Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341127
Nº Convencional: JTRP00012474
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
ÁGUAS PARTICULARES
AQUISIÇÃO
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP199312149341127
Data do Acordão: 12/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1396 N2.
Sumário: I - Nos termos do artigo 1390, número 2 do Código Civil, a usucapião só é título de aquisição do direito à água se for acompanhada da construção de obras visíveis e permanentes no prédio onde existe a fonte ou nascente que revelem a captação e a posse da água nesse prédio.
II - Um cano subterrâneo colocado por intervenção do homem, visível, pelo menos, no limite do prédio onde a água nasce, atravessando o muro divisório, daí saindo a água que cai já no prédio inferior em vala a céu aberto, integra o conceito de obras requeridas no citado preceito.
Reclamações: