Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124370
Nº Convencional: JTRP00012876
Relator: LUIS VALE
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REQUISITOS
PODERES DO JUIZ
PROVA DA CULPA
Nº do Documento: RP199010240124370
Data do Acordão: 10/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PENAL - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART50.
Sumário: I - Do disposto no artigo 50 do Código Penal, resulta que a aplicabilidade das sanções aí previstas para o comportamento faltoso do condenado com pena de execução suspensa depende, além do mais, que aquele tenha procedido com culpa em qualquer das suas modalidades.
II - Atento o escalonamento que aquele preceito faz, segundo a gravidade das faltas, ao tribunal é imposto averiguar e ponderar o circunstancialismo de cada caso no respeitante ao não cumprimento das obrigações impostas ao condenado com pena de execução suspensa.
III - Deste modo, se o tribunal averigua que o não cumprimento foi devido a caso fortuito ou de força maior, que definitivamente inibiu o condenado de cumprir qualquer das condições, não se lhe deve aplicar qualquer sanção; se o caso fortuito ou de força maior o inibiu apenas temporariamente impõe-se que se lhe conceda prorrogação de prazo e nunca a revogação da suspensão.
Reclamações: