Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038938 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO SILVA | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP200603150443852 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A deficiente gravação da prova produzida na audiência constitui mera irregularidade que, para ser conhecida, tem de ser arguida nos termos e prazo do nº 1 do artº 123 do CPP98. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão elaborado no processo n.º 3.852/04 (4ª Secção de Tribunal da Relação do Porto) ** RelatórioNa sentença de 11 de Abril de 2.003, consta o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julgo a douta acusação pública procedente, por provada, e em consequência condeno B……, como autor material de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, de C. Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 1,50”. O arguido veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões: “1ª - Apresenta deficiências o registo áudio da prova produzida, sendo parcialmente inaudível a gravação, o que preclude o conhecimento integral da prova e a possibilidade prática da sua reapreciação pelo tribunal de recurso, sendo tal deficiência causa de anulação do julgamento. 2ª - Verifica-se contradição insanável entre a matéria de facto provada sob os n.ºs 2 e 5 e a fundamentação de facto da sentença, resultando desta a exclusão do conhecimento da apropriação, pelo arguido, de quaisquer pilhas na secção de iluminação do estabelecimento da queixosa. 3ª - Do texto da fundamentação de facto não é possível retirar o facto da apropriação, pelo arguido, de quaisquer pilhas retiradas do estabelecimento, mas, tão-só, o facto de o arguido se encontrar ingenuamente a trocar pilhas que consigo transportava, o que sugere, também, erro notório na apreciação da prova. 4ª - Como também parece resultar da contradição entre o número de pilhas ditas furtadas - 16, conforme a participação – e mal apreendidas ao arguido – num total de 24! 5ª - A contradição resulta do texto da decisão e integra vício de conhecimento oficioso, que expressamente se invoca, nos termos do previsto no art. 410º, n.º 2, als. b) e c), de C. de Processo Penal. 6ª - O tribunal julgou, erradamente, pelo menos, os pontos 2, 5 e 6 da matéria de facto provada, que deveria ter declarado não provados quanto à apropriação, pelo arguido, de 16 pilhas do estabelecimento. 7ª - Impõem a alteração da matéria de facto os depoimentos das testemunhas C….., registado na cassete 1, lado A, contador 1.399 a contador 1.663, que declarou nada recordar, D….., registado na cassete 1, lado A, contador 1.663 a contador 2.953, que declarou, além do mais, estar a cena registada em gravação vídeo e não ter presenciado quaisquer factos, E…., registado na cassete 1, lado A, contador 2.953 a lado B, contador 0958, que declarou, em contradição com declarações anteriores prestadas nos autos e lidas em audiência, ter sido quem deteve o arguido, facto que o tribunal não valorou, e ter observado, pelo sistema vídeo, um senhor com pilhas na mão, sem poder quantificar, e F…., registado nas cassetes 1, lado B, contador 0961 a contador 1.588, que declarou não ter dúvidas de que o arguido retirou, pelo menos, uma embalagem de pilhas, apesar de não se lembrar se o arguido andava com algum carrinho de compras. 8ª - Elementos de prova que, conjugados com o facto de Ministério Público ter, sucessivamente, requerido o visionamento da cassete onde estaria registada a conduta do arguido, por essencial para a descoberta da verdade, e ter prescindido de tal meio de prova – apesar de disponível – lançam as maiores dúvidas quer sobre a justiça da condenação, quer sobre a utilização da liberdade concedida pelo art. 127º de C. de Processo Penal. 9ª - Pelo que deve ser alterada a matéria de facto e julgados inverificados os elementos típicos do crime. 10ª - Sem prescindir, da contradição na fundamentação, como pela via da alteração da matéria de facto, emerge como não provado que o arguido se tenha querido apropriar de coisa alheia, elemento típico do crime de furto, que se deve declarar como não preenchido ou verificado. 11ª - Pelo que a sentença recorrida violou o regime do art. 358º, al. b), de C. Penal. 12ª - Impondo-se, por todas e cada uma das conclusões enunciadas, a revogação da sentença condenatória, como é de justiça. ** FundamentaçãoO objecto do recurso é parametrizado pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, de C. de Processo Penal – v., ainda, o ac. de S. T. J., de 15 de Dezembro de 2.004, C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, t. III/2.004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246. ** Há que, então, definir quais as questões que se colocam para apreciação e que são as seguintes: 1ª - A gravação da prova produzida em audiência, por inaudível, é irregular? 2ª - Ocorre o vício da contradição insanável da fundamentação, previsto no art. 410º, n.º 2, al. b), de C. de Processo Penal? 3ª - Verifica-se o vício do erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º, n.º 2, al. c), de C. de Processo Penal? 4ª - Há pontos de facto (os que respeitam ao preenchimento dos elementos típicos do crime de furto, como previsão e punição no art. 203º, n.º 1, de C. Penal) que foram incorrectamente julgados? ** Consta da sentença sob recurso, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o seguinte: “Da matéria de facto provada Da audiência de discussão e julgamento resultou provada a seguinte matéria de facto provada: 1. No dia 16 de Dezembro de 2.000, pelas 16 horas, o arguido dirigiu-se ao hipermercado G…., situado em Centro Comercial …., em …., Vila Nova de Gaia, onde entrou com uma bolsa de fotógrafo, na qual transportava material fotográfico. 2. Já no interior do referido hipermercado, o arguido dirigiu-se à secção de iluminação e retirou, pelo menos, 4 embalagens de pilhas Energizer com a referência HV6-1200-MAH, contendo 4 pilhas cada uma, de valor total inferior a € 99,76, tendo-as posteriormente guardado na bolsa que trazia consigo. 3. Na posse de tais objectos, o arguido dirigiu-se à zona das caixas registadoras, pelas 16.30 horas, onde efectuou o pagamento de outros bens, sem proceder ao pagamento das referidas pilhas, que manteve escondidas dentro de uma bolsa, tendo abandonado o local, levando-as consigo, assim fazendo delas coisa sua e as integrando no seu património. 4. De seguida, foi abordado por um funcionário do referido hipermercado, que o deteve e entregou à autoridade policial. 5. Na sequência de uma revista feita ao arguido no local, foram encontradas dentro da aludida bolsa 24 pilhas, sendo pelo menos 16 pilhas as acima referidas, que foram apreendidas e posteriormente entregues à ofendida. 6. O arguido actuou animado do propósito de fazer seus os referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu dono. 7. O arguido actuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punível. 8. O arguido é empresário, encontrando-se actualmente preso preventivamente. O arguido é solteiro. O arguido não tem antecedentes criminais. Da matéria de facto não provada Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados nos autos ou em audiência, nem outros, contrários ou incompatíveis com os provados, nomeadamente que o arguido tenha retirado 6 embalagens de pilhas Energizer, contendo 4 pilhas cada uma, num total de 24 pilhas, no valor total de 19.740$00 (€ 98,46). Da motivação da decisão de facto A factualidade vinda de descrever resultou da convicção do tribunal, formada com base na prova produzida, concretamente: O arguido admitiu ter estado no corredor da iluminação a ver as pilhas em causa nos autos, negando, no entanto, os factos que lhe são imputados; explicou que tinha estado a fazer um trabalho de fotografia e que todas as pilhas apreendidas eram sua pertença. Mais explicou que, a dada altura, resolveu tirar as pilhas que tinha no bolso e guardá-las no saco que trazia. C…., agente de Polícia de Segurança Pública, que tomou conta da ocorrência, de nada se recordava. D….., legal representante da ofendida, referiu o número de pilhas encontradas ao arguido e esclareceu apenas ter apresentado queixa por 4 embalagens de pilhas, contendo cada uma, 4 unidades. E…., vigilante no hipermercado G…., viu pelo sistema de vigilância do referido hipermercado o arguido a guardar umas pilhas dentro do saco que trazia. Explicou, ainda, que o sistema electrónico de vigilância do G…., não permitia o controlo do corredor da iluminação. F….. trabalhou para a ofendida entre 1.998 e 2.001 e, depois, entre 2.002 e 2.003, como vigilante. Referiu que, como o sistema electrónico de vigilância de G…. não permitia o controlo do corredor da iluminação, quando passou por este, olhou para ver o que se passava, altura em presenciou o arguido a tirar pilhas e a guardá-las. Foi valorado o certificado do registo criminal do arguido junto aos autos, bem como o auto de apreensão e o auto de exame directo de fls. 6 e 51, respectivamente. Assim, procedendo a uma análise crítica e comparativa da prova produzida, conjugada com as regras da experiência comum, dúvidas não restaram quanto à factualidade vertida nos factos provados. A factualidade dada como não provada ficou a dever-se a não se ter produzido prova. ** Atentemos na primeira questão.No caso, porque não se verificou a declaração prevista no art. 364º, n.º 1, de C. de Processo Penal, teve lugar a legalmente tida por documentação na acta das declarações prestadas oralmente em audiência, por gravação magnetofónica (que o art. 101º, n.º 1, de C. de Processo Penal, permite), e foi feita a necessária transcrição (por força do que rege o art. 101º, n.º 2, de C. de Processo Penal). O arguido, no recurso, veio dizer que os suportes que contêm aquela gravação apresentam “péssima qualidade, sendo ininteligíveis segmentos significativos da prova produzida e (mal) registada”. Cabe dizer, já, que são inaudíveis passagens das declarações do arguido e do depoimento das testemunhas (que se colhem, directamente, daqueles suportes e se verificam, também, pela mera leitura da transcrição. Ou seja, o procedimento aplicativo daquelas normas apresenta vício; dito de outro modo, estamos face a um vício procedimental. E este vício mais não configura que uma irregularidade, como se assaca do que dispõe o art. 118º, n.ºs 1 e 2, de C. de Processo Penal (v. ainda, o ac. de S. T. J., de 27 de Junho de 2.002, in Diário da República, I Série-A, n.º 163, de 17 de Julho de 2.002, págs. 5.372/5.378). E sendo uma irregularidade, é o art. 123º, n.ºs 1 e 2, de C. de Processo Penal, que regula as respectivas consequências. Ora, de acordo com este mandamento legal, a mesma somente determinava a atinente invalidade se fosse tempestivamente arguida, podendo, no entanto, oficiosamente, ser reparada, no momento em que dela se tomasse conhecimento, mas somente quando a mesma pudesse afectar o valor do acto praticado. Como se escreveu no ac. de S. T. J., de 27 de Junho de 2.002, in Diário da República, I Série-A, n.º 163, de 17 de Julho de 2.002, pág. 5.377, «a irregularidade afecta o valor do acto processual praticado quando do mesmo decorre a violação de um interesse público ou de um interesse privado indisponível, mas já não quando constitui a inobservância de uma norma processual que tutela um interesse privado disponível. Naquela última situação a irregularidade sana-se nos termos do apontado n.º 1 do artigo 123º e não pode ser oficiosamente reparada». No caso, certo é que essa irregularidade foi arguida pelo arguido, mas somente na motivação e conclusões do recurso que interpôs e que ora se conhece. Esta circunstância, no entanto, obsta a que se possa considerar essa irregularidade como devidamente (logo, tempestivamente) arguida – v. o ensinamento de Gil Moreira dos Santos, in Noções de Processo Penal, 2ª ed., págs. 217/218. O que acarreta a consequência da respectiva sanação. Ademais, porque não podia ser considerada uma irregularidade de conhecimento oficioso (não afectava o valor do atinente acto processual – a audiência – e interesse público ou privado indisponível – o que afectava era o direito ao recurso da matéria de facto, claramente disponível, como se assaca dos arts. 364º, n.ºs 1 e 2, 415º, n.º 1, e 428º, n.º 2, de C. de Processo Penal), sempre essa precisa consequência se tinha de ver como indiscutível (também, caso diversamente se entendesse, por força de se estar, agora, em sede de conhecimento de recurso) – v. o ac. de S. T. J., de 27 de Junho de 2.002, in Diário da República, I Série-A, n.º 163, de 17 de Julho de 2.002, págs. 5.377/5.378. Daí que, em termos de conclusão, se tenha de afirmar, aqui e agora, que se não pode declarar irregular o procedimento que consistiu na gravação magnetofónica da prova produzida em audiência (de todo o modo, anote-se: a efectivamente recolhida, o que se vê da transcrição, é bastante para se ver a sua essência, tal como, expressivamente, se colhe da posição do arguido quanto à mesma ...). ** Busquemos a solução para a segunda questão.O vício da contradição insanável da fundamentação, previsto no art. 410º, n.º 2, al. b), de C. de Processo Penal, no entendimento de Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 5ª edição, 2.002, págs. 65/67, corresponde à «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente ». Aditemos outros considerandos (e que se ajustam, igualmente, ao vício que na análise da terceira questão se vai abordar), encontrados, também, em Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 5ª edição, 2.002, págs. 70/72: «Desde logo para assinalar que, como resulta expressamente da lei, qualquer um dos vícios enunciados no n.º 2 do art. 410º tem que resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”. Isto significa que não se pode ir fora da decisão buscar outros elementos para fundamentar o vício invocado, nomeadamente ir à cata de eventuais contradições entre a decisão e outras peças processuais, como por exemplo recorrer a dados do inquérito, da instrução ou do próprio julgamento. Isto, como é óbvio, se, tratando-se de recurso para a Relação, a prova não se encontrar documentada. Por outro lado, o recurso às regras da experiência comum, de que se pode lançar mão para justificar o vício invocado, tem que ser feito cum grano salis, pois tal prescrição não se adequa a todos os vícios referenciados no n.º 2 do art. 410º. Assim, se essas regras podem ser invocadas no caso de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, já o não podem ser quando se trate de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, porque essa contradição só pode resultar do próprio texto da decisão, como é óbvio. Na hipótese de erro notório na apreciação da prova, as regras da experiência comum podem, em princípio, ser invocadas quando da sua aplicação ressalte, sem margem para dúvidas, a existência desse erro, ou seja, quando, contra o que resulta de elementos que constem dos autos, e cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida». Convenhamos que o que o arguido pretende ver como consubstanciando a contradição insanável da fundamentação, face ao recorte que este mesmo vício apresenta, acima visto, está muito (infinitamente) longe de poder ser assim considerado. Na verdade, e em primeiro lugar, dizer-se que o arguido se apoderou de 4 embalagens de pilhas, contendo cada uma 4, e que lhe foram apreendidas 24 não faz com que estas duas realidades sejam, entre si, definitivamente, incompatíveis, pois em relação a estas o que se acrescenta como provado dá-lhe o sentido útil e coerente: destas, 16 eram aquelas de que o arguido se apoderara. Em segundo lugar, a fundamentação para que assim se tivesse decidido consta, em coerência, na sentença: a prova produzida (testemunhal), e concretamente referenciada, sustentou aquela coerência. Dito isto, mais não é necessário dizer: não se verifica o vício da contradição insanável da fundamentação. ** Cuidemos da terceira questão.O vício do erro notório na apreciação da prova, contido no art. 410º, n.º 2, al. c), de C. de Processo Penal, uma vez mais segundo o ensinamento de Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 5ª ed., 2.002, págs. 65/67, dá-se a conhecer como « falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, se foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitarem regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. Erro notório, no fundo, é, pois, a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido). Assim, jamais poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no art. 127º. Mas já haverá erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as leges artis, como se disse antes ». E como se escreveu no ac. de S. T. J., de 15 de Abril de 1.998, in B. M. J., n.º 476, pág. 82, « ... nesta perspectiva, a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida se extrair, por forma mais do que óbvia, que o colectivo optou por decidir, na dúvida, contra o arguido». Também não conseguimos perceber onde, na sentença, encontrou o arguido esse vício. É que sustentá-lo em circunstância que não se encontra demonstrada na sentença (a troca de pilhas pelo arguido) é, neste âmbito, de insucesso garantido, para mais quando se deu como assente exactamente a apropriação das 16 (que não 24) pilhas. Isto dito, mais de diz: não ocorre o vício do erro notório na apreciação da prova. ** Debrucemo-nos sobre a quarta questão.Quando o recorrente (como aqui, aliás) impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, tem de especificar, na motivação, quais os pontos de facto (relevantes, em primeira via, para a questão de se saber se verificaram os elementos constitutivos dos tipos de crime em destaque, como ensina o art. 368º, n.º 2, al. a), de C. de Processo Penal ) que considera incorrectamente julgados e quais as provas que impõem decisão diversa da recorrida, tudo em cumprimento do determinado no art. 412º, n.º 3, als. a) e b), de C. de Processo Penal. O quadro acima exposto, aquando da menção das conclusões formuladas a terminar a motivação do recurso pela assistente interposto, não deixa dúvidas quanto ao cumprimento daquelas legais determinações, pois, e em termos de apertada síntese, foi dito que os factos que permitem ver como perfectibilizados os factos integradores dos elementos constitutivos do crime de furto, designadamente o da apropriação (art. 203º, n.º 1, de C. Penal) foram incorrectamente julgados (quando se enumeraram como provados) e isto porque prova produzida foi que impunha diversa decisão (determinando a sua enumeração nos factos provados), sendo esta a prova testemunhal (no que toca às testemunhas C…., D…, E…. e F….). Há que dizer, antes do mais, que a sentença sob recurso não merece qualquer censura (bem pelo contrário) quanto ao cumprimento do estatuído no art. 374º, n.º 2, de C. de Processo Penal, pois aí está a enumeração dos factos provados e não provados e a exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão, com a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção que esteve subjacente, de tal maneira que se percebem as razões (assentes na lógica e nas regras da experiência) que determinaram a convicção do tribunal no sentido em que se concretizou e a valoração que foi concretamente feita dos meios de prova que se disponibilizaram. Temos, então, por seguro, que este aspecto “facilita” a apreciação desta questão, tanto mais que o recurso mais não é do que «um remédio jurídico e não ... um novo julgamento sobre o objecto do processo. Assim, ao recorrente é exigido que apresente os pontos de facto que mereçam a censura de incorrectamente decididos. Não basta, porém, que no recurso manifeste a discordância; é, além disso, necessário que apresente as razões da discordância, e, bem assim, as provas ... que não só demonstram a possível incorrecção decisória, mas também permitam configurar uma alternativa decisória » - José Damião da Cunha, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Abril/Junho de 1.998, págs. 259/260. No caso, não assiste razão ao arguido. E parece-nos fácil perceber porquê. Não há dúvida de que o mesmo, nas suas declarações, veio recusar a prática criminosa que lhe era imputada. Bem como dúvida não há sobre a irrelevância, para a afirmação positiva dos factos (designadamente o relativo à apropriação), do depoimento das testemunhas C… e D…. (nada, a respeito, sabiam). Mas se atentarmos no depoimento da testemunha F..… certamente que, em plano de objectividade, vemos que o mesmo vai no sentido da apropriação que foi dada como assente. E se, depois, ponderarmos o que foi dado a conhecer pela testemunha E… (a percepção da acção do arguido quando este procedia à guarda de pilhas), certamente que uma maior solidez, coerente, o seu depoimento vem trazer ao que daquele outro já decorria. Mas foi o próprio arguido quem, nas suas declarações, não deixou de mencionar uma actuação estranhíssima e que nada, nas circunstâncias, parecia dar sentido útil (bem pelo contrário): a guarda de pilhas que já eram suas. O que levaria alguém, como o arguido, a proceder como diz que procedeu? Por que razão havia alguém, como o arguido, de, quando via pilhas no expositor, levar a cabo aquela acção, que com aquela não apresentava qualquer conexão? Obviamente que tudo isto ganhava (e ganha) coerência se atentarmos na certeza que já fora dada a saber: a guarda das pilhas somente se justificava nas circunstâncias já dadas a conhecer de forma definitivamente coerente. Ou seja, não vemos como sustentar na prova produzida (e não mencione o arguido, com cariz meramente dubitativo, quando não com indesculpável insinuação, a ausência de produção daquela prova a que, agora, tanto se agarra ...) que ocorreu uma incorrecção do julgamento de facto. E não nos podemos esquecer do que impõe o art. 127º de C. de Processo Penal (nada se disse e nada se vê que possa determinar a sua violação), que elege a livre apreciação da prova por banda do julgador, assente nas regras da experiência e na livre convicção [eis, a respeito, o que se escreveu no ac. de S. T. J., de 4 de Novembro de 1.998, C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VI, t. III – 1.998, págs. 209/210: «à pergunta sobre o que significa, negativa e positivamente, a livre apreciação da prova (ou, o que é o mesmo, valoração discricionária ou valoração da prova segundo a livre convicção do julgador), todos respondem, essencialmente, o mesmo: “o que está na base do conceito é o princípio da libertação do jui das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra prova ...; porque o sistema da prova livre não exclui, e antes pressupõe, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica ...” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1.950, vol. III, pág. 245); “neste regime, pois, se o juiz não procede como um autómato na aplicação de critérios legais apriorísticos de valoração, também não lhe é permitido julgar só pela impressão que as provas oferecidas pelos litigantes produziram no seu espírito, antes se lhe exige que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou, e cujo carácter racional se expressará na correspondente motivação” (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Lisboa, 1.972, vol. III, pág. 221); ...; “não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação ou à comunicação” (Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, polic., Coimbra, 1.968, pág. 53); “vimos já que tal significa, negativamente, ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova; mas qual o seu significado positivo?; uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma motivação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida; se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como já dissemos que a tem toda a discricionaridade jurídica os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados; a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e o controlo efectivos)” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, págs. 202/203); livre apreciação da prova não é, portanto, livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela objectivável e motivável; já se vê, assim, que sendo a dúvida que legitima a aplicação do princípio in dubio pro reo, obviamente, a que obsta à convicção do juiz, tal dúvida não pode ser puramente subjectiva, antes tem de, igualmente, revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável »]. ** Aqui chegados, é tempo de concluir: o recurso não merece provimento.** DispositivoNega-se provimento ao recurso. Condena-se o arguido, porque decaiu totalmente, no pagamento de taxa de justiça ( 4 UC ), procuradoria em 1/2 (de 4 UC ) e restantes custas – v. o que dispõem os arts. 513º, n.ºs 1 e 3, 514º, n.ºs 1 e 2, de C. de Processo Penal, 87º, n.º 1, al. b), e 95º, n.º 1, de C. das Custas Judiciais. Porto, 15 de Março de 2006 Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Arlindo Martins Oliveira Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob Arlindo Manuel Teixeira Pinto |