Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020182 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS PASSIVO BENS COMUNS DO CASAL CRIME | ||
| Nº do Documento: | RP199701209650200 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3098-B | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1990 E DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1692 B. | ||
| Sumário: | I - As dívidas provenientes de crimes, ou pedidos civeis conexos com crimes, são da responsabilidade do cônjuge que os praticou, salvo se deles resultou benefício comum para o casal. II - Não há proveito comum para o casal quando a dívida resulta da emissão de cheque sem provisão emitido em data em que o cônjuge marido já não contribuia para o pagamento das despesas do casal. III - Tal crédito, ainda que reconhecido, não é de relacionar no inventário para partilha pós-divórcio. | ||
| Reclamações: | |||