Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029349 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO PEDIDO CÍVEL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP200011150041175 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1228/93-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4. CCIV66 ART483. | ||
| Sumário: | I - Na sequência da descriminalização dos cheques post-datados, o artigo 3 n.4 do Decreto-Lei n.316/97, procurou acautelar as consequências cíveis da respectiva extinção do procedimento criminal. II - Estando. por isso, em causa a apreciação do pedido cível, há necessidade de saber se foi cometido o crime de emissão de cheque sem provisão antes de ser (por aquela razão) descriminalizado, o que haverá de ocorrer em audiência de julgamento. III - Aí haverá que averiguar se, apesar da descriminalização, existe responsabilidade civil extra-contratual, em função de ilicitude, face ao disposto no artigo 483, do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |