Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043735 | ||
| Relator: | CÂNDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PLANO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201003163667/04.7TJVNF-AA.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 361 - FLS. 33. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O CIRE dá plenos poderes aos credores para fazerem da Insolvência o que pretenderem, pois que são os principais interessados. Ao ponto de lhes permitir derrogar as próprias regras que o Código estabelece. Nisso consiste o Plano de Insolvência (art. 192°). II- E aprovado este, no caso dos autos só continuou a Administradora (porque lhe foi atribuída a missão de cumprimento e fiscalização) e a Comissão de Credores. III-Não faz sentido voltar à Assembleia de Credores (art. 75°) porque a sua oportunidade já passou. IV- O mesmo se diga quanto à liquidação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 3667/04.7TJVNF-AA.P1 Relator: Cândido Lemos – 1602 Adjuntos: Des. M. Castilho – Des. H. Araújo – ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão foi declarada a insolvência de B………….., S. A. (sentença de 15/3/2005 transitada em julgado). Apresentado Plano de Insolvência foi o mesmo aprovado em Assembleia de Credores de 13/10/2005 e homologado por sentença de 9 de Fevereiro de 2006, publicada no DR, III série de 19/12/2006. A 13 de Agosto de 2009 é apresentado requerimento pela Administradora da Insolvente nos termos seguintes: “A Devedora encontra-se encerrada e sem qualquer actividade; Não tem vindo a cumprir o Plano de Insolvência aprovado em 13 de Outubro de 2005, e, com douta sentença da homologação do Plano transitada em julgado em 14 de Fevereiro de 2008.: Face ao exposto, nomeadamente, incumprimento do Plano de Insolvência aprovado, por se encontrarem suspensos de forma generalizada os pagamentos de obrigações vencidas, desconhecendo quem de facto exerce as funções de Administrador da Devedora, por abandono do local em que a empresa tem a sede e exerce a sua principal actividade, Deverão prosseguir os presentes autos no sentido da liquidação da devedora conforme douta sentença da declaração da insolvência de 14 de Março de 2005, nos termos do disposto no artigo 218° do cire, por remissão do disposto no n° 1 al.f) do artigo 20°, e, ainda das als a),b), c) do mesmo diploma.” Em 22 de Setembro de 2009 é proferido o seguinte despacho: “- III - Da liquidação da devedora. Em 13 de Agosto de 2009 requereu a Sr.ª Administradora prosseguissem os autos no sentido da liquidação da devedora que se encontra encerrada e sem qualquer actividade, em incumprimento do plano de insolvência e com suspensão generalizada de pagamentos das obrigações vencidas, desconhecendo-se, até, quem exerce as funções de Administrador da Devedora. O assim requerido foi indeferido porque, como resulta do disposto na al. f) do n.° 1 do art.° 20 CIRE, o incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na al. a) do n.° 1 e no n.° 2 do art. 218.° legitima o requerimento de declaração de insolvência (corpo do artigo) em novo processo. Vem agora a Sr.ª Administradora insistir no requerido porque o processo não se encontra encerrado, não foram pagas as dívidas da massa que indica e é necessário ultimar algumas acções em curso, nomeadamente o apenso Y. Requer se ouça a comissão de credores e a devedora ou se convoque uma assembleia de credores. O 5.° Juízo Cível deste Tribunal informou – fls. 3475 - que nos autos de insolvência aí pendentes em que foi requerida a insolvência da aqui devedora – n.° …../09.2TJVNF – ainda não foi proferida sentença. O requerido pela Sr.ª Administradora não pode ser deferido. É certo que o Plano de Insolvência foi aprovado e homologado e não estará a ser cumprido, tal como é seguro não ter sido proferida decisão de encerramento do processo. Mas tal não altera o antes dito. Como se sabe, a homologação do plano de insolvência determina o encerramento do processo se a isso não se opuser o conteúdo do plano – art. 230, 1, b) CIRE. Ainda que o plano de insolvência implique o encerramento do processo, pode ele prever que a sua execução seja fiscalizada pelo administrador da insolvência ... - art.° 220, 1 CIRE. O plano aqui aprovado previu, precisamente, a sua execução e fiscalização pela administradora da insolvência — pág. 1242, III — h). Quando tal acontece, para o efeito dos números anteriores, o administrador da insolvência e os membros da comissão de credores mantêm-se em funções e subsiste a fiscalização pelo Juiz não obstante o encerramento do processo de insolvência — n.° 4 — mas a fiscalização não se pode prolongar por mais de três anos e termina logo que estejam satisfeitos os créditos sobre a insolvência, nas percentagens previstas no plano de insolvência, ou que, em novo processo, seja declarada a situação de insolvência do devedor ou da nova sociedade ou sociedades; o Juiz profere decisão confirmando o fim do período de fiscalização, a requerimento do administrador da insolvência, do devedor ou da nova sociedade ou sociedades — n.° 6 do art.° 220 CIRE. «14. O n.° 6 baliza temporalmente o período de fiscalização, que termina quando primeiro se verifique um dos seguintes momentos: termo do prazo fixado no plano, o qual, contudo, não pode ser superior a três anos - que se contam a partir da data da sentença homologatória, independentemente do respectivo trânsito em julgado e do registo; satisfação integral dos créditos sobre a insolvência nos termos que resultam do próprio plano; declaração de insolvência do devedor ou das novas sociedades. Há, relativamente à disciplina fixada no preceito, três notas que se justificam. Uma para sublinhar o facto de, em consonância com a parte final, o termo da fiscalização dever ser confirmado pelo tribunal, em decisão que, em todo o caso, parece ter natureza declarativa. Outra para advertir para o facto de, nos termos em que se acha formulada a lei, dela parecer decorrer que, havendo obrigações resultantes do plano que se distribuem pelo devedor e por nova ou novas sociedades, a declaração de insolvência de qualquer deles em novo processo justificar, só por si, o termo da fiscalização. Porém, se as obrigações a satisfazer estão a cargo apenas do devedor ou somente de uma nova sociedade, será de entender que só a declaração de insolvência do obrigado tem os efeitos determinados nesta norma. Finalmente, cremos que o prazo limite de três anos fixado para a duração da fiscalização funciona supletivamente para os casos em que o plano nada diga a propósito» - Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2008, nota 14 ao art. 220.°. O incumprimento do plano de insolvência não determina a liquidação da devedora porque o plano constitui uma via alternativa de satisfação do interesse dos credores, em relação ao regime supletivo do Código (art.°s 1.° e 192.°, n.° 1) – op. cit., nota 6 ao art. 230.° Homologado o plano, cessa o processo de insolvência no sentido de que, em vez da liquidação total dos bens do devedor, terá de executar-se o constante do plano aprovado. Se o plano não for cumprido, não se retoma a liquidação que era forma de pagamento que os credores rejeitaram quando aprovaram o plano, mas terá de, por permissão do art. 20.°, 1, f) e 218° do CIRE, requerer-se a insolvência em novo processo, como expressamente estabelece a al. b) do n.° 1 do art. 218.°. Comentando esta norma ensinam aqueles Autores: «3. Em boa verdade, a matéria de que aqui se trata não se situa já no âmbito execução ou dos efeitos do plano a que primacialmente se dirige o capítulo em que este art.° 218.° se insere. O que está em causa é, pelo contrário, definir a disciplina decorrente da inexecução do plano ou, se se preferir - e como a epígrafe sugere -, do incumprimento das obrigações por ele mantidas, que respeitam a pagamentos devidos aos credores. Sabe-se que, na filosofia do Código, o plano de insolvência consubstancia um meio alternativo de satisfação dos interesses dos credores a que todo o processo de insolvência se dirige. Neste quadro, aceita-se que os credores auto limitem os seus direitos sobre devedor, o que, no entanto, terá como pressuposto a convicção de o plano estabelecido ser cumprido e, precisamente, por essa via, realizadas as pretensões creditícias nos termos que foram admitidas. Mas é difícil sustentar que, mesmo sem a garantia do cumprimento, os credores razoavelmente aceitassem a limitação dos seus direitos, designadamente quanto ao valor exigível e ao prazo das obrigações. Supomos que é a partir desta ordem de considerações que se modela o regime legal que, todavia, assume carácter supletivo, como se vê do proémio do n.° 1, na parte em que se ressalva a adopção de solução diferente da que aqui está desenhada, por disposição expressa do próprio plano. 4. Trata-se, pois, de definir, as consequências que, em princípio, resultam de o plano aprovado pelos credores não ser obedecido no que respeita à realização das prestações que contemple. A solução viabilizada pela al. b) do n.° 1 é facilmente compreensível e não merece reparo, se nos colocarmos na perspectiva da lei. Prevê-se a declaração de insolvência do devedor, proferida em novo processo iniciado após a homologação do plano de onde emergiram as obrigações em falta, e acolhe-se um regime que salvaguarda o princípio geral da igualdade de tratamento dos credores. Se a isto acrescentarmos o que, realmente, constitui, na óptica do Código, o objectivo do plano de insolvência, aceita-se que a consequência seja a ineficácia superveniente das moratórias e dos perdões decorrentes do plano incumprido. Recorde-se, a propósito, que, nos termos expressos do art.° 20.°, n.° 1, al. f), o incumprimento de obrigações estipuladas em plano de insolvência, nas condições previstas no n.° 1, al. a), e no n.° 2 do preceito aqui em anotação, constitui fundamento para a instauração de um novo processo de insolvência do devedor, por iniciativa de qualquer seu credor - aqui incluídos tanto os titulares de créditos abrangidos pelo plano, sejam ou não os titulares dos créditos incumpridos, como outros quaisquer credores actuais -, ou responsável legal pelas suas dívidas. Do mesmo modo, verificado o incumprimento nas condições indicadas - e se isso, como normalmente sucederá, for o sintoma da impossibilidade de cumprimento a que se refere o art.° 3.° -, há o dever de apresentação, nos termos em que ele se configura no art.° 18.°. 9. Ainda uma questão mais que se prende com o facto de a lei falar em moratória ou perdão previstos no plano. Supomos que esta forma de dizer tem um carácter abrangente para significar, com maior amplitude, todos os créditos que tenham sido objecto de perdão ou moratória em resultado da aprovação do plano, mesmo que nele nada se diga a seu respeito, como, v.g., sucede com os créditos subordinados [cfr. art.° 197.°, al. b)1». Não há, pois, que ouvir a comissão de credores e a devedora ou, menos ainda, convocar a assembleia de credores. Termos em que desatendo o agora requerido e mantenho o antes decidido. Notifique-se (Administradora, Comissão de Credores e Devedora).” Inconformada a Massa Insolvente apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: A. Debruça-se a presente alegação, sobre os dois doutos Despachos que vão, resumidamente, no sentido de que o processo de insolvência se encontra encerrado, visto que a homologação do plano cessa o processo de insolvência, tendo indeferido a convocação da assembleia de credores requerida pela Administradora de Insolvência de acordo com o disposto no artigo 75.° do GIRE; limitando-se, assim, o objecto do recurso, quanto ao douto Despacho concluso em 22-09-2009, no que se refere ao alegado ponto III – da liquidação da devedora B. O douto despacho recorrido (concluso em 22-09-2009) refere expressamente a douto cunho que "o plano aqui aprovado previu precisamente, a sua execução e fiscalização pela administradora da insolvência – pág. 1242. III – h"; C. Sendo que, foram levados aos autos inúmeros factos explicativos e comprovativos de que ainda se encontra a administradora a executar o plano e ainda, foram articulados outros factos demonstrativos de que não se encontra encerrado o processo, pese embora o teor literal da lei, urgindo a marcação de uma assembleia nos termos requeridos. D. Como exemplo paradigmático comprovativo do não encerramento do processo veja-se o próprio douto Despacho recorrido quanto aos 2 pontos anteriores; E. Obviamente, se estivesse encerrado o processo e cessados os efeito da declaração de insolvência após a homologação do plano, nunca poderiam existir estas duas decisões anteriores, pois os problemas nunca poderiam ser colocados conforme o disposto no artigo 233.° do CIRE; F. Teriam até já cessado as funções da comissão de credores, que não podiam, assim, ser notificadas da douta Decisão recorrida. G. Todavia desconsiderou o tribunal a quo a realidade de todos os factos, o que este alto Tribunal superior não poderá deixar de conhecer e valorar, devendo-se revogar a decisão no sentido de ser convocada a assembleia de credores requerida. H. Até porque, as razões invocadas não fundamentam, por si só, a não convocação de uma assembleia de credores, nos termos do disposto no artigo 75.° do CIRE, sendo assim, as decisões nulas. Ainda que assim não fosse I. O processo de insolvência não está encerrado, aliás, note-se que o processo principal e apensos, no dia de hoje, ainda correm. J. Ainda hoje não se encontram todos os bens que integram a massa insolvente na titularidade dos credores, outros bens não foram ainda vendidos e entregue o seu produtos aos mesmos, encontrando-se ainda outros bens dependentes de decisões judiciais para ressarcimento das dívidas da massa. K. Nestes termos, na antecipação destas questões a al. B) do art. 230° do CIRE condescende com a continuação do processo apesar da homologação do plano de insolvência, sendo, aliás, este o entendimento dos Ilustre Comentaristas Carvalho Fernandes e João Labareda (Anotação 7 do CIRE, reimpressão 2009, pág. 761, a este dispositivo legal). L. Assim, o encerramento não é automático com a homologação do plano. Não cessou o processo os seus termos. Visto que, tal como já referido, o plano prevê o não encerramento do processo, ao atribuir poderes à aqui Recorrente para o executar. M. Acresce que, encontram-se ainda a decorrer vários processos no âmbito desta insolvência, nomeadamente o A.p. Y (cfr. certidão que segue em anexo). E assim, não foi, porque não poderia ser, encerrado nos termos da al. b) do n.° 1 do artigo 230.° do CIRE; N. Não existe nenhuma decisão judicial neste sentido, nem a mesma foi notificada aos credores. O. Não foi dada qualquer publicidade ou registado o encerramento do processo. P. Nunca ocorreram qualquer um dos efeitos do encerramento previstos no artigo 233.° do CIRE. E diga-se que, isto não aconteceu por incúria do Tribunal a quo ou da secretaria do mesmo ou da aqui Recorrente, mas sim porque nos dias de hoje continua o processo a ser diariamente tramitado. Sendo impossível o seu encerramento nos próximos tempos face à especial complexidade do mesmo. Q. Sendo, verdadeiramente, incompreensível a referência ao processo como encerrado, quando diariamente inúmeras pessoas, nomeadamente a Meritíssima. Juiz a giro lida com o mesmo. R. Neste sentido, porque o processo não está findo, na realidade. A Aqui requerente não procedeu ao pagamento das dívidas da massa, até porque, para que isto aconteça encontra-se dependente da procedência, ou não, de inúmeros processos que ainda decorrem nomeadamente: i. - PROC. N.° 3667/04.7TJVNF — Y, QUE CORRE TERMOS 2.° JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VILA NOVA DE FAMALICÃO (já referido); ii. - PROC. N." …../09.3TBVCD QUE CORRE TERMOS NO 2.° JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE VILA DO CONDE; iii- PROC. N.° …../08.5TBCHV QUE CORRE TERMOS NO 2.° JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CHAVES; S. Nos quais a aqui Recorrente é autora. T. Assim, face ao alegado, pese embora o respeito, que é muito, que lhe merece a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, deveria o tribunal ter designado, conforme requerido uma assembleia de credores, nos termos do disposto no artigo 75.° do CIRE, por forma à resolução das questões então arroladas ao processo, nomeadamente: - Incumprimento das obrigações previstas no plano, encerramento dos escritórios / sede; - Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; - Impossibilidade do contacto com o administrador da devedora e, em consequência, declaração de insolvência da devedora; U. Sendo que, nos termos do disposto no artigo 75.° do CIRE, tem a administradora nomeada legitimidade para requerer a convocação da assembleia de credores ao Juiz; tendo, diga-se, aquela, indicado a ordem de trabalhos. V. Pelo que, de forma alguma, poder-se-á deixar de convocar a mesma, aliás, como ensina a doutrina dos ilustres comentaristas supra referidos, o Juiz " ... está vinculado a efectuar a convocatória se houver o impulso proveniente, em alternativa do administrador de insolvências, da comissão de credores ou de credores... ". W. Tendo, face ao exposto, a douta decisão recorrida deixado de pronunciar-se quanto à convocação, ou não, da Assembleia de Credores requerida e qual a fundamentação desta decisão. X. Omitindo pronúncia, sendo, salvo o devido respeito por opinião contrário, o douto Despacho, na parte recorrida, nulo. Y. Por último, atente-se que a declaração de insolvência da sociedade em processo autónomo aos presentes autos, prejudicariam todos os credores da massa insolvente (dezenas de pessoas, em milhares de euros) que não veriam o ressarcimento dos seus créditos no lugar que a lei lhes confere, nos termos do disposto no artigo 172.° do CIRE. Indica como violados os artigos 75.° e 230.° ambos do CIRE; al. d) do n.° 1 do artigo 668.°, aplicável por remissão do n.° 3 do artigo 666.° e artigo 158.° todos do Cód. Proc. Civil, aplicáveis por remissão do artigo 17.° do CIRE. Pugna pela revogação do despacho recorrido, ordenando-se a convocação de uma assembleia de credores nos termos requeridos, com todas as ínsitas consequências. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos com interesse para a decisão são os que resultam do acima exposto que, para facilidade de raciocínio, assim se sumariam: - Por decisão transitada foi declarada a insolvência de B…………, S. A. - Foi apresentado e aprovado Plano de Insolvência. - Neste, a execução e fiscalização ficou entregue à Administradora da Insolvente, cabendo-lhe a obrigação de informar o Tribunal e a Comissão de Credores. - Mais de três anos após a Administradora dá conta no processo do incumprimento do Plano e pede a continuação dos autos para liquidação da insolvente. - Por despacho foi o requerido indeferido. - O processo de insolvência ainda não se encontra encerrado. - O Plano de Insolvência não se refere a providências quanto ao incumprimento. Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC). Apenas uma questão nos é colocada: - Possibilidade do prosseguimento do processo de insolvência após Plano de Insolvência aprovado e incumprido. * Entendeu o Tribunal que o incumprimento do Plano de Insolvência, embora possa ser motivo de declaração de insolvência [art. 20 nº 1 f) do CIRE – de onde serão todas as disposições mencionadas sem indicação de origem], não o pode ser nestes autos, antes tendo de ser requerido em novo processo [art. 218º nº 1, b)].Entendimento contrário tem a Administradora da Insolvência, pois que requer a continuação dos autos para liquidação ou mesmo convocação de Assembleia de Credores. Salvo o devido respeito, nos termos e para os efeitos do nº 5 do art. 713º do CPC aderimos ao decidido e seus fundamentos. Com efeito o CIRE dá plenos poderes aos credores para fazerem da Insolvência o que pretenderem, pois que são os principais interessados. Ao ponto de lhes permitir derrogar as próprias regras que o Código estabelece. Nisso consiste o Plano de Insolvência (art. 192º). E aprovado este, no caso dos autos só continuou a Administradora (porque lhe foi atribuída a missão de cumprimento e fiscalização) e a Comissão de Credores. Não faz sentido voltar à Assembleia de Credores (art. 75º) porque a sua oportunidade já passou. Não se volta atrás. O mesmo se diga quanto à liquidação. Foi definida por acordo situação diversa. Agora não se retorna ao princípio, como se nada tivesse acontecido. Mesmo em relação à fiscalização, a lei estabelece o prazo máximo de três anos, (art. 220º nº 6) o que não está a ser cumprido. Certo que esta só termina por decisão do Tribunal, da qual não se tem conhecimento. Assim, verificado que seja o incumprimento e no silêncio do Plano, vigoram os arts. 20º e 218º: nova declaração de insolvência em novo processo. Isto, mesmo não estando o processo legalmente encerrado. Deste modo, não vemos razão para censurar o decidido. DECISÃO: Nestes termos se decide negar provimento ao agravo. Custas pela agravante. PORTO, 16 de Março de 2010 Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José B. Marques de Castilho Henrique Luís de Brito Araújo |