Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025199 | ||
| Relator: | ANIBAL JERONIMO | ||
| Descritores: | IVA IMPOSTO CÁLCULO SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199902089851204 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1957 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/24/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART35 N5 ART72. | ||
| Sumário: | I - Sendo o Imposto sobre o Valor Acrescentado um imposto indirecto, cada um dos agentes económicos calcula o imposto que incide sobre o produto que faz transitar para o agente seguinte ou para o consumidor final e, após a dedução que o agente anterior liquidou, paga ao Estado o valor do imposto encontrado. II - A quebra desta cadeia não permite repercutir ao agente seguinte o imposto não liquidado, o que ocorre quando não tenha sido emitida factura ou documento equivalente ou, tendo sido passada, contenha inexactidões relativas ao imposto devido, designadamente à sua liquidação. III - Nestes casos, a lei estabelece a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços prestados desde que sujeito passivo de imposto, não isento, e agindo como tal. | ||
| Reclamações: | |||