Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP2011033078/09.1gboaz-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A norma do nº 2 do art. 49º do Código Penal não se aplica à pena de multa aplicada em substituição de pena de prisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal nº 78/09.1GBOAZ-A.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório No processo comum com intervenção singular que, com o nº 510/07.9PCTMS, corre termos no 4º juízo criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos e em que é arguido B…, devidamente identificado nos autos, foi proferido despacho que não considerou que o pagamento do valor da multa ainda em dívida, efectuado depois de determinado o cumprimento do remanescente da pena de prisão que havia sido substituída por multa, tivesse virtualidade para fazer extinguir aquela pena, determinando o cumprimento dos mandados de detenção cuja emissão já havia sido ordenada e a imputação da quantia depositada no pagamento das custas em dívida. Inconformado com essa decisão[1] e pretendendo que seja revogada por outra que considere cumprida a pena de multa substitutiva, atento o seu pagamento, dela interpôs recurso o MºPº, formulando as seguintes conclusões: 1. Face à revisão do Código Penal operada pela Lei n.° 59/2007, de 4 de Setembro, em que se reforçou o pendor humanista do direito penal, ao reduzir-se o campo de aplicação das penas de prisão efectiva, bem como à revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto, em que se reconheceu ao arguido novos direitos e se reforçou direitos já reconhecidos, deve ser aplicada à pena de multa resultante de substituição de pena de prisão a norma do n.° 2, do artigo 49.°, do Código Penal. 2. A pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão prevista no artigo 43.°, do Código Penal, é uma pena de multa, com a natureza e regime de execução próprios deste tipo de pena, como resulta da remissão dos nºs l e 2 do mencionado preceito para os artigos 47.° e 49.°, n.º 3, do Código Penal, e, por conseguinte, não só a execução da pena de multa tem regras e regime próprio, cujos diversos momentos devem ser exauridos, como a pena de prisão substituída só no limite pode ser executada, sendo que, de qualquer forma, a execução cessa a todo o tempo desde que o condenado pague a multa. 3. Por razões que se prendem com a coerência interna do sistema, a manutenção da pena curta de prisão quando o condenado cumpre a pena de multa substitutiva, além da ilogicidade intrínseca que comporta para o sistema, representa uma grave violação dos princípios constitucionais da adequação, da necessidade e da razoabilidade. 4. Não há, aliás, nenhuma proibição expressa da extensão do referido regime do n.º 2, do artigo 49.°, às penas de multa resultantes de substituição de penas de prisão, podendo o facto de o legislador não remeter expressamente para tal norma ser encarado como um acto reflectido, por ser a remessa desnecessária e inútil, considerando a harmonia do sistema. 5. Acresce que, a impossibilidade do arguido poder pagar a pena multa traduz-se numa grave violação das finalidades da punição e dos instrumentos disponíveis para se alcançar, mesmo coercivamente, a execução da pena de multa. Não foi apresentada resposta. O recurso foi admitido. Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto limitou-se a constatar que as motivações do recurso do MºPº e do recurso do arguido, este considerado sem efeito, são consonantes, e apôs o seu visto. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação A sucessão de ocorrências processuais relevantes que se extrai dos elementos que instruem os autos é a seguinte: - o arguido foi submetido a julgamento em 24/6/09 e condenado, por sentença proferida para a acta, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nº 1 do DL nº 2/98 de 3/1, na pena de 120 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 6,5 €; - notificado da conta/liquidação da multa e custas, veio o arguido, em 5/8/09, apresentar requerimento pretendendo, além do mais, que lhe fosse autorizado o pagamento da multa em prestações; - por despacho datado de 28/9/09, e na sequência de promoção concordante do MºPº, foi deferido pagamento da multa em 10 prestações mensais, iguais e sucessivas, a partir do seguinte mês de Outubro; - logo em 27/10/09, o arguido apresentou novo requerimento, alegando que a exiguidade de recursos para efectuar o pagamento das prestações ainda se havia agravado por se encontrar desempregado e sem auferir qualquer rendimento, subsistindo o agregado familiar, de que também fazem parte duas filhas menores, apenas com o subsídio no valor de 373 €, atribuído à sua companheira, e pretendendo, por isso, a substituição da pena de multa arbitrada por dias de trabalho a favor da comunidade; - por despacho datado de 9/11/09, e na sequência de promoção concordante do MºPº, foi indeferida a requerida substituição por se ter considerado que a mesma não é consentida pelo art. 43º do C. Penal; - tendo o arguido, entretanto, procedido ao pagamento das 3º, 4ª e 5ª prestações, foi notificado para proceder ao pagamento das 1ª e 2ª, com a advertência de que, não o fazendo, poderia ter de vir a cumprir a prisão correspondente; - entretanto, correspondendo a solicitação que para o efeito lhe foi dirigida, a GNR veio informar, em 9/3/10, que havia apurado que ao arguido não eram conhecidos bens, nomeadamente veículo automóvel, que vivia com os respectivos sogros e trabalhava numa firma onde auferia cerca de 400 €/mês; - o arguido veio, então, em 11/3/10, invocando mais uma vez dificuldades económicas decorrentes da situação de desemprego vivenciada nos passados meses de Setembro a Novembro, requerer autorização para efectuar o pagamento das duas primeiras prestações depois que efectuasse o da 10ª prestação; - sem oposição do MºPº, foi, por despacho datado de 19/3/10, deferida essa pretensão; - não se mostrando pagas, em 13/7/10, duas das prestações entretanto vencidas, foi nessa data proferido, na sequência do promovido pelo MºPº, o seguinte despacho: (…) O arguido B… foi condenado nestes autos na pena de 120 dias de prisão substituídos por iguais dias de multa à taxa diária de 6,50€ num total de 7806. Requerido o pagamento em prestações veio o condenado a efectuar apenas o pagamento de 5 das 10 prestações fixadas. A 11 de Março de 2010 verificado o não pagamento das duas prestações iniciais veio o condenado requerer que o pagamento daquelas fosse efectuado após o termo do prazo estabelecido para as restantes o que lhe foi deferido. O condenado não pagou as prestações relativas aos meses de Maio e Junho e nada disse que justificasse tal omissão. O condenado foi já notificado, conforme decorre do teor de fls. 179 e 180 que o não pagamento das prestações fixadas tinha como consequência o cumprimento da prisão fixada na sentença proferida nos autos. Desta feita, considerando que o arguido efectuou o pagamento da quantia de 390€, correspondente a 60 dias de prisão, terá ainda que cumprir - por força do incumprimento no pagamento das prestações - os restantes dias de prisão fixados na decisão final ou seja, 60 dias. Em face de todo o exposto e nos termos do n° 2 do art. 43° do Código Penal, determino que o condenado B… cumpra o remanescente da pena de prisão aplicada nos autos, ou sejam 60 dias de prisão. Notifique e após trânsito em julgado emita mandados de detenção e condução do arguido ao Estabelecimento prisional para cumprimento da referida pena de prisão. - tendo o arguido então, em 7/9/10, requerido o cumprimento daquele remanescente por dias livres, veio essa pretensão, na sequência do promovido pelo MºPº, a ser indeferida por despacho, datado de 17/9/10, com fundamento em inadmissibilidade legal; - em 21/10/10 foi lavrada informação dando conta de que o arguido havia efectuado o pagamento do remanescente da multa ainda em dívida, mas não o das custas; - perante o que o MºPº, considerando ter o arguido cumprido a pena de multa em que havia sido condenado, promoveu que se declarasse a mesma extinta e consignou não ir instaurar execução em virtude de àquele não serem conhecidos bens penhoráveis; - após o que foi proferido, com data de 27/10/10, o despacho recorrido, cujo teor é o seguinte: Nos presentes autos foi aplicada ao arguido uma pena de prisão que se substituiu por multa nos termos do disposto no art. 43° do Código Penal. Em face do incumprimento no pagamento das prestações fixadas foi proferido despacho, já transitado em julgado, no qual foi determinado o cumprimento por parte do condenado do remanescente da pena de prisão fixada na sentença proferida nestes autos -60 dias (fls. 214 e 215). Após veio o condenado requerer o cumprimento dessa pena em regime de dias livres o que lhe foi indeferido (fls. 224 e 225). A 11.10.2010 a solicitação do arguido foi emitida uma guia para pagamento imediato do “remanescente da pena de multa”, cuja quantia foi depositada. Tratando-se de uma pena de prisão substituída por multa não tem aplicação o disposto no nº 2 do art. 49° do Código Penal, ou seja a possibilidade do condenado obstar à execução da pena de prisão pagando o remanescente da pena de multa, situação apenas aplicável às hipóteses de pena de multa aplicada a título principal. De facto, a pena de multa no caso presente sendo uma pena de substituição segue o regime próprio do art. 43° do Código Penal, que permite apenas ao condenado lançar mão, caso esteja nas condições ali previstas da aplicação do nº 3 do art. 49° do Código Penal. Ora, na situação que agora se aprecia o arguido após se ter determinado o cumprimento dos dias de prisão fixados na sentença, descontados daqueles correspondentes aos pagamentos efectuados, apenas requereu o seu cumprimento por dias livres, o que foi já objecto de despacho. Assim, o pagamento do montante correspondente ao remanescente da pena de multa, que, alias, já não subsiste face ao despacho exarado a fls. 214 e 215 (já transitado em julgado) não tem a virtualidade de fazer extinguir a referida pena de prisão. Neste sentido podem ver-se os AC RP de 29.04.2009 e de 28.03.2007, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. Em face de todo o exposto, não considero que o pagamento efectuado tenha a virtualidade de fazer extinguir a pena de prisão cujo cumprimento se ordenou a fls. 214 e 215, devendo ser cumpridos os mandados de detenção cuja emissão ali foi ordenada. Mais determino que a quantia depositada pelo arguido à ordem destes autos, reverta para o pagamento das custas de sua responsabilidade, nos termos do disposto no art. 114° do CCJ. Notifique. 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[2], sem prejuízo das de conhecimento oficioso. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a questão fulcral suscitada pelo recorrente, de cuja resposta depende a manutenção do despacho recorrido, reside em determinar se a norma do nº 2 do art. 49º do C. Penal (diploma ao qual pertencerão os preceitos adiante citados sem menção especial) se aplica, também, à pena de multa resultante de substituição de pena de prisão. O recorrente defende que tal norma se aplica quer esteja em causa uma multa principal (para a qual está expressamente prevista), quer, como no caso sucede, uma multa de substituição, invocando vários argumentos que foi colher a alguma jurisprudência que segue esse entendimento[3], como sejam os de que a pena prevista no art. 43º é uma pena de multa e, como tal, deve seguir na íntegra o regime de execução próprio deste tipo de pena, de que a manutenção da pena curta de prisão quando ocorra cumprimento da multa afronta a lógica interna do sistema e os princípios constitucionais da adequação, da necessidade e da razoabilidade, e de que inexiste proibição expressa da extensão do regime da dita norma às penas de multa de substituição, podendo-se entender a falta de remissão para ela como propositada, por desnecessária, coroando-os com um derradeiro que, se bem lhe apreendemos o sentido, será o da tradução da impossibilidade (aqui no sentido de não admissão?) do pagamento da multa (após o retorno à pena primitiva de prisão, supomos) em grave violação das finalidades da punição e dos instrumentos disponíveis para obter, mesmo coercivamente, a execução da pena de multa (ou seja, na preterição de um desses instrumentos que poderia consistir na ameaça iminente de execução da prisão?). Pese embora o brilhantismo da argumentação que o recorrente adoptou como sua, desde já adiantamos que, ainda assim, não nos conseguiu convencer, mantendo-nos, como sempre nos posicionámos, do lado da corrente oposta e que também cremos ser largamente maioritária[4]. Procurando esclarecer as razões que suportam a conclusão avançada, vamos começar por definir o regime legal que nesta matéria consideramos emergir das disposições legais atinentes[5]. Em primeiro lugar, há que ter em conta que, como vem sendo repetidamente salientado, a pena de multa aludida no art. 43º, que – obrigatoriamente e a menos que a tal se oponham exigências de prevenção especial – substitui a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, é uma pena de substituição e não se confunde, tanto do ponto de vista político-criminal como do ponto de vista dogmático, com a pena de multa principal cujo regime particular vem definido nos arts. 47º a 49º. No entanto, enquanto assume e mantém as vestes de multa, não se veriam razões para que não lhe fossem aplicáveis algumas das regras respeitantes à pena de multa principal, mormente os critérios e limites relativos à fixação da taxa diária, admissibilidade do pagamento diferido ou em prestações e alteração dos respectivos prazos de pagamento, bem como os critérios que condicionam a sua autorização, e consequências da falta de pagamento de uma das prestações. E assim o entendeu o legislador, estabelecendo que o disposto no art. 47º lhe fosse “correspondentemente aplicável”, vale por dizer, com a adaptação que as especificidades da multa substitutiva imponham. O mesmo sucede relativamente à possibilidade de suspensão da execução da prisão no caso de não pagamento não culposo da multa, que vem prevista relativamente à prisão subsidiária (da multa principal) no nº 3 do art. 49º e cuja aplicação, também correspondente, o nº 2, parte final, do art. 43º torna extensiva à prisão primitivamente aplicada e cujo cumprimento decorre do não pagamento da multa de substituição. Mas, por aqui se ficam, face ao que se encontra estatuído na lei e que não temos razões para crer que não corresponda à vontade lucidamente formada do legislador, as convergências de regime quanto a estas duas modalidades de multa, sendo bem diferentes as consequências do não pagamento de uma e de outra. De facto, no que concerne à pena de multa principal, a lei ainda prevê, no art. 48º, a possibilidade de o condenado requerer a sua substituição por trabalho e só quando não o haja feito ou não haja cumprido culposamente os dias de trabalho pelos quais a multa haja sido substituída e esgotadas que também se mostrem as possibilidades de obter o pagamento voluntário ou coercivo é que “é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1 do artigo 41º”, como determinado no nº 1 do art. 49º, cujo nº 2 ainda permite ao condenado evitar ou sustar, a todo o tempo e de forma total ou parcial, a execução da prisão subsidiária mediante o correspondente pagamento total ou parcial da multa em que foi condenado. Aliás, é a possibilidade de pagar a todo o tempo que demonstra que o prazo de pagamento estabelecido no nº 2 do art. 489º do C.P.P., serve apenas, quanto à multa desta natureza, como marco delimitador do período durante o qual ainda não se pode dar início à fase executiva prevista e regulada no art. 491º do mesmo diploma legal, fase esta que se lhe seguirá na eventualidade de não ocorrer, até ao seu termo, o pagamento voluntário. Já no que respeita à pena de multa substitutiva, a consequência do não pagamento (culposo) é, como expressamente estabelecido na primeira parte do nº 2 do art. 43º, o cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença. E note-se que esta norma diz, textualmente, “se a multa não for paga”, não fazendo qualquer alusão a impossibilidade de obter esse pagamento de forma coerciva, diferentemente do que sucede com o nº 1 do art. 49º, o que inculca a ideia de que não é aqui aplicável o disposto no art. 491º do C.P.P.[6] (tal como o precedente art. 490º, que regulamenta a substituição da multa por trabalho prevista no art. 48º, preceito privativo do regime da multa principal[7]), sendo antes e só a ausência de pagamento voluntário, dentro do prazo fixado no nº 2 do art. 489º do C.P.P., ou dentro daquele em que deva ser efectuado o pagamento diferido ou das prestações que sucessivamente se vão vencendo – sem prejuízo, obviamente, de a prática do acto ainda poder ser posteriormente admitida em caso de justo impedimento -, que implica que a multa se considere como não paga e faz despoletar o procedimento de retorno à prisão primitiva. E, com o trânsito em julgado da decisão que o determine, desaparece com carácter definitivo a multa de substituição e, consequentemente, a possibilidade de efectuar o seu pagamento, tudo se processando a partir de então talqualmente sucede nos casos em que ao condenado é aplicada, desde logo, uma pena de prisão (efectiva). Obviamente, sem prejuízo de, quando disso for o caso, se proceder ao desconto na prisão da parcela correspondente aos dias de multa que até esse momento já hajam sido pagos[8]. Do que se deixa dito, concluímos que o não pagamento culposo da multa dentro do prazo que no caso seja concretamente aplicável preclude a possibilidade de evitar o cumprimento da pena de prisão. Diferentemente sucede se se tratar de incumprimento não culposo, hipótese em que, dentro do condicionalismo previsto no nº 3 do art. 49º, a execução da prisão pode[9] ser suspensa. Embora a lei faça depender essa suspensão da prova por parte do condenado de que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, entendemos que tal prova só será necessária na estrita medida em que os autos ainda não evidenciarem de forma cabal essa ausência de culpa – e, quando e sempre que se verifique essa evidência, até o MºPº pode (como também se extrai do nº 3 do art. 491º nº 3 do C.P.P., sendo mesmo seu dever fazê-lo, porque essa também é uma das formas de prestar colaboração com o tribunal na realização do direito, tarefa que o nº 1 do art. 53º do C.P.P. lhe comete) requerer a suspensão da execução, seja da prisão subsidiária, seja da prisão primitiva. E também, perante a letra da lei e o confronto com o art. 48º (que para a substituição da multa por trabalho exige um requerimento expresso), consideramos que não é indispensável que o condenado mencione expressamente que pretende a suspensão, bastando que demonstre de forma inequívoca que pretende evitar o cumprimento da prisão, que diligenciou nesse sentido e que só não o conseguiu pelas vias normais porque, por uma ou outra razão, não dispôs de condições para o fazer, caso em que nada obsta a que se faça uma leitura correctiva, mais abrangente, de um requerimento deficiente ou mal direccionado. Resta, então, e no silêncio da lei a este respeito (que apenas determina que a decisão seja precedida de parecer do MºPº, quando não tenha sido este o requerente – cfr. nº 3 do art. 491º do C.P.P.), determinar o momento até ao qual a suspensão da execução pode ser requerida. Admitindo que o possa ser em momento ulterior àquele em que foi proferida a decisão que determinou o cumprimento da prisão aplicada na sentença, até porque só nesse momento é que volta a estar em causa uma pena que admite a suspensão da sua execução e, anteriormente, apenas representava uma manobra de antecipação perante um cenário hipotético, entendemos, por razões de certeza e segurança e também porque as razões do não pagamento não culposo da multa de substituição se hão-de reportar ao período pretérito durante o qual esse pagamento devia ter sido efectuado (inexistindo, por isso, justificação para permitir que o condenado só as venha invocar quando bem lhe apetecer), que o limite tem de ser estabelecido de forma a coincidir com o trânsito daquela decisão. Solução esta que também salvaguarda satisfatoriamente os direitos do condenado, dando-lhe tempo razoável e ampla oportunidade para intervir activamente no exercício dos seus direitos de defesa. Concluindo como começámos: em nosso entender, a norma do nº 2 do art. 49º do C. Penal não é aplicável à pena de prisão que foi substituída por multa nos termos do nº 1 do art. 43º do mesmo diploma. Sendo esta a interpretação que consideramos mais congruente com a letra da lei, com a natureza da multa de substituição e a evolução legislativa registada nesta matéria, também não nos impressionam os argumentos que lhe assacam desvios em relação à regra de que a prisão é a ultima ratio e de ofensa aos princípios da necessidade, adequação e razoabilidade. Há que ter em mente, por um lado, os traços distintivos entre a multa de substituição e a multa principal que apontam no sentido de que, pelo menos em abstracto, o ilícito criminal ao qual corresponde a aplicação da primeira é de uma gravidade mais elevada; por outro que, ainda assim, mesmo em termos mais apertados do que os que regem para a multa principal, o legislador estabeleceu um regime que permite, de forma perfeitamente adequada, alcançar o desiderato de evitar o cumprimento da pena curta de prisão. E a certeza e segurança, valores também caros ao legislador, não podem ser preteridas a pretexto de evitar à outrance o cumprimento da prisão quando, por incúria, desinteresse ou simples falta de diligência, se não aproveitam as oportunidades que a lei faculta, pois dessa forma desvirtua-se o regime legal, banaliza-se a reacção penal, põe-se em causa a efectividade político-criminal da ameaça da prisão[10] e, por via dela, da própria pena de substituição, e protege-se de forma excessiva o infractor, tudo redundando, enfim, no descrédito da justiça penal. Não é demais salientar que ao arguido incumbe, como a qualquer cidadão, cumprir os seus deveres e informar-se dos procedimentos a adoptar para evitar ser penalizado quando, por razões que lhe não são imputáveis, se não encontre em condições de os cumprir. Não é o tribunal que, para além da complexa teia de salvaguarda de direitos de defesa que a lei já consagra, o tem de carregar sistematicamente ao colo, para mais quando está obrigatoriamente assistido por um técnico de direito, a quem também se exige o cumprimento cabal das funções que lhe são cometidas e que passam, desde logo, por uma assistência jurídica eficaz, esclarecedora. Cumpre, finalmente, em ordem a despistar eventuais confusões[11], fazer uma chamada de atenção para o caso particular da multa única a que alude o art. 6º do DL nº 48/95 de 15/3, figura jurídica que, do ponto de vista da sua génese, é um híbrido de multa substitutiva e de multa principal. Conforme vem expressamente mencionado no preâmbulo desse diploma legal, a reforma de 95 trouxe como uma das novidades a adopção de uma solução de alternatividade, em detrimento da prescrição cumulativa das penas de prisão e multa, que então foi completamente expurgada do Código Penal. Como, no entanto, havia que salvaguardar os casos em que subsistiam normas que previam o sancionamento cumulativo com penas daquelas naturezas[12], e, com a dita reforma, desapareceu da parte geral do código a norma que regulava, quando fosse decretada a substituição da prisão por multa, o modo de composição da pena única ( em moldes dissemelhantes do cúmulo jurídico, que pressupõe o concurso de crimes e respectivas penas ), o legislador viu-se na necessidade de o fazer em norma própria e externa ao C. Penal, certamente porque o propósito era o de fazer desaparecer gradualmente aquele sistema de sancionamento. Surgiu, assim, aquele art. 6º, cujo nº 1 estipula que “Enquanto vigorarem normas que prevejam penas cumulativas de prisão e multa, sempre que a pena de prisão for substituída por multa será aplicada uma só pena equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão”, enquanto o nº 2 mandou aplicar à multa única assim encontrada, e sempre que se tratar de multas em tempo, o regime previsto no art. 49º. E determinou que ele fosse aplicado in totum[13], e não apenas algumas das regras contidas naquele preceito, o que bem se compreende seja porque a multa única não dispõe de nenhuma regulamentação própria para além da relativa à regra a seguir na sua composição e o facto de um dos componentes ser uma pena de multa tornar aceitável a opção feita de que o produto final, com características idênticas, siga o regime da multa principal, seja porque a multa única, como o próprio adjectivo inculca, passa a ser uma só pena, incindível e, por isso, insusceptível de vir a ser posteriormente decomposta nas penas de diferente natureza que estiveram na sua origem e dar azo a que cada uma delas seguisse a partir daí regimes diferentes. O que também constitui argumento para refutar a tese de que, em relação à multa de substituição, o legislador se esqueceu de estipular expressamente - ou considerou dispensável fazê-lo[14] – a aplicação, na falta de pagamento, não só do nº 3, mas também do nº 2 do art. 49º. Omissão essa que, fosse involuntária ou de caso pensado, seria tanto mais estranha quando, na versão originária do C. Penal se havia optado por mandar aplicar à multa de substituição a integralidade do regime que então se encontrava nos arts. 46º e 47º para a multa principal e que a mesma deu origem a acesas críticas[15]. Refira-se, ademais, que norma idêntica à constante do nº 3 do art. 49º não existia na versão originária do C. Penal e só veio a ser introduzida com a reforma de 1995, correspondendo ao entendimento expresso pelo Prof. Figueiredo Dias[16], que já anteriormente se vinha pronunciando no sentido de ser inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa de substituição, se não fizesse executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença, enquanto que, em relação à prisão sucedânea da multa, já considerava ( de jure condendo ) que o pagamento posterior da multa devia determinar a não execução da prisão que faltasse cumprir. E nem nos parece que o reforço do pendor humanista do direito penal e do direito processual penal operado pelas alterações legislativas de 2007, com a redução do campo de aplicação da pena de prisão efectiva e o reconhecimento ao arguido de novos direitos e reforço acentuado de direitos já reconhecidos, aludido pelo recorrente[17], sirva de argumento adjuvante à extensão do manto do nº 2 do art. 49º à multa de substituição. Em contraposição, dir-se-á que o legislador de 2007, a quem certamente não escapou a controvérsia acerca desta questão e aproveitou aquela ocasião para resolver várias outras querelas, facilmente poderia, se fosse esse o seu propósito, ter feito o pertinente acrescento à remissão já constante do nº 2 do anterior art. 44º - e não o fez, apesar de ter introduzido alterações e extensos acrescentos ao preceito ( actual art. 43º ) que prevê a substituição da pena de prisão. Feito todo este percurso, que já vai longo, há agora que dele retirar as devidas consequências para o caso sub judice, dando de barato (até porque resulta evidente que o recurso não vem instruído com todos os elementos que constam dos autos principais) que, no caso, não houve qualquer desrespeito do contraditório, sendo certo que, mesmo a ter existido, sempre se mostraria ultrapassado por falta de tempestiva arguição. Analisados os elementos que acima elencámos detalhadamente, temos que o arguido – ao que tudo indica, malgré lui, por falta de capacidade económica - não procedeu ao pagamento integral da multa substitutiva da prisão que lhe foi aplicada, tendo efectuado apenas o pagamento de metade das prestações que foram fixadas quando lhe foi autorizado o pagamento nessa modalidade e não obstante as oportunidades de que foi beneficiando para o fazer mesmo depois de esgotado o respectivo prazo. Constatado o não pagamento atempado de algumas dessas prestações, e implicando a falta de pagamento de uma delas o vencimento de todas, foi proferido despacho que determinou o retorno à prisão primitiva e o cumprimento do período desta correspondente à parte da multa que permanecia em dívida. O arguido não reagiu – e tão pouco o fez o recorrente – contra este despacho e também nada fez de específico e concreto para despoletar o funcionamento do disposto no nº 3 do art. 49º, nem mesmo tendo vindo apontar a omissão de pronúncia que, em nosso entender - e porque das dificuldades económicas do arguido e dos seus esforços para efectuar o pagamento da multa já havia bastante notícia nos autos, tudo indiciando, se não mesmo evidenciando (e, mesmo que a prova já recolhida nos autos fosse considerada insuficiente, nada obstava a que fosse dirigido convite ao arguido para oferecer outra mais circunstanciada), que em causa estava um incumprimento não culposo -, ali se verificou quanto a esta questão (mas que já não podemos sindicar tendo em conta que o objecto do recurso é, somente, o despacho que não aceitou o pagamento da multa), tendo-se limitado a requerer, sem sucesso, o cumprimento do remanescente da prisão por dias livres. Deixou, pois, que tal despacho transitasse em julgado (e, logo depois, também o que lhe indeferiu o cumprimento do remanescente da prisão por dias livres sem cuidar de equacionar se no caso tinha cabimento a aplicação de outra forma de diversão do cumprimento da prisão), o que ocorreu em data anterior àquela em que foi proferido o despacho recorrido. Assim, já tendo desaparecido definitivamente a multa de substituição e já não sendo, por isso, admissível o respectivo pagamento quando o arguido, pretendendo fazê-lo, fez a entrega do valor do remanescente das prestações da multa que haviam quedado por pagar, é forçoso concluir que esse “pagamento” não tem a virtualidade de fazer extinguir a pena de prisão, como se considerou, e bem, no despacho recorrido. Nessa medida e tendo em conta o disposto no art. 114º do C.C.J. (diploma ainda aplicável aos presentes autos), também não suscita quaisquer dúvidas a imputação do valor depositado no pagamento das custas da responsabilidade do arguido, não obstante o facto de o MºPº ter consignado nos autos que, em virtude de não serem conhecidos bens penhoráveis ao arguido, não ia instaurar execução contra ele. 4. Decisão Por todo o exposto, julga-se o recurso improcedente e mantém-se integralmente o despacho recorrido. Sem tributação. Porto, 30 de Março de 2011 Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas ___________________ [1] O arguido também apresentou recurso, mas este veio a ser considerado sem efeito em virtude de não ter procedido ao pagamento da taxa de justiça. [2] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [3] Assim, inequivocamente, os Acs. RG 24/11/08, proc. nº 2464/08-2, e RP 4/3/09, proc. nº 690/05.8GBMTS-A.P1, e 12/1/2011, proc. nº 976/99.9PHPRT.P1. [4] Dela são representativos (embora não exactamente coincidentes no que concerne a algumas questões conexas que abordaram), os Acs. STJ 21/9/06, proc. nº 06P3399; RP 12/5/04, proc. nº 0412631, 15/6/05, proc. nº 0543491, 15/2/06, proc. nº 0516370, 26/4/06, proc. nº 0610067, 28/3/07, proc. nº 0647205, 23/4/08, proc. nº 622/08 (publ. na C.J. e no qual a ora relatora interveio como adjunta), 29/4/09, proc. nº 117/07 (publ. na C.J.), 26/1/11, proc. nº 914/07.7PTPRT-A.P1 e 2/2/11, proc. nº 70/06.8PTPRT.P1; RC 29/9/98, CJ, ano XXIII, t.IV, pág. 58, 23/5/07, proc. nº 24/03.6TACBR.C1, 13/11/07, proc. nº 2393/06.7PCCBR.C1, 28/11/07, proc. nº 149.01.2GCPBL-A, 3/2/10, proc. nº 70/06.8TAGVA-B.C1, 3/3/10, proc. nº 129/04.6GBGVA-A.C1 e 19/1/11, proc. nº 16/08.9GBFIG-A.C1; RG 9/2/04, proc. nº 2079/03 (publ. na C.J.)14/9/09, proc. nº 122/08.0GAPTB.G1, 27/4/06, proc. nº 386/06-2, 20/10/08, proc. nº 1746/08-2, 8/2/10, proc. nº 796/08.1GAEPS-B.G1 e 15/11/10, proc. nº 111/09.7PABRG.G1; Ac. RL 15/3/07, proc. nº 1564/07-5 e 6/10/09, proc. nº 7634/04.2TDLSB-A.L1-5; e RE 16/10/07, proc. nº 1357/07-1. [5] As quais, no que para o que ao presente caso interessa, não sofreram alteração relevante com a reforma de 2007. [6] Assim, expressamente, v.g. os já citados: - Ac RC 28/11/07 (“As consequências do incumprimento da multa de substituição adquire, como se depreende dos preceitos supra citados, assume uma feição absolutamente distinta daquela que é facultada para o incumprimento da pena de multa originária ou principal descartando, de forma liminar, a possibilidade de cumprimento da multa de substituição em dias de trabalho bem como o pagamento coercivo a que alude o artº 49º nº1 e o pagamento total ou parcial da multa para evitar a prisão subsidiária já decidida aplicar, a que se reporta o artº 49º nº2 do C. Penal. Vale por dizer que não obtendo a multa de substituição pagamento, total ou em prestações, e o arguido não justificar, atempadamente, que o respectivo incumprimento se ficou a dever a razão que não pode culposamente ser-lhe assacada, será de imediato ordenado que o cumprimento da pena prisão fixada na sentença.”); - RE 16/10/07 (“O actual nº 2 do art. 43º do C.Penal (igual ao nº2 do anterior art. 44º) apenas manda aplicar à multa de substituição o preceituado no art. 47º e no nº3 do art. 49º, do C. Penal, na versão de 1995, afastando a possibilidade de cumprimento da multa de substituição em dias de trabalho (e todo o regime subsequente que lhe respeita - vd artº 49º nº4 C. Penal), bem como o pagamento coercivo a que alude o artº 49º nº1 e o pagamento total ou parcial da multa para evitar a prisão subsidiária já decidida aplicar, a que se reporta o artº 49º nº2 do C. Penal.”); e - Ac.RL 6/10/09 (“(…) a lógica do cumprimento voluntário da pena substitutiva mantém-se ao prever no n.º2 do artigo 43º do Código Penal, que se a pena de multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada. Não demonstrando perante o Tribunal a sua vontade inequívoca de cumprir a pena substitutiva, o legislador só pode prever o cumprimento da pena principal, pena esta privativa de liberdade. A única possibilidade de pagamento da pena de multa, prevista neste artigo é a do pagamento voluntário. Não se prevê o pagamento coercivo como forma de obtenção do cumprimento da pena de multa substitutiva. Tal opor-se-ia totalmente à norma prevista no artigo 43 n.ºs 1 e n.º2 do Código Penal.”). Aliás, admitir a substituição de uma pena já ela própria de substituição ou regular o seu cumprimento coercivo seria contrário à própria filosofia subjacente às penas de substituição que, para além de serem um dos instrumentos destinados a evitar o cumprimento das penas curtas de prisão, também constituem para o condenado uma oportunidade e um voto de confiança que exigem dele, como contrapartida, uma colaboração empenhada no seu cumprimento. Em sentido diferente, defendendo que a possibilidade de substituição por trabalho e o cumprimento coercivo também se aplicam relativamente à multa de substituição, o já citado Ac. RP 26/1/11. [7] No mesmo sentido v.g. Ac. RE 25/8/04, proc. nº 1987 (publ. na C.J.) [8] Assim também P. P. de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 180, bem como Acs. STJ 21/7/09, proc. nº 513/06.0GTEVR-A.S1 e RC 9/2/11, proc. nº 198/03.6GAFIG-A.C1 (“O cumprimento parcial da pena de multa que resultou da substituição da pena de prisão, deve determinar não o cumprimento da totalidade da pena de prisão, mas a redução proporcional da pena de prisão a cumprir.”). Questão, aliás, que nos parece pacífica e indiscutível em face das regras relativas aos descontos que devem ser feitos às penas, mormente a constante do art. 81º do C. Penal. [9] Aqui, como alerta Maia Gonçalves (Código Penal Português, anotado e comentado, 14ª ed. pág. 189), também se trata de um poder-dever ou poder vinculado. [10] “Ameaça da prisão que há-de (…) ser mais forte no caso de incumprimento da multa de substituição, precisamente porque esta fora já aplicada como forma de evitar a pena curta de prisão, que pode mesmo ter resultado, em concreto, da preterição da multa principal, nos termos do art. 71º do C. Penal”, como se faz notar no já citado Ac. RE 16/10/07. [11] Nomeadamente aquela que as considerações expendidas no Ac. 3/9/08, proc. nº 08P2560, invocado pelo recorrente em abono da sua tese, propiciam, delas não resultando claramente se foram feitas em termos gerais, ou seja, abrangendo para além da multa principal também a multa de substituição, ou se apenas se aplicam à questão que ali se colocava e que tinha unicamente a ver, não com uma multa de substituição, mas sim com uma multa única resultante de uma pena de prisão, que havia sido substituída por multa, e de uma pena de multa aplicadas (cumulativamente) pela prática de um único ilícito criminal, dele se transcrevendo, para melhor esclarecimento, este trecho, sendo nossos os destaques: “(…)o facto que determinou a prisão do requerente foi a prática, por este, de um crime, pelo qual foi condenado na pena de quatro meses de prisão que ao abrigo do artigo 44º do CP foi substituída por igual tempo de multa à taxa diária de € 1,50 e em 170 dias de multa à mesma taxa. Nos termos do artigo 6º-1 do DL 48/95, de 23.12, foi condenado na pena única de 290 dias de multa à taxa diária de € 1,50. A pena de substituição da prisão é uma pena de multa, com a natureza e regime de execução próprios da pena de multa, como resulta da revisão do artigo 44º nºs 1 e 2 para os artigos 47º e 49º-3, do Código penal. Deste modo, não só a execução da pena de multa tem regras e regime próprio, cujos diversos momentos devem ser exauridos, como a pena de prisão substituída só no limite extremo pode ser executada, sendo que, de qualquer forma, a execução cessa a todo o tempo desde que o condenado pague a multa. É a disciplina que resulta do regime de pena de multa e que está conforme com a respectiva natureza, quer seja multa primária, quer resulte de substituição (artigos 47º e 49º-3, do Código Penal e 6º nºs 1 e 2 do DL 48/95, de 15 de Março. O regime material da pena de multa e processual da respectiva execução exige, assim, como necessário pressuposto do retorno final à pena de prisão substituída e à execução desta, a exaustação de todos os meios de execução da multa, desde a notificação específica, até à possibilidade de, a todo o tempo o condenado pagar a multa cessando, então, a execução da pena de prisão que eventualmente tenha sido iniciada. (…) o despacho proferido e que imputou no pagamento de custas a quantia de € 180,00 que excedia o pagamento dos 170 dias de multa complementar constitui decisão considerou como sendo uma pena “separada” em contrário da disposição directa e clara do citado artigo 6º nº 1 do DL 48/95, carecendo de suporte legal.” [12] E de que ainda se encontram alguns exemplos em legislação extravagante, v.g. na relativa às Infracções Antieconómicas e contra a saúde pública e na Lei do Jogo. [13] Aqui a clareza da lei não consente margem para dúvidas: “Em todos os casos em que se preveja, nas respectivas normas, a cumulação de penas de prisão e multa, com a conversão daquela a implicar a aplicação de uma pena única de multa, fixada em dias, como também se prevê no art.º 47.º, n.º 1, do C. Penal, não poderá deixar de haver lugar ao cumprimento do disposto no art.º 6.º do DL n.º 48/95, de 15 de Março, que, ao remeter para o art.º 49.º do mesmo C. Penal, designadamente o seu n.º 2, permite que o pagamento da mesma pena de multa possa ser efectuado a todo o tempo, assim evitando a execução total ou parcial da correspondente prisão subsidiária.” – cfr. Ac. RL 24/6/10, proc. nº 68/08.1ECLSB.L1-9 [14] Sinceramente, causa-nos alguma perplexidade a argumentação conjectural expressa neste trecho do Ac. RG 24/11/08, a que o recorrente também se arrimou: “(…) pressupondo a aplicação natural do disposto no nº 2, pode o legislador ter querido não deixar dúvidas de que o disposto no nº 3 era aqui aplicável, representando, também na multa resultante de substituição, que o arguido pudesse ter razões para o não pagamento, concedendo-lhe, então, a suspensão da pena subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta”. Porque é que a aplicação à prisão que havia sido substituída por multa da possibilidade de suspensão da execução da prisão pode dar azo a dúvidas que hajam de ser atalhadas através de uma previsão que expressamente a admita e já assim não suceda com a possibilidade de o condenado evitar a todo o tempo a execução da prisão mediante o pagamento da multa ( e note-se que tanto o nº 2 como o nº 3 do art. 49º aludem expressamente à “prisão subsidiária” )??? Por que carga de água a aplicação do disposto nº 2 se apresentou tão óbvia e natural, mas já não a do disposto no nº 3, de tal forma que o legislador só tenha sentido necessidade de deixar preto no branco que esta última norma era aplicável à multa substitutiva??? Não vemos como a aplicação daquela norma se possa ter evidenciado de forma tão clara ao legislador quando outro tanto não sucedeu com a jurisprudência que, na sua grande maioria até, na falta de estatuição em contrário, não a considera no caso aplicável!... [15] Que já vimos serem algumas vezes citadas sem se levar em devida conta que a redacção dos preceitos envolvidos era diferente da que têm actualmente. Correctamente perspectivadas e contextualizadas, vêm aludidas no Ac. RP 15/6/05 já citado e do qual, para melhor esclarecimento, se transcreve o seguinte trecho: “(…) as considerações feitas pelo Prof. Figueiredo Dias, que constituem § 568 a fls. 368 in fine e 369 (metade superior) e transcritas no douto parecer do Ministério Público supra transcrito, referem-se ao art. 43.º, n.º 3, do CP de 1982, ou seja, à redacção anterior ao DL 48/95 de 15/3. Não têm hoje validade alguma, porque revogada a norma sobre que incidiam. Na versão original do Código Penal (aprovado pelo DL 400/82 de 23/9), a substituição da prisão não superior a 6 meses, por multa, vinha efectivamente regulada no mencionado art. 43.º, cujo n.º 3 mandava aplicar à multa que substituir a prisão o regime dos artigos 46.º e 47.º, que correspondiam, grosso modo, aos actuais 47.º e 49.º. Ou seja, o regime da multa (pena principal) era extensivo, na sua globalidade, à multa que resultava da substituição da prisão. Esse regime era objecto de acérrimas críticas, por conduzir a “resultados inadmissíveis”, no dizer do próprio Prof. Figueiredo Dias, que, a propósito do tempo da prisão alternativa da multa, quando esta provinha da substituição de prisão inicialmente imposta, afirmou: «Uma tal solução já nada tem que ver com a consideração da prisão como extrema ratio, mas constitui um erro legislativo que acaba por pôr em causa a efectividade político-criminal da própria multa de substituição. Nada há de mais perigoso para a consistência e a seriedade de todo o sistema das penas de substituição do que, em nome da «luta» contra a pena de prisão, a lei acabar por fomentar e incentivar a aplicação desta». Pergunta-se então (a obra foi editada em 1993) o ilustre Professor em que consistiria, de jure condendo, a solução mais correcta para o problema. Em resposta, aponta como solução aceitável que «a multa de substituição possa ser paga em prestações ou com outras facilidades, ou que, uma vez não paga sem culpa, se apliquem medidas de diversão da prisão - valendo aqui a analogia com a multa principal. Mas já se torna inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa de substituição, se não faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença (sublinhado nosso). Por aparentemente contraditória que se antolhe, é sem dúvida esta a solução mais favorável à luta contra a prisão, por ser a que oferece a consistência e a seriedade indispensáveis à efectividade de todo o sistema das penas de substituição» - in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 569 e 570, pág. 369/370. Era esta a solução constante do art. 44.º n.º 2 do Projecto de alteração do Código Penal de 1991, que veio a ser consagrada no actual art. 44.º, n.º 2 do Código, após a reforma introduzida pelo DL 48/95, de 15/3. Ora, depois de questionada a remissão genérica que era anteriormente feita para o regime da multa (arts. 46.º e 47.º, na redacção original), procedeu o legislador, em 1995, à alteração do regime correspondente à multa de substituição, que agora vem regulado no art. 44.º, do CP, determinando expressamente que lhe é correspondentemente aplicável o art. 47.º e o disposto no n.º 3 do art. 49.º. Nada se disse quanto ao n.º 2 ou relativamente aos demais números do art. 49.º. A única conclusão lógica que se impõe, perante aquele elemento histórico e tendo em consideração os demais elementos interpretativos das normas jurídicas (art. 9.º, do CC) - o elemento sistemático, o teleológico, o literal, etc. -, é a de que o legislador quis manifestamente excluir a aplicação do referido n.º 2 do art. 49.º. O qual não pode agora ser chamado à colação, via interpretação analógica, onde não há, segundo a nossa visão das coisas, qualquer lacuna a necessitar de integração, nem analogia de situações por nos encontrarmos perante institutos de natureza diversa.” [16] Como se faz notar no já citado Ac. STJ 21/6/09, “O regime actual é tributário da lição de Figueiredo Dias”. [17] Adoptando neste particular as expressões utilizadas e a argumentação expendida no Ac. RG 24/11/08, já acima citado. |