Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012876 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REQUISITOS PODERES DO JUIZ PROVA DA CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199010240124370 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PENAL - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART50. | ||
| Sumário: | I - Do disposto no artigo 50 do Código Penal, resulta que a aplicabilidade das sanções aí previstas para o comportamento faltoso do condenado com pena de execução suspensa depende, além do mais, que aquele tenha procedido com culpa em qualquer das suas modalidades. II - Atento o escalonamento que aquele preceito faz, segundo a gravidade das faltas, ao tribunal é imposto averiguar e ponderar o circunstancialismo de cada caso no respeitante ao não cumprimento das obrigações impostas ao condenado com pena de execução suspensa. III - Deste modo, se o tribunal averigua que o não cumprimento foi devido a caso fortuito ou de força maior, que definitivamente inibiu o condenado de cumprir qualquer das condições, não se lhe deve aplicar qualquer sanção; se o caso fortuito ou de força maior o inibiu apenas temporariamente impõe-se que se lhe conceda prorrogação de prazo e nunca a revogação da suspensão. | ||
| Reclamações: | |||