Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111124
Nº Convencional: JTRP00032148
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
COMPROPRIEDADE
Nº do Documento: RP200202200111124
Data do Acordão: 02/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO RÉGUA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 123/00
Data Dec. Recorrida: 06/11/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART190 N1 N3.
Sumário: No crime de violação de domicílio, não é a propriedade ou a titularidade formal da casa que está em causa, já que nele se visa proteger a inviolabilidade do domicílio da pessoa que efectivamente a está a habitar, a qual é assegurada pela Constituição e está ligada à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
Assim, tendo um co-titular de uma casa deixado de a habitar há mais de um ano e passando a mesma a servir de habitação de outro co-titular, não pode o primeiro aí penetrar sem o consentimento do segundo, para mais entrando mediante arrombamento, contra a vontade deste.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: