Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730101
Nº Convencional: JTRP00021617
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
EFEITOS DA SENTENÇA
Nº do Documento: RP199706129730101
Data do Acordão: 06/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 8757-3
Data Dec. Recorrida: 06/07/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 N1 ART406 N1 ART224 ART432 N1 ART434 N1.
Sumário: I - A resolução do contrato alicerça-se num facto superveniente, que não num vício que atinja o próprio negócio de onde resulta a relação obrigacional.
II - É admitida a resolução de um contrato por convenção na qual as partes fazem referência explícita e precisa
às obrigações cujo incumprimento dará direito à resolução, identificando-as.
III - A resolução opera imediatamente de pleno direito no momento em que a declaração do contraente chega ao poder ou esfera jurídica da parte inadimplente ou
é dela conhecida.
IV - O tribunal, chamado a intervir, apenas exerce um controlo da legalidade da resolução, limitando-se a declarar a sua existência e a sua eficácia.
Reclamações: