Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051742
Nº Convencional: JTRP00030792
Relator: LÁZARO DE FARIA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
POSSE PRECÁRIA
Nº do Documento: RP2001031900501742
Data do Acordão: 03/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE BARCA
Processo no Tribunal Recorrido: 73/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1253 B ART1251.
CRP84 ART7.
Sumário: I - Se a parcela de terreno, objecto de reivindicação, fazia parte de um prédio de herança indivisa e estava registado definitivamente na Conservatória do Registo Predial em nome da autora da herança, e se não foi ilidida a presunção de dominialidade do titular inscrito (ut artigo 7 do Código do Registo Predial) essa parcela reivindicanda considera-se parte integrante do referido prédio.
II - A autorização, dada aos Réus pela dona do referido prédio (muito tempo antes de morrer) para construírem casa de habitação na parcela reivindicanda, após o que eles passaram a usufruí-la é impeditiva de posse, nos termos do artigo 1251 do Código Civil, colocando os beneficiários na posição de detentores ou possuidores precários que não conduz ao usucapião.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: