ter conhecimento da mesma (elemento objectivo do tipo), tanto pode ser o visado pela mesma, como qualquer pessoa que esteja numa relação de proximidade existencial com o mesmo (existência de vínculos legais ou afectivos com o ameaçado), sendo necessário que a ameaça seja adequada a provocar-lhe (no sujeito passivo) medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação (crime de mera acção e de perigo concreto), com a necessária adequação (segundo um critério objectivo-individual, ou seja, a ameaça adequada é a que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não, intimidado).
Finalmente, e passando ao tipo subjectivo do ilícito, convém salientar que o crime de ameaça exige o dolo, o qual se basta com a consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado, sendo irrelevante que o agente tenha, ou não, intenção de concretizar a ameaça.
Cremos ter salientado os traços essenciais do tipo em apreço, o que nos permitirá, agora (é esse o objectivo único), partir para o caso concreto.
E deste, dir-se-á que os factos acusados não são suficientes para obter natural acolhimento no referenciado tipo legal (em tese, o único visionável).
Na verdade, poderá admitir-se que a desgarrada expressão que o arguido terá proferido, “vou-te matar”, no descrito e parco enquadramento (v.g., por causa de um litígio relativo a um terreno baldio), poderia ter a virtualidade de fazer inculcar a ideia de que o mesmo pretenderia concretizar o que dizia (embora, sem mais, designadamente a alusão a um qualquer “modus operandi”, v.g, pelo menos mostrar ou aludir a uma qualquer arma ou objecto ou concretizar o que tencionava fazer, etc…, poderia sustentar-se que se tratava de um mero desabafo ou advertência, inconsequentes).
Simplesmente, o tempo verbal empregue, sem outras concretizações (e daí o referido parco enquadramento) leva à natural ilação de que se trataria de uma acção imediata, afinal não concretizada, e não a promessa de um qualquer mal futuro. O que, como vimos, afasta a indiciária verificação do imputado crime.
Se a isto acrescentarmos que praticamente tudo o resto que consta da acusação são meras conclusões ou citações jurídicas (v.g., o arguido viu prejudicada a sua liberdade de movimentos, não passa de uma mera e desgarrada conclusão sem qualquer suporte factual, sendo o demais conceitos, anotando-se ainda que, e estando precisamente em causa o crime de ameaça, mesmo assim são utilizadas na própria acusação as expressões “ameaça” e “ameaçar”, à revelia da boa técnica processual), então o infundado da acusação aumenta exponencialmente e pouco ou nada fica (o que significa que mesmo que se tivesse como provados todos os factos, excluídas as sobreditas conclusões ou citações jurídicas, não era possível preencher os requisitos do sobredito tipo legal, nem de qualquer outro).
Coisa diversa aconteceria se a acusação, tal como se impunha, contivesse, que não de forma conclusiva e parcialmente omissiva, todos os requisitos a que alude o artigo 283º, nº 3, do Código de Processo Penal (não estamos a sustentar a nulidade da acusação, que formalmente não o é, mas, isso sim, e com o devido respeito, a sua intrínseca “ineptidão”), designadamente, o contexto do sucedido (v.g., concretizar o aludido litígio), ali se anotando, se essa fosse a percepção decorrente dos indiciados factos, que ao dizer ao ofendido que o matava, o arguido pretendeu efectivamente dizer que haveria de o matar.
É este, de resto, o sentir jurisprudencial que decorre, além do mais, de um dos arestos citados pelo próprio recorrente, quando ali se anota que “As expressões terão de ser apreciadas objectivamente, à luz da capacidade de entendimento do cidadão comum, em Portugal, no século XXI e mais concretamente naquela região do país e no meio sócio-cultural a quem pertencem, quer o emissor quer o receptor.
Será o homem médio português daquela zona geográfica do País, a determinar o sentido objectivo da expressão.
Se se concluir que a expressão, em concreto, atentas as personalidades e atitudes de quem a emite, e de quem a recebe, tem sentido inequívoco e comummente aceite de representar a ameaça de ofensa à integridade física, então, não se pode excluir, bem pelo contrário, a possibilidade de provocar medo e inquietação na pessoa do visado, ademais proferida num contexto circunstancial de discussão.
As palavras valem pelo seu sentido e pelo significado que se lhes atribuiu e não pela objectividade pura e dura, indiferente e insensível ao contexto e personalidades dos interlocutores.
As palavras constituem expressões, retalhos, pedaços de vida e não podem ser lidas, de forma anódina, como que extraídas de uma redoma, reduzidas a instrumento de experiência de laboratório esterilizado, muito menos desintegradas do seu contexto”[4].
Só que uma tal interpretação do sucedido há-de ser plasmada nos correspondentes factos indiciados, única forma de se sustentar a imputação de um tal crime.
Flui de todo o exposto que temos a acusação como manifestamente infundada, tal como o considerou a decisão recorrida (e até mais do que isso), a qual, por isso, deverá ser mantida, pois que nenhum reparo nos merece, já que não se vislumbra que tenham sido violados quaisquer preceitos legais, mormente os invocados pelo recorrente.

III – DISPOSITIVO:

Pelo exposto, os juízes acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, por consequência, manter o despacho recorrido, com as inerentes consequências.

Sem custas (mercê da legal isenção do recorrente – cfr. artigo 522º, nº 1, do Código de Processo Penal).

Notifique.
*
Porto, 13/10/2010[5].
António José Moreira Ramos
Moisés Pereira da Silva
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[1] Vide Ac. do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, aqui citado por ser um dos mais recentes, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”.
[2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95.
[3] Embora sem aspas, porque intercaladas neste texto, aqui citámos as notas que temos como essenciais para a questão em análise e que resultam da resenha do que se mostra inserto no Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, págs. 342 a 351, da autoria do Prof. Américo Taipa de Carvalho.
[4] Citação do AC do TRP, datado de 30/09/09, relatado por Ernesto Nascimento, referenciado pelo recorrente e que pode ser consultado in http://www.dgsi.pt.
[5] Composto e revisto pelo relator - versos em branco (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal).