Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027571 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS CERTIDÃO RECUSA RECURSO HIERÁRQUICO DIRECÇÃO-GERAL DECISÃO RECURSO CONTENCIOSO OBJECTO NOME DE ESTABELECIMENTO DENOMINAÇÃO SOCIAL CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199911309920905 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 42/89 DE 1989/02/03 ART21 N1 N2 N3 ART70. DL 129/98 DE 1998/05/13 ART57 N1 N2 N3 ART66. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/10/14 IN CJ T5 ANOXVIII PAG99. | ||
| Sumário: | I - O recurso contencioso previsto nos artigos 70 e seguintes do Decreto-Lei 42/89, de 2 de Fevereiro (actualmente nos artigos 66 e seguintes do Decreto-Lei 129/98, de 13 de Maio) destina-se apenas à apreciação das decisões do Director-Geral dos Registos e do Notariado. II - Tendo a decisão do Director-Geral, sido proferida no âmbito do recurso hierárquico para ele interposto da decisão que recusou o pedido de certificação negativo apresentado no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o recurso contencioso não podia ter outro objecto que não fosse conhecer do mérito dessa recusa, não podendo apreciar-se se essa certificação é ou não necessária para os efeitos pretendidos pelo recorrente. III - O nome de estabelecimento "Hotel Infante de Sagres" é confundível com a denominação social "Sociedade de Exploração Turística - Infante de Sagres, Ldª". | ||
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| Decisão Texto Integral: |