Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851204
Nº Convencional: JTRP00025199
Relator: ANIBAL JERONIMO
Descritores: IVA
IMPOSTO
CÁLCULO
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: RP199902089851204
Data do Acordão: 02/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 1957
Data Dec. Recorrida: 04/24/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CIVA84 ART35 N5 ART72.
Sumário: I - Sendo o Imposto sobre o Valor Acrescentado um imposto indirecto, cada um dos agentes económicos calcula o imposto que incide sobre o produto que faz transitar para o agente seguinte ou para o consumidor final e, após a dedução que o agente anterior liquidou, paga ao Estado o valor do imposto encontrado.
II - A quebra desta cadeia não permite repercutir ao agente seguinte o imposto não liquidado, o que ocorre quando não tenha sido emitida factura ou documento equivalente ou, tendo sido passada, contenha inexactidões relativas ao imposto devido, designadamente
à sua liquidação.
III - Nestes casos, a lei estabelece a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços prestados desde que sujeito passivo de imposto, não isento, e agindo como tal.
Reclamações: