Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002715 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | LETRA ACEITE AVAL EXECUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199205059210174 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 120/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART1 N3 ART25 N1 ART31. CPC67 ART45 N1 ART55 N1 ART465 N2 ART924 N1. L N38/87 DE 1987/12/23 ART20 N1. | ||
| Sumário: | I - Encontrando-se aposta uma assinatura transversalmente, junto ao lado esquerdo da face anterior do rectangulo de papel que constitui a letra de cambio, deve entender-se que essa assinatura e a do aceitante, quando o aceite se exprime so por essa assinatura. II - Se sob essa assinatura se encontra a marca de um carimbo onde se le "Anibal Jose Pires - Representante do - Tramagal e Gas B.P. - Mirandela", nada permite concluir que se trata da assinatura do representante legal de uma firma, valendo como aval ao sacador, pois a "representação" ali aludida e a que corresponde ao agente comercial de duas firmas. III - Proposta a acção executiva contra o autor daquela assinatura, com base na letra de cambio em referencia, pelo respectivo sacador, não ha razão para o indeferimento liminar do respectivo requerimento inicial. | ||
| Reclamações: | |||