Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032148 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200202200111124 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO RÉGUA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 123/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/11/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART190 N1 N3. | ||
| Sumário: | No crime de violação de domicílio, não é a propriedade ou a titularidade formal da casa que está em causa, já que nele se visa proteger a inviolabilidade do domicílio da pessoa que efectivamente a está a habitar, a qual é assegurada pela Constituição e está ligada à reserva da intimidade da vida privada e familiar. Assim, tendo um co-titular de uma casa deixado de a habitar há mais de um ano e passando a mesma a servir de habitação de outro co-titular, não pode o primeiro aí penetrar sem o consentimento do segundo, para mais entrando mediante arrombamento, contra a vontade deste. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |