Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920905
Nº Convencional: JTRP00027571
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
CERTIDÃO
RECUSA
RECURSO HIERÁRQUICO
DIRECÇÃO-GERAL
DECISÃO
RECURSO CONTENCIOSO
OBJECTO
NOME DE ESTABELECIMENTO
DENOMINAÇÃO SOCIAL
CONFUSÃO
Nº do Documento: RP199911309920905
Data do Acordão: 11/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Data Dec. Recorrida: 01/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: DL 42/89 DE 1989/02/03 ART21 N1 N2 N3 ART70.
DL 129/98 DE 1998/05/13 ART57 N1 N2 N3 ART66.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/10/14 IN CJ T5 ANOXVIII PAG99.
Sumário: I - O recurso contencioso previsto nos artigos 70 e seguintes do Decreto-Lei 42/89, de 2 de Fevereiro (actualmente nos artigos 66 e seguintes do Decreto-Lei 129/98, de 13 de Maio) destina-se apenas à apreciação das decisões do Director-Geral dos Registos e do Notariado.
II - Tendo a decisão do Director-Geral, sido proferida no âmbito do recurso hierárquico para ele interposto da decisão que recusou o pedido de certificação negativo apresentado no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o recurso contencioso não podia ter outro objecto que não fosse conhecer do mérito dessa recusa, não podendo apreciar-se se essa certificação é ou não necessária para os efeitos pretendidos pelo recorrente.
III - O nome de estabelecimento "Hotel Infante de Sagres" é confundível com a denominação social "Sociedade de Exploração Turística - Infante de Sagres, Ldª".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: