Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650200
Nº Convencional: JTRP00020182
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
PASSIVO
BENS COMUNS DO CASAL
CRIME
Nº do Documento: RP199701209650200
Data do Acordão: 01/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3098-B
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1990 E DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1692 B.
Sumário: I - As dívidas provenientes de crimes, ou pedidos civeis conexos com crimes, são da responsabilidade do cônjuge que os praticou, salvo se deles resultou benefício comum para o casal.
II - Não há proveito comum para o casal quando a dívida resulta da emissão de cheque sem provisão emitido em data em que o cônjuge marido já não contribuia para o pagamento das despesas do casal.
III - Tal crédito, ainda que reconhecido, não é de relacionar no inventário para partilha pós-divórcio.
Reclamações: