Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0417382
Nº Convencional: JTRP00039127
Relator: ÂNGELO MORAIS
Descritores: REGISTO CRIMINAL
TRANSCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200605030417382
Data do Acordão: 05/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 439 - FLS 194.
Área Temática: .
Sumário: I - Em caso de condenação em pena de prisão até um ano, ou em pena não privativa da liberdade, pode determinar-se a não transcrição da respectiva sentença condenatória nos certificados de registo criminal (art. 17º, n.º 1 da Lei 57/98, de 18/8).
II - Tendo-se provado que o arguido não tem antecedentes criminais, não trabalha, vive do subsídio da segurança social e foi toxicodependente durante 11 anos, tendo recentemente feito um tratamento de recuperação e que, no momento, não consome drogas, tendo ainda uma filha com 1 ano de idade, deve ser deferida a sua pretensão, no sentido de não ser transcrita a condenação nos certificados de registo criminal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Nos autos de processo comum singular nº…/02..TALSD, que correm termos no .ºjuízo de Lousada, foi proferido o seguinte despacho:

“Fls.216: Por existir perigo de cometimento de novos crimes, indefere-se ao requerido.
Notifique”.
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Inconformada, interpôs a arguida B………. recurso, concluindo:

«I) A recorrente foi condenada por um crime de falsidade de testemunho, p. e p. no artº360°, n°s 1 e 3 do C. Penal, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de 2,00 €, num total de 500,00 € (ver douto Acórdão desta Relação, proferido nestes autos processo n°1658/04-1).
II) Como decorre da factualidade provada, não tem antecedentes penais, era toxicodependente mas depois de se submeter a tratamento de desintoxicação, deixou de consumir.
A arguida tem 31 anos (nasceu a 3/2/73),
É solteira e tem a seu cargo uma filha menor, sendo que se encontra desempregada e a viver de subsídio da Segurança Social.
Foi condenada por um crime que dificilmente repetirá – falsidade de testemunho – e praticado num determinado circunstancialismo exógeno – toxicodependência – que já não ocorre.
Além de que estava em causa denunciar traficantes de droga com o risco de retaliação daí inerente.
Aqueles factos, de per si, demonstram que inexiste qualquer risco fundado de continuação de actividade criminosa por parte da arguida.
A não se entender deste modo, sempre se teria de concluir que, no mínimo desses factos não decorria o inverso: ou seja, não decorria a existência de perigo de prática de novos crimes – requisito mínimo que o artº18º da Lei nº57/98, de 18 de Agosto, exige.
E deve ser concedido provimento ao recurso revogando-se a douta decisão por outra que determine a não transcrição da sentença nos certificados a que se referem os artigos 11° e 12° da Lei n°57/98, de 18 de Agosto».
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Respondendo, o Ministério Público conclui pelo não provimento do Recurso.
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Subindo os autos, o Senhor Procurador-geral adjunto acompanha a resposta dada na 1ªinstãncia.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, para o que se transcreve o requerido, objecto de indeferimento:

«B………., arguida nos autos à margem referenciados, tendo sido condenada numa pena de 400 dias de multa, à razão diária de €3,00, parcialmente revogada pelo Tribunal da Relação do Porto, em sede de recurso, passando a ser de 250 dias de multa, á razão de €2,00, perfazendo um total de €500,00, vem requerer a V.’ Ex.ª se digne determinar, ao abrigo do disposto no artº17° da Lei 57/98 de 18 de Agosto, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os art°s11° e 12° do mesmo diploma».

Dispõe o artº17º nº1 da Lei nº57/98, de 18/08, que «os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artºs11º e 12º deste diploma», designadamente para fins de emprego privado.

Cotejando a sentença condenatória e os autos, tem-se como provado que não se vislumbram antecedentes criminais à arguida, para além da própria condenação nestes autos e que a mesma não trabalha e vive do subsídio de €220 euros mensais da Segurança Social, que tendo sido toxicodependente durante 11 anos, fez um tratamento de recuperação acerca de 18 meses e neste momento não consome drogas e, finalmente, que tem uma filha com 1 ano de idade e não paga renda de casa!

Ora o despacho recorrido limita-se, sem mais, a indeferir o requerido sob a mera alegação formal de «existir perigo de cometimento de novos crimes», não se descortinando como possa extrair-se tal conclusão da condenação dos autos, tendo dado como provado, inclusivamente, que a arguida não consome drogas neste momento.

E se é certo que não é vinculativa para o tribunal a omissão da transcrição em registo criminal, não é menos certo que não deve obstar-se ao requerido sempre que não se induza perigo de cometimento de novos crimes nas circunstâncias que acompanharam o crime cometido.

É consabida a relutância das testemunhas na comprovação dos ilícitos de tráfico de droga e identificação dos seus agentes, a maioria das vezes, com fundado receio de represálias daqueles, sobretudo nos estratos económicos e sociais onde se insere a arguida.

Como também é inequivocamente consabida a relutância do mercado de trabalho em aceitar como seus colaboradores ou trabalhadores, pessoas que directa ou indirectamente se lhes afigurem associadas ao tráfico e mesmo ao consumo de estupefacientes, pese embora a tão propagada reinserção e ressocialização social dos arguidos – na hora da verdade, nega-se emprego a quem legitimamente quer trabalhar e não quer voltar a delinquir, mas que tem fome…

Daí, a excepção legal cominada no artº11º da citada lei, que só excepcionalmente, também, deve ser derrogada…, o que é acautelado, ainda, pelo disposto no artº17º nº3 da mesma Lei.

Ora, o descrito circunstancialismo factual e de personalidade não permite concluir por um concreto perigo de prática de novos crimes pela arguida, pelo que deve ser-lhe concedida a solicitação pretendida.

Decisão:

Acordam os Juízes, desta Relação, em revogar o despacho em crise, o qual deve ser substituído por outro em que se acolha a pretensão da arguida, dando-se provimento ao recurso.

Sem tributação.

Porto, 3 de Maio de 2006
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
João Inácio Monteiro