Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021617 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA EFEITOS DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199706129730101 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8757-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/07/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 N1 ART406 N1 ART224 ART432 N1 ART434 N1. | ||
| Sumário: | I - A resolução do contrato alicerça-se num facto superveniente, que não num vício que atinja o próprio negócio de onde resulta a relação obrigacional. II - É admitida a resolução de um contrato por convenção na qual as partes fazem referência explícita e precisa às obrigações cujo incumprimento dará direito à resolução, identificando-as. III - A resolução opera imediatamente de pleno direito no momento em que a declaração do contraente chega ao poder ou esfera jurídica da parte inadimplente ou é dela conhecida. IV - O tribunal, chamado a intervir, apenas exerce um controlo da legalidade da resolução, limitando-se a declarar a sua existência e a sua eficácia. | ||
| Reclamações: | |||