Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610690
Nº Convencional: JTRP00020233
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PEDIDO CÍVEL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP199702199610690
Data do Acordão: 02/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 197/96-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
LUCH ART40.
CCIV66 ART595 N2.
CPP87 ART71 ART73.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/04/07.
Sumário: I - Se para a averiguação da existência do crime de emissão de cheque sem provisão é necessário indagar sobre a relação jurídica subjacente, que foi causal da emissão do título, terá de admitir-se, perante o disposto no artigo 71 do Código de Processo Penal, que a causa de pedir do requerimento indemnizatório assente também nessa relação subjacente, e que por ela possam ser demandados, por adesão ao processo penal, não só o arguido ( emitente do cheque ), como também a pessoa ou pessoas que no quadro dessa relação jurídica sejam sujeitos da respectiva obrigação de indemnizar.
II - Tendo o cheque sido emitido para que o arguido assumisse a dívida do seu pai ( também demandado no pedido cível ), objecto de anterior procedimento criminal, e para obter do credor a desistência da queixa nesse outro processo, não tendo este chegado a exonerar o antigo devedor, este último responde solidariamente com o novo designado ( artigo 595 do Código Civil ) pelo que deve ser reconhecida ao demandante do pedido de indemnização civil a faculdade de demandar não só o arguido como também o seu pai.
Reclamações: