Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
969/23.7T8FLG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
Descritores: SEGUNDA PERÍCIA
Nº do Documento: RP20241121969/23.7T8FLG-B.P1
Data do Acordão: 11/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As partes, realizada uma primeira perícia, podem, discordando dela, requerer a realização de uma segunda perícia, devendo, para tanto, invocar fundadamente as razões da sua divergência quanto ao resultado daquela, de modo a que, na nova perícia, que incidirá sobre os mesmos factos da anterior, se corrija a eventual inexatidão dos resultados desta (art.º 487.º, n.ºs 1 e 3 do CPC).
II - Com a segunda perícia visa-se, não a impugnação do mérito da primeira, mas a obtenção de ‘novos elementos’ que habilitem o tribunal a formar uma convicção mais segura quanto aos factos que tenha por objeto.
III - Se devidamente requerida, ao tribunal não cabe sindicar o mérito da argumentação expendida pela parte para justificar a realização da segunda perícia, devendo ordená-la desde que possa conduzir a resultado diverso do da primeira e não se mostre impertinente, nem dilatória.
IV - Deve ser deferida a realização da segunda perícia quando, no relatório pericial elaborado no âmbito da primeira, se tenha concluído que o lesado, contrariamente ao por ele alegado e sustentado, não sofreu qualquer lesão, já que tal conclusão põe em causa a própria existência do dano, sendo legítimo, por isso, que o mesmo queira contrariá-la através de nova avaliação dos factos por outro perito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 969/23.7T8FLG-B.P1 - Recurso de apelação
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Porto Oeste – Juízo Local Cível de Felgueiras, Juiz 1
Recorrentes: AA e BB
Recorrida: A... - Sucursal em Portugal
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.- Sumário
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.- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,

I.- Relatório
1.- AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B... – Companhia de Seguros, S.A., pedindo que, pela sua procedência, fosse a Ré condenada a pagar-lhe:
a.- a quantia de 3.307,11€, acrescida de IVA à taxa legal, relativa ao valor necessário para a reparação dos danos causados na sua viatura, conforme alegado em 25 e 36 da petição inicial;
b.- a quantia diária de 15,00€ (quantia necessária para alugar viatura equivalente), contada desde a data do sinistro, até efetivo e integral ressarcimento dos danos sofridos como consequência dos danos causados pela imobilização e privação do uso do veículo, conforme o alegado em 45 e 47 da petição inicial;
c.- a quantia de 10.000,00€, como compensação dos danos morais (não patrimoniais) que sofreu, conforme alegado em 78 da petição inicial;
d.- a quantia que se venha a liquidar em execução de sentença, das proveniências referidas em 79, 80, 81, 82 e 83 da petição inicial;
e.- os juros vincendos a contar da citação, até efetivo e integral pagamento da indemnização devida.
Para tanto, e em síntese, alegou, que, no dia 14 de maio de 2022, pelas 18h00, na Rua ..., freguesia ..., concelho de Felgueiras, ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram os veículos ligeiros de passageiros com as matrículas ..-..-JG, da sua propriedade e por si conduzido, e ..-ZT-.., da propriedade de C... – Unipessoal, Lda. e conduzido por conta e direção desta por CC, sendo que tal acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora deste último veículo.
Acrescentou que, mercê do acidente, e além de danos materiais, sofreu danos físicos, que descreve, dos quais deverá ser ressarcida nos termos peticionados, sendo que a responsabilidade por tal ressarcimento recai sobre a Ré, para a qual, por via de contrato de seguro celebrado pela proprietária do veículo, fora validamente transferida a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo causador do acidente.
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2.- Válida e regularmente citada, apresentou a Ré a sua contestação, batendo-se pela improcedência da ação.
Para tanto, defendeu-se por impugnação motivada, imputando a culpa pela produção do acidente de viação dos autos à Autora e não aceitando ou invocando desconhecer os danos por esta alegados.
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3.- Em processo autónomo, BB instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A... – Sucursal em Portugal e B... – Companhia de Seguros, S.A., pedindo que, pela sua procedência, fossem as Rés condenadas a pagar-lhe:
a.- a quantia de 101,22€, conforme alegado em 32 da petição inicial;
b.- a quantia de 29.146,39€, conforme alegado em 46 da petição inicial;
c.- a quantia de 15.000,00€, conforme alegado em 74 da petição inicial;
d.- a quantia que se venha a liquidar em execução de sentença das proveniências referidas em 75, 76, 77, 78, 79 e 80 da petição inicial;
e.- os juros vincendos calculados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, e em síntese, alegou que, seguindo como ocupante no veículo com a matrícula ..-..-JG, sofreu, em consequência do acidente de viação referido em 1, danos físicos, que descreve, dos quais deverá ser ressarcida nos termos peticionados, sendo que a responsabilidade por tal ressarcimento recai sobre as Rés, para as quais, por via de contratos de seguro adrede celebrados pelas proprietárias dos veículos intervenientes no acidente, fora validamente transferida a responsabilidade civil emergente da circulação de ambos.
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4.- Válida e regularmente citada, apresentou a Ré B... – Companhia de Seguros, S.A. contestação, batendo-se pela improcedência da ação, defendendo-se nos mesmos termos supra expostos em 2.
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5.- Também a Ré A... – Sucursal em Portugal contestou, sustentando que o acidente de viação dos autos ficou a dever-se a culpa do condutor do veículo seguro na Ré B... – Companhia de Seguros, S.A. e, quanto aos danos peticionados, impugnando-os por não verificados ou por desconhecimento ou porque não devidos, pelo menos na medida do peticionado, à luz do direito aplicável.
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6.- Por despacho proferido nestes autos em 24-10-2023, após requerimento nesse sentido da Ré B... Companhia de Seguros, S.A., sem oposição da Autora, foi determinada a apensação do processo referido em 3, 4 e 5 a este.
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7.- Concretizada a apensação, foi proferido, após dispensa da audiência prévia, despacho a fixar em € 13.307,11 o valor da causa, bem como despacho saneador tabelar e despacho a fixar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, do que não houve reclamações.
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8.- Além do referido em 7, foi, também, proferido despacho a admitir a prova pericial requerida por ambas as Autoras, perícias essas a efetuar à pessoa de cada uma delas, tendo por objeto os quesitos formulados nas respetivas petições iniciais e a realizar por perito único do Gabinete Médico-legal territorialmente competente.
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9.- Os quesitos objeto da perícia ordenada formulados pela Autora BB na petição inicial foram os seguintes:
1. Em virtude do acidente, sofreu lesões? Nomeadamente:
.- traumatismo crânio-encefálico?
.- cervicalgia?
.- toracalgia posterior tipo pleurítica?
.- dor à palpação das apófises espinhosas dorso lombar?
.- dor interescapular?
2. Teve de recorrer a ajuda medicamentosa? Para que efeito?
3. Ficou impedida de comparecer na escola para assistir às aulas, pelo menos, durante 7 dias?
4. No Hospital ... realizou exames, foi submetida a consultas e tratamentos?
5. Necessitou da ajuda de terceiros?
6. Sentiu constantes dores a nível das espinhosas dorsais em D6/D7?
7. Começou também a padecer de cefaleia?
8. Foi avaliada por ortopedia e neurologia?
9. Foi submetida a exames? Quais?
10. Atualmente, apresenta sequelas das lesões provocadas pelo acidente em crise? Nomeadamente:
.- Dores na coluna dorsal?
.- Dores na coluna cervical?
.- Dores que se irradiam para os membros?
.- Rigidez?
.- Dificuldade em permanecer de pé durante longos períodos?
.- Dificuldade em levantar pesos?
.- Dificuldade em ficar sentada por longos períodos?
.- Movimentos da coluna limitados?
.- Mobilidade limitada?
.- Constantes contraturas musculares?
.- Dores de cabeça?
.- Stress pós-traumático (que se traduz em nervosismo e ansiedade quando anda de carro)?
11. Devido às dores que sente diariamente, a A. encontra-se limitada no desempenho de qualquer atividade profissional na área de gerontologia?
12. Deixou também de realizar atividades físicas, que habitualmente praticava?
13. Em virtude do sinistro, ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente de, pelo menos, 3 pontos, com afetação no desempenho da sua atividade profissional?
14. Padeceu de um quantum doloris de, pelo menos, 4 pontos?
15. Padece de dano estético avaliável em, pelo menos, 2 pontos?
16. Padece de repercussão a nível de lazer e familiar de, pelo menos, 3 pontos?
17. Padece de repercussão nas atividades físicas e desportivas de, pelo menos, 3 pontos?
18. O acidente afetou-lhe os movimentos, a concentração, o equilíbrio, a força e facilmente se irrita?
19. Todas as referidas lesões e sequelas resultaram deste acidente?
20. A A. poderá vir a ser submetida a intervenções cirúrgicas e tratamentos?
21. Poderá também vir a ser submetida a tratamentos de fisioterapia e consultas?
22. Poderá ter de recorrer a ajuda medicamentosa?
23. Poderá também ficar a padecer de incapacidade permanente parcial superior à que padece atualmente?
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10.- Por seu turno, os quesitos objeto da perícia ordenada formulados pela Autora AA na sua petição inicial foram os seguintes:
1. Em virtude do acidente, ficou a padecer de dores na região lombar e dorsal?
2. Atualmente e em virtude do sinistro, apresenta dores na região lombar e dorsal?
3. Teve de recorrer a ajuda medicamentosa?
4. Qual o período de incapacidade temporária?
5. A A. padeceu de um quantum doloris de, pelo menos, 3 pontos?
6. Padece de uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável, em pelo menos, no grau 2?
7. A A. padece de incapacidade parcial permanente?
8. Todas as referidas lesões e sequelas resultaram deste acidente?
9. Com vista a minorar o seu sofrimento, garantir alguma qualidade de vida e impedir a evolução negativa das lesões de que ficou a padecer, poderá vir a ser submetida a tratamentos de fisioterapia, hidroterapia, consultas médicas (de ortopedia e fisiatria)?
10. Poderá vir a necessitar de tomar medicamentos analgésicos, nomeadamente paracetamol e aplicar cremes anti-inflamatórios?
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11.- Realizadas as perícias, depois de solicitadas ao Gabinete Médico-Legal e Forense ... (...), foram juntos aos autos, em 11-06-2024, os competentes relatórios periciais relativos a cada uma das examinadas.
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12.- Notificadas as partes do seu teor, quer a Autora BB, quer a Autora AA, manifestando a sua discordância, requereram, estribadas no disposto nos art.ºs 487.º e 488.º, al. a) do CPC, a realização de uma 2.ª perícia em moldes singulares, invocando, para o efeito, a seguinte ordem de razões:
.- a Autora BB que: o perito-médico não determinou o tempo de cura; não determinou o período de incapacidade temporária (absoluta e parcial); não determinou o quantum doloris; não determinou a sua repercussão nas atividades físicas e de lazer, nem a nível familiar; nem, em consequência das queixas, foram determinadas as sequelas de que padece, nem as consequências das mesmas no seu dia-a-dia, quer a nível profissional, quer a nível da vida em geral; não foi tido em consideração que, em virtude do acidente de viação, ficou a padecer de dores na coluna dorso-lombar e de cefaleias, que toma medicação analgésica e que as queixas dolorosas se acentuam quando desempenha a sua atividade profissional, nomeadamente quando auxilia a transferência de doentes, pois que ficou a padecer de sequelas que lhe determinam uma incapacidade permanente, até porque se socorre de medicação analgésica para atenuar as dores;
.- a Autora AA que: não foi determinado o tempo de cura; não foi determinado o período de incapacidade temporária (absoluta e parcial); não foi determinado o quantum doloris; nem foi determinada a sua repercussão nas atividades físicas e de lazer; não foram determinadas as consequências das queixas dolorosas na região dorso-lombar; não foram avaliadas as consequências nas patologias prévias (ou seja, se o acidente em apreço prejudicou e fez agravar as patologias prévias).
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13.- As Rés opuseram-se à realização de 2.ª perícia, argumentando não estarem verificados os requisitos legais para o seu deferimento.
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14.- Sobre os requerimento referidos em 10 recaíu, em 09-09-2024, o seguinte despacho (o que está em causa neste recurso):
“(…)
Req. Ref.ª 9740691, 9740692 (pedido 2.ª perícia); 976006 e 9768243 (oposição a 2.ª perícia)
Tomei conhecimento.
Notificadas das perícias realizadas, vieram as autoras requerer a realização de 2.ª perícias, alegando, sem suma, que o Sr. Perito médico não deu cabal resposta ao que foi solicitado.
As rés insurgem-se contra a realização de 2.ª perícia por não estarem verificados os necessários pressupostos legais.
Nos termos do artigo 487, nº 1 Código de Processo Civil, as partes podem requerer que se proceda a 2ª perícia alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, sendo que nos termos do n.º 3 do mesmo artigo a segunda perícia tem o objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir eventual inexatidão desta.
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que as Impugnantes apenas não concordam com o resultado das perícias, não avançando nenhum fundamento concreto que sustente tal discordância. Com efeito, tendo as perícias concluído, sem margem para dúvidas, que as examinadas não apresentam qualquer lesão, parece-nos inequívoco que, em consequência, também não existem e nem podem ser determinados tempos de cura, QUANTUM DOLORIS, ITA’s nem repercussões na via diária e quotidiana.
Acresce que, o Sr. Perito respondeu de forma clara e concisa, inexistindo qualquer inexatidão ou contradição nos seus relatórios.
Pelo exposto, indeferem-se as requeridas segundas perícias.
Notifique.
(…)”.
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15.- Inconformadas com este despacho, dela vieram as Autoras interpor o presente recurso, batendo-se pela revogação da decisão e pela sua substituição por outra que defira a realização das 2.ªs perícias médicas às mesmas.
Para o efeito, formularam as seguintes conclusões;
“1. As Recorrentes não se conformam com o despacho que indeferiu a realização das segundas perícias.
2. A diligência requerida, realização de segunda perícia, não só é útil como é essencial à descoberta da verdade e à justa composição do litígio.
3. Pelo que, revela-se essencial à descoberta da verdade material a realização de segunda perícia às AA..
4. Pelo que, é de admitir a realização das segundas perícias requeridas pelas recorrentes, porquanto daí nenhum prejuízo deriva, sequer, para qualquer dos intervenientes, nem mesmo para o regular andamento dos autos.
5. E, s.m.o, o Tribunal só deve dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária, o que, in casu, não sucede.
6. Perante as conclusões vertidas nos relatórios periciais, irá o Tribunal a quo decidir com dúvidas, porque dos elementos clínicos resultaram lesões para as AA. e as mesmas continuam a apresentar queixas.
7. O relatório pericial elaborado pelo INML à A. BB padece de falta de fundamentação, não foram realizados quaisquer exames complementares e não foram devidamente avaliadas as queixas apresentadas pela mesma no que toca às dores na coluna lombo-sagrada, a necessidade de tomar medicação e as dificuldades acrescidas em realizar o seu trabalho. O perito-médico não determinou o tempo de cura. Não determinou o período de incapacidade temporária (absoluta e parcial) – certo é que teve acesso aos dados documentais referentes a esses períodos. Não determinou o quantum doloris. Nem determinou a sua repercussão nas atividades físicas e de lazer, nem a nível familiar. Nem em consequência das queixas foram determinadas as sequelas de que padece, nem as consequências das mesmas no dia-a-dia da A. (quer a nível profissional, quer a nível da vida em geral). Não foi tido em consideração que a A., em virtude do acidente de viação, ficou a padecer de dores na coluna dorso-lombar e de cefaleias, que toma medicação analgésica e que as queixas dolorosas se acentuam quando desempenha a sua atividade profissional, nomeadamente quando auxilia a transferência de doentes. Pois que, a A. ficou a padecer de sequelas que lhe determinam uma incapacidade permanente.
8. Também o relatório pericial elaborado pelo INML à A. AA padece de falta de fundamentação, porque embora ficasse determinado que a A. apresenta queixas dolorosas na região dorso-lombar, não foram determinadas as consequências das mesmas. Não foi determinado tempo de cura. Não foi determinado o período de incapacidade temporária (absoluta e parcial). Não foi determinado o quantum doloris, nem foi determinado a sua repercussão nas atividades físicas e de lazer. E não foram avaliadas as consequências nas patologias prévias (ou seja, se o acidente em apreço prejudicou e fez agravar as patologias prévias).
9. Pese embora tenham as Recorrentes exposto fundamentadamente a discordância com as conclusões vertidas naquele relatório pericial e bem assim exposto fundamentadamente os factos que pretendem ver esclarecidos e concretizados por segunda perícia, a realização das mesmas foi indeferida.
10. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo não é fundamento válido e eficaz para obstar à realização de segunda perícia,
11. Assim, no caso em apreço, o despacho recorrido não garante os direitos das Recorrentes, no que concerne à produção de prova, nem tão pouco respeita o princípio do inquisitório – poder-dever dos juízes.
12. O certo é que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou os princípios do inquisitório, do ónus de alegação das partes e do contraditório (entre os quais, 5.º, 411.º e 436.º CPC e art. 342º, n.º 3 do CC, bem como o art. 20° da Constituição da República Portuguesa).
13. Não contribuindo para a pacificação do conflito e, pelo contrário, manteve-o em aberto agravando-o.
14. Pelo que, deverá o despacho recorrido ser revogado, substituindo-se por outro que, com base nos elementos constantes do processo, defira a realização das segundas perícias médicas às Recorrentes, os quais deverão levar em consideração toda a prova documental junta aos autos e que responda objetiva e fundamentadamente aos quesitos.”
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16.- Respondeu a Ré A... – Sucursal em Portugal ao recurso, batendo-se pela sua improcedência, não formulando conclusões, mas argumentando, em suma, que o Sr. Perito Médico se pronunciou sobre todas as matérias suscitadas pelas Autoras, nem tão pouco existe fundamento legal que legitime uma 2.ª perícia, uma vez que não ocorreu nenhum tipo de incorreção ou incoerência por parte do mesmo.
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17.- O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.
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.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II.- Das questões a decidir
O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art. ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art. ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, a questão que, neste recurso, importa apreciar e decidir é a seguinte:
.- saber se há fundamento para a realização da segunda perícia.
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III.- Fundamentação
III.I.- Da Fundamentação de facto
.- Os factos que aqui importa considerar e que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados, são os acima descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos.
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III.II.- Do objeto do recurso
.- Da verificação dos pressupostos legais para a realização da 2.ª perícia requerida pelas Apelantes
Neste recurso, insurgem-se as Apelantes contra o despacho do tribunal a quo, que indeferiu o requerimento de ambas no sentido da realização de uma segunda perícia.
Dispõe, a propósito da realização da segunda perícia, o art.º 487.º, n.º 1 do CPC que qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
Por seu turno, estatui o n.º 3 do preceito que a segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta.
Resulta da leitura conjugada de tais normativos que as partes, depois de realizada uma primeira perícia, podem, discordando dela, requerer, no prazo ali previsto, a realização de uma segunda perícia, devendo, para tanto, invocar fundadamente as razões da sua divergência quanto ao seu resultado, por forma a que, na nova perícia, que incidirá sobre os mesmos factos da anterior, se corrija a eventual inexatidão dos resultados desta.
Com a segunda perícia visa-se, não a impugnação da primeira, como se de uma “instância de recurso” se tratasse, mas, como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “fornecer ao tribunal novos elementos relativamente aos factos que foram objeto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos (art.º 488-a) pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial”.
Se requerida por alguma das partes, exige-se, como resulta do emprego do advérbio fundadamente, segundo os mesmos Autores, “que explicite os pontos em que manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente”; isto é, ao contrário do regime processo civil de pretérito, em que o requerimento não carecia de justificação, exige-se à parte que requer a segunda perícia que apresente “razões sérias e concludentes para a sua realização” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Artigos 362.º a 626.º, 4.ª edição, p. 342).
A exigência de fundamentação imposta à parte que a requeira decorre, como se referiu no Acórdão da Relação do Porto de 27-01-2020, “de duas ordens de razões: a primeira, de natureza processual, ou seja, impedir que seja utilizada como ‘mero expediente dilatório’ (…); a segunda, de natureza substantiva, apontar e precisar as razões da discordância com o resultado da primeira perícia, as quais não podem deixar de incidir sobre eventuais inexactidões (…) de que padeça a primeira perícia” (Acórdão proferido no processo n.º5818/17.2T8VNG-A.P1, disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt; no mesmo sentido, v. Acórdãos do STJ de 25-11-2004 e da Relação de Lisboa, de 28-09-2006, citados naquele e disponíveis no mesmo local).
Se devidamente requerida, ao tribunal não cabe sindicar o mérito da argumentação expendida pela parte para justificar a sua pretensão de realização da segunda perícia. Trata-se aqui de uma prova pericial, que, como qualquer outra prova, se destina a demonstrar a realidade dos factos alegados (art.º 341.ºdo CC); contudo, tem por objeto factos cuja apreciação exige conhecimento técnicos que o julgador não possui (art.º 388.º do CC), pelo que, sendo justificada devidamente pela parte que requer a sua realização, “o juiz deve orden[á-la] desde que, a verificarem-se, possam conduzir a um resultado diverso” do da primeira (v. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ibidem, p. 342).
Neste mesmo sentido apontam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, ao referirem que “só a total ausência de fundamentação constitui razão para indeferimento do requerimento para a realização da segunda perícia”, na certeza de que “[f]undamentando o requerente as razões da sua discordância face ao resultado da primeira perícia, a lei não permite ao juiz uma avaliação do mérito da argumentação apresentada como suporte da divergência, devendo o juiz determinar a realização da segunda perícia, desde que conclua que a mesma não tem caráter impertinente ou dilatório”.
Sem prejuízo, segundo os mesmos Autores, apesar de não ter demonstrar “a procedência da argumentação, os motivos de discordância terão de ser aptos, do ponto de vista objetivo e atentas as circunstancias do caso concreto, a criar um estado de dúvida no julgado médio sobre se a perícia efetuada não padecerá dos vícios que o requerente lhe assaca e que, caso venham a ser demonstrados, levam a que seja alcançado um resultado distinto do da primeira perícia” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1.º a 702.º, 3.ª edição, p. 590).
Realizada a segunda perícia, esta, como decorre do art.º 489.º do CPC, não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal.
Como se referiu no citado Acórdão da Relação de Porto, “[e]mbora se destine a corrigir a eventual inexatidão dos resultados da primeira perícia, os resultados da segunda não têm prevalência sobre os resultados da primeira, nem aquela tem o caráter de recurso desta, sendo ambos os resultados valorados segundo a livre convicção do julgador, fornecendo uma e outra elementos de prova sobre os factos (…) que o julgador aprecia livremente, em conjugação com todas as restantes provas, para formar a sua convicção”.

In casu, tendo presente as considerações que acabam de ser expostas e os elementos constantes dos autos, concluímos que havia fundamento para que fosse realizada a segunda perícia requerida pelas Apelantes e que, por isso, esta não devia ter sido negada pelo tribunal a quo.
Na verdade, com a prova pericial que requereram pretendem as Apelantes munir o processo de prova sobre danos que sofreram ao nível da saúde e do estado físico e emocional de ambas em consequência de acidente de viação em que intervieram.
A perícia tem por objeto, por conseguinte, factos para cuja indagação se exige conhecimentos de natureza médica que o julgador do processo manifestamente não tem, assumindo-se, por isso, como elemento de prova essencial e determinante para a boa decisão da causa.
Ora, realizada a primeira perícia com o objeto que para ela propuseram e que mereceu o acolhimento do tribunal a quo, as Apelantes, não só requereram a realização de uma segunda perícia, como justificaram a sua pretensão.
Assim, a Apelante BB pediu a realização da segunda perícia invocando que: o perito-médico não determinou o tempo de cura; não determinou o período de incapacidade temporária (absoluta e parcial); não determinou o quantum doloris; não determinou a sua repercussão nas atividades físicas e de lazer, nem a nível familiar; nem, em consequência das queixas, foram determinadas as sequelas de que padece, nem as consequências das mesmas no seu dia-a-dia, quer a nível profissional, quer a nível da vida em geral; não foi tido em consideração que, em virtude do acidente de viação, ficou a padecer de dores na coluna dorso-lombar e de cefaleias, que toma medicação analgésica e que as queixas dolorosas se acentuam quando desempenha a sua atividade profissional, nomeadamente quando auxilia a transferência de doentes, pois que ficou a padecer de sequelas que lhe determinam uma incapacidade permanente, até porque se socorre de medicação analgésica para atenuar as dores.
Por seu turno, a Apelante AA requereu a realização da segunda perícia argumentando que: não foi determinado o tempo de cura; não foi determinado o período de incapacidade temporária (absoluta e parcial); não foi determinado o quantum doloris; nem foi determinada a sua repercussão nas atividades físicas e de lazer; não foram determinadas as consequências das queixas dolorosas na região dorso-lombar; não foram avaliadas as consequências nas patologias prévias (ou seja, se o acidente em apreço prejudicou e fez agravar as patologias prévias).
A justificação apresentada por ambas para a realização da perícia tem a ver, por outro lado, com o facto de o Sr. Perito Médico responsável pela realização da primeira ter, não só desconsiderado elementos que constituíam objeto da mesma, como chegado a conclusões totalmente contrárias àquelas que as Apelantes, no seu articulado, haviam sustentado e que, em último termo, sugerem a própria inexistência de lesões atendíveis.
Veja-se que, no relatório atinente à Apelante AA, o Sr. Perito Médico conclui que: [i] “[o]s elementos clínicos disponíveis na presente data, não permitem identificar qualquer lesão que tenha decorrido do evento em apreço (não se encontra descrita qualquer lesão, nem nos registos clínicos, nem nos exames complementares realizados, nomeadamente a nível dorso-lombar)”, (ii) “[n]o exame objetivo realizado não foi identificada qualquer alteração a nível dorso-lombar”; (iii) [a] examinanda foi submetida a cirurgia à coluna cervical no dia 04/06/2024, por sintomatolgia decorrente de patologia degenerativa prévia ao evento em apreço, sendo possível admitir pelos elementos clínicos disponíveis, que do evento também não resultou agravamento da referida patologia”; (iv) “[f]ace ao exposto, e com os elementos disponíveis (ausência de descrição de lesões), é de admitir que do evento em apreço não resultou qualquer lesão ou sequela (a nível dorso-lombar), nem agravamento de patologia degenerativa prévia da coluna cervical, não havendo por isso lugar à atribuição de parâmetros de dano temporários ou permanentes”; ao passo que no relatório relativo à Apelante BB afirma que: (i) "[o]s elementos clínicos disponíveis na presente data não permitem identificar qualquer lesão que tenha decorrido do evento em apreço (não se encontra descrita qualquer lesão, nem nos registos clínicos, nem nos exames complementares realizados); (ii) “[n]o exame objetivo realizado não foi identificada qualquer alteração”; (iii) “[f]ace ao exposto, e com os elementos disponíveis (ausência de descrição de lesões), é de admitir que do evento em apreço não resultou qualquer lesão ou sequela, não havendo por isso lugar à atribuição de parâmetros de dano temporários ou permanentes”.
O quadro com que nos deparamos é, pois, um em que as Apelantes, discordando do relatório pericial elaborado, requerem a realização da segunda perícia; justificam as razões da sua discordância com argumentos consentâneos com as razões da sua discordância; e fazem-no perante um primeiro relatório no qual se alcançou conclusões suscetíveis de pôr em causa a própria verificação de lesões.
Ou seja, um quadro em que o requerimento de segunda perícia, independentemente da procedência da argumentação invocada para justificar a sua realização, é virtualmente ‘apto, do ponto de vista objetivo e atentas as circunstâncias do caso concreto, a criar um estado de dúvida no julgador médio sobre se a perícia efetuada não padecerá dos vícios que o requerente lhe assaca e que, caso venham a ser demonstrados, levam a que seja alcançado um resultado distinto do da primeira perícia’.
Havia e há razões, pelo exposto, para que a segunda perícia seja realizada.

Argumentou-se no despacho recorrido, para sustentar o indeferimento da pretensão das Apelantes, que estas só requereram a segunda perícia por não concordarem com o resultado da primeira, não avançando nenhum fundamento concreto que sustentasse tal discordância, já que, tendo as perícias concluído, sem margem para dúvidas, que as examinadas não apresentam qualquer lesão, também não existem e nem podem ser determinados tempos de cura, quantum doloris, ita´s, nem repercussões na via diária e quotidiana.
Ademais, na ótica do tribunal a quo, o Sr. Perito respondeu de forma clara e concisa, inexistindo qualquer inexatidão ou contradição nos seus relatórios.
Tal posição não tem, contudo, e com o devido respeito, fundamento.
Desde logo, porque se há um fundamento verdadeiro e inequívoco para a realização de uma segunda perícia é exatamente aquele que se menciona no despacho recorrido, isto é, o facto de, na primeira perícia, se ter concluído que as examinandas não tinham qualquer lesão. Nos relatórios periciais elaborados o Sr. Perito médico não está a divergir de aspetos de pormenor invocados pelas Apelantes, como, por exemplo, graus de incapacidade ou de quantum doloris, mas sim a pôr em causa a própria existência de lesão e, como tal, do próprio dano. É, por isso, perfeitamente legítimo e da mais elementar justiça que às Apelantes seja reconhecido o direito de provocarem a realização de uma nova perícia, visando a recolha de novos elementos quanto aos factos objeto da primeira, mediante a sua indagação e apreciação técnica por outros peritos, de modo a que, através dessa “segunda opinião”, o tribunal esteja munido de maiores e melhores elementos para formar uma convicção mais sustentada dos factos.
Depois, ao tribunal não cabe, como acima se disse, sindicar o mérito da argumentação expendida pela parte para justificar a sua pretensão de realização da segunda perícia. Contudo, ao recorrer à conclusão do Sr. Perito de que as Apelantes não sofreram qualquer lesão para sustentar o indeferimento da diligência foi exatamente isso o que o tribunal a quo acabou por fazer, aceitando de forma definitiva que o diagnóstico do Sr. Perito Médico é inatacável e não dando margem para que possa ser questionado.
De referir, ainda, que o facto de o Sr. Perito ter respondido de forma clara e concisa é irrelevante para o caso, na certeza de que, do se trata aqui, é de um pedido de realização de segunda perícia e não de reclamação do relatório pericial baseado em deficiência, obscuridade ou contradição do mesmo. O critério decisório a observar é, pois, o de haver fundamento para que, através de uma segunda perícia, se possa colher novos dados que permitam uma melhor apreciação dos factos pelo tribunal e não o da existência ou inexistência de vícios intrínsecos do relatório pericial elaborado.
Sublinhe-se que com o que acaba de ser dito não se está, obviamente, a retirar valia técnica e científica às conclusões do Sr. Perito Médico expressas nos seus relatórios periciais. Pelo contrário, o que aqui está em causa é, sem prejuízo do reconhecimento dessa valia técnica, aceitar que as suas conclusões contradizem frontalmente a posição das Apeladas a respeito dos factos sobre os quais aqueles relatórios se pronunciaram e, com isso, reconhecer a estas o direito processual de requererem a produção de um novo elemento de prova, destinado a capacitar o tribunal a proferir uma decisão mais segura e conscienciosa sobre os factos que lhe cabe conhecer. De resto, e como se viu, a segunda perícia não invalida a primeira e ambas são livremente apreciadas pelo tribunal (art.º 489.º do CPC), pelo que da realização da segunda perícia nada mais resultará do que o trazer para o processo mais um elemento auxiliador da decisão a proferir, sem beliscar a autoridade da primeira.
Em suma, tinham as Apelantes fundamento válido para requererem a realização da segunda perícia, que, como tal, deve ser agora ordenada.
A segunda perícia a realizar terá por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira (art.º 487.º, n.º 3 do CPC) e será feita pelo Gabinete Médico-Legal (art.º 467.º, n.º 3 do CPC), mas por perito médico diverso do responsável pela realização da primeira perícia (art.º 488.º, alíneas a) e b) – este a contrario – do CPC).
Procede, pois, a apelação, com a consequente revogação do despacho recorrido.
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Porque vencida no recurso, suportará a Apelada A... – Sucursal em Portugal as custas da apelação (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).
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IV.- Decisão
Pelo exposto, julga-se totalmente procedente o recurso e, consequentemente, revogando-se o despacho recorrido, defere-se a realização da segunda perícia requeridas pelas Apelantes AA e BB, a qual terá por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e será feita pelo competente Gabinete Médico-Legal, mas por perito médico diverso do responsável pela realização da primeira perícia.
Custas pela Apelada A... – Sucursal em Portugal.
Notifique.
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Porto, 21-11-2024
(assinado eletronicamente)
José Manuel Correia
Isabel Peixoto Pereira
Isabel Ferreira