Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0425898
Nº Convencional: JTRP00037600
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO
Nº do Documento: RP200501180425898
Data do Acordão: 01/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato de concessão comercial, para o qual não se exige a forma escrita, consiste num vínculo duradouro entre um concessionário que se obriga a promover a revenda dos produtos numa zona determinada, beneficiando normalmente da exclusividade de revenda nessa zona e o produtor.
II - O concessionário actua por contra própria e em nome próprio; é proprietário dos bens que distribui, suportando os riscos da sua actividade.
III - A sua regulamentação jurídica, por se tratar de contrato atípico, será feita pelas normas gerais dos contratos e, quando a analogia da situação se verifique pelo contrato de agência (D.L. n.178/86, de 3 de Julho, com as alterações do D.L. n.118/93, de 13 de Maio).
IV - Resolvido o contrato, o concessionário terá direito a ser indemnizado pela perda dos lucros cessantes durante o prazo de denúncia (no caso entendeu-se dever ser fixado em seis meses).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B....., LDA, com sede na Estrada de....., ....., ....., intentou esta acção declarativa, sob a forma ordinária,

contra

C....., LDA, com sede na Av......, no ......

pedindo

- a condenação da R. no pagamento da quantia de 245.000.000$00, acrescida de juros de mora.

Para o efeito, alegou que quando D....., Ld.ª”, tinha o exclusivo de comercialização de veículos automóveis Volkswagen e Audi, na área dos concelhos de ..... e ....., a sociedade Ré celebrou em 1 de Janeiro de 1989 um contrato de concessão comercial com a A., para comercialização no Sul do País com excepção do Algarve, dos veículos de marca Jaguar e Daimler, dos quais a Ré tinha o exclusivo de distribuição em Portugal.
A “D....., Ld.ª”, em 90.02.07, por forma a separar os dois negócios, decidiu constituir uma outra sociedade comercial, ou seja, a “B....., Ld.ª”, aqui A., para que os negócios se não confundissem, tendo a partir daí, a Ré passado a contratar com a A., nos mesmos termos em que o fazia com a “D....., Ld.ª”, designadamente sendo autorizada pela Ré a usar aquelas marcas comerciais no seu papel timbrado, facturas, tabuletas nas oficinas e stands, e em geral em todos os locais e ocasiões em que tinha de se identificar a si, ao seu pessoal e à sua actividade.
Acontece, no entanto, que, a partir de dado momento, a Ré passou a incumprir o contrato, e depois decidiu resolvê-lo indevidamente, havendo com tais decisões causado enormes danos à A., pelo que pretende esta ser ressarcida deles, pedindo a indemnização de 245.000.000$00 – de que se deu nota -, que discriminou da forma seguinte: 30.000.000$00 de prejuízos decorrentes do incumprimento contratual, 140.000.000$00 resultantes da resolução indevida, e 75.000.000$00 referentes a uma indemnização de clientela.

A R. contestou, impugnando a versão da A., desde a existência do contrato de concessão, até aos danos e respectivo montante.
E, em reconvenção, pediu a condenação da A. no pagamento da quantia de 1.781.422$00, acrescida de juros de mora.
Alegou a existência de um saldo a seu favor, decorrente das relações comerciais entre eles estabelecidas.- fls. 99 a 137.

A A. replicou e ampliou o pedido por si formulado em mais 4.733.628$00 – fls. 302 a 315.

A R. impugnou o pedido de ampliação - fls. 421 a 431-.

Saneado e condensado o processo – fls. 492 a 502, e percorrida a fase de instrução, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento – fls. 1242 e ss. -, que correu com prova gravada, sendo então dadas as respostas aos quesitos da base instrutória – fls. 1332 a 1340 - e proferida Sentença – fls. 1409 a 1436.

Esta julgou a acção parcialmente procedente por provada vindo a condenar a Ré a pagar à A. a quantia global de 5.426.871$00, a converter em euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, sobre 3.500.000$00 (resultantes da resolução indevida do contrato) a contar da citação, e sobre 1.926.871$00 (decorrentes da ampliação do pedido) desde 1 de Janeiro de 1996,
E julgou a reconvenção procedente, vindo a condenar a A-reconvinda a pagar à R-reconvinte a quantia de 1.781.422$00, a converter em euros, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde 25 de Fevereiro de 1997.

Ambas as partes se mostraram inconformadas com a Sentença, pelo dela recorreram.
Os recursos foram admitidos como de apelação e com efeito devolutivo.
Alegaram e contra-alegaram ambas as partes.

Remetidos os autos a este Tribunal, foram os recursos aceites com a adjectivação que lhes fora dada na primeira instância.
Correram os vistos legais.

II. Âmbito dos recursos

Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas nas alegações de recurso de cada um dos Apelantes, dado que, nos termos dos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC são essas conclusões que vêm a delimitar o âmbito de cada um deles.
Assim,

II. A) Quanto à apelação da A. “B....., Ld.ª :

1.ª- A criação, pelo intérprete, da norma definidora do prazo de prè-aviso para denúncia do contrato de concessão comercial deverá respeitar o espirito do sistema, nos termos do art. 10.° n. 3 do Código Civil.
2.ª - Para respeitar esse espírito, a denúncia deverá ser feita por forma a não causar perturbação na actividade da parte atingida pela denúncia, o que implica a não interrupção do prazo contratual em curso ao tempo da respectiva comunicação.
3.ª - Não havendo estipulação de prazo para a vigência do contrato, deverá ser tomado como tal o ano civil, por ser o período de tempo que fixa o ritmo de algumas das mais importantes obrigações e prestações das partes.
4.ª - As obrigações das partes relativamente ao prazo seguinte são fixadas no decurso daquele que o precede, pelo que a denúncia só deverá operar para o fim do prazo seguinte àquele que decorre no momento da respectiva comunicação, visto que, por outra forma, haveria a violação de obrigações já assumidas, o que contraria o carácter lícito da denúncia.
5.ª - Como a indemnização pela resolução ilícita do contrato deverá ser fixada no valor das receitas correspondentes ao período do prè-aviso da denúncia, no caso dos autos, tendo a comunicação da resolução ocorrido em Março de 1997, deve o valor da indemnização ser o correspondente ao das receitas que a A. auferiria em 1997 e 1998.
6.ª - Tendo ficado provado que a A., em 1997 e 1998, venderia, no mínimo, seis a sete automóveis em cada ano, e tendo ficado igualmente provado que, nesse mesmo período, ocorreu um aumento das vendas da marca, a nível nacional, bem como uma tendência crescente das vendas da A., deverá tomar-se como valor anual, para efeito de cálculo da indemnização, um número de nove a dez viaturas por cada ano, o que dá um total, para os dois anos do período a considerar, de dezoito a vinte viaturas.
7.ª - Assim, o valor da indemnização pela resolução ilícita do contrato deverá ser o produto da multiplicação do número intermédio de dezanove pelo valor da margem média de venda provada: 19 x Esc. 1.000.000$00 = Esc. 19.000.000$00 = € 94.771,60.
8.ª - Verificam-se, no caso dos autos, os três requisitos que a lei reguladora do contrato de agência (art. 33.° n.º 1 do Dec.-Lei n.º 178/86), aplicável por analogia ao contrato de concessão comercial, impõe para a verificação do direito à indemnização de clientela, pelo que a A. é credora da R., a esse título, pelo montante de € 39.903,83 (Esc. 8.000.000$00), resultado da multiplicação do número médio anual de viaturas vendidas pela margem média de venda (Esc. 1.000.000$00).
9.ª - A compensação operada entre os créditos da A. e os da R. produz um saldo favorável à A. de € 725,50 (Esc. 1.926.871$00 - Esc. 1.781.422$00 = Esc. 145.449$00), o que implica a improcedência do pedido reconvencional, visto que este é peticionado como um saldo, a favor da R., proveniente da mesma compensação.
10.ª - A douta sentença recorrida fez, por conseguinte, incorrecta apreciação da matéria de facto provada referida na conclusão 6.ª e errada aplicação das disposições legais invocadas nas restantes conclusões, pelo que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, na parte abrangida pelas conclusões precedentes e proferindo-se decisão que condene a R. no pagamento à A. dos valores constantes das conclusões 7.ª, 8.ª e 9.ª.

Da leitura destas conclusões, podemos verificar que âmbito deste recurso se reconduz à resolução das questões seguintes:

a) denúncia do contrato de concessão comercial sem justa causa, produção dos seus efeitos e montante da indemnização por esse facto
b) indemnização de clientela
c) compensação de créditos/improcedência do pedido reconvencional .

Por sua vez, apresentou a Apelante Ré as conclusões seguintes, nas suas alegações de recurso:

l.ª - Os quesitos 6°, 7° e 8° da base instrutória deveriam ter merecido a resposta de “não provado”, na medida em que, os depoimentos prestados em relação à matéria dos mesmos, designadamente, quanto à exigência à A. pela R. dos factos neles vertidos, não o comprovam antes comprovando o inverso.
2.ª - Os meios de prova que impunham a inversa resposta são os seguintes: testemunha E....., cujo depoimento se encontra gravado na fita n.º 2 do lado B do n° 1650 até ao fim, fita n.º 3 lados A e B e fita n.º 4 lado A e lado B até n° 825 (acta de fIs.1243/_244), F....., cujo depoimento se encontra gravado na fita n.º 5 lado A até 1750(acta de fIs. 1244), e H..... cujo depoimento se encontra gravado na fita n.º 8 do lado A do n° 295 até ao fim, lado B na totalidade e fita n.º 9 do lado A do início até ao n.º 1385 (acta de fls. 1249).
3.ª - Nenhuma dessas testemunhas, apesar de directamente inquirida a esse respeito confirmou terem existido quaisquer exigências por parte da ré sobre a autora, facto cujo ónus da prova competia à autora.
4.ª - Consequentemente, deverá ser eliminado da sentença recorrida o facto elencado sob a alínea “X” a fls.1419;
5.ª - De igual modo, o quesito 15° da base instrutória deveria ter merecido resposta de “não provado” já que resultou da instrução precisamente o inverso, isto é, que a R. colocou à disposição do mecânico da A. o referido adaptador e este não o levou consigo;
6.ª - O ónus da prova desse facto cumpria ao A. e não ao R. (art° 342° do CCiv), e, em caso de dúvida, deve o tribunal decidir contra a parte a quem o facto aproveita (art° 516° do CPCiv e 346.º do CCiv).
7.ª - Os meios de prova que impunham decisão diversa da alcançada pelo Tribunal a quo são os seguintes: Testemunha G..... com depoimento constante do lado A da fita n° 14 - acta de fls.1326, conjugado com o documento (certidão) de fls.1256 a 1307, particularmente, fls. 1304(pontos 25 e 26);
8.ª - Consequentemente, deverá ser eliminado da Sentença recorrida o facto elencado sob a alínea “BB” a fls. 1419;
9.ª - Os quesitos 29° e 31 ° da base instrutória deveriam ter, também, merecido resposta de “não provado” desde logo, porque apoiando-se a decisão nos depoimentos das testemunhas I..... e J..... (fita n° 5 lado B de 0000 a 1668 e fita n° 6, lado B de 160 até 1686, respectivamente, e ambas na acta de fls.1247) de nenhum deles consta o conhecimento directo de como a R. interpretou o texto da garantia bancária, já que ambos reconhecem enquanto funcionários nunca terem tido qualquer contacto com a R..
10.ª - Além disso, os meios de prova que permitem não só contrariar esses depoimentos e, por si só comprovar o contrário do decidido, são os documentos de fls.94 e 254 com força probatória plena em relação ao autor deles, o Banco..... (art° 376° do CCiv);
11.ª - Do primeiro consta, expressamente, ter sido solicitada pela própria A. a prorrogação da garantia o que não aconteceria se quer esta quer o Banco a tivessem interpretado de forma a não ter caducado; o segundo onde o próprio Banco..... comunica, também de forma expressa e inequívoca, ter caducado a garantia em 16/12/1996, daí a necessidade da sua prorrogação solicitada pela A. e não da iniciativa do Banco;
12.ª - Também aqui, apesar de factos cuja prova competia à A. foi feita prova bastante em sentido diverso de forma clara e documental, impondo a eliminacão das alíneas “GG” e “II” dos factos assentes.
13.ª - Impugna-se, também, a resposta dada aos quesitos 56° e 57° da base instrutória, a qual, no entender da recorrente haveria de ter sido de “provado” e não a resposta restritiva dada aos mesmos.
14.ª - Os meios de prova, em ambos os casos, que impunham a resposta positiva em toda a sua extensão são, desde logo, as próprias cartas de fls.276 a 283, dirigidas pela A. à R. de onde constam, quer a ameaça de procedimento criminal do gerente da R., quer uma série de imputações a esta formuladas(sugestão de supressão de documentos comerciais, não fornecimento de adaptador indispensável ao funcionamento de um computador PC que, por tal razão não era pago, retenção de fornecimentos e recusa de envio de listas de preços e emissão de falsas afirmações (fls.276,277,282 e 283).
15.ª - Tais cartas, conjugadas com a resposta negativa dada aos quesitos 14°, 17° a 21°, 66° e 68° da base instrutória onde se alegavam os factos dessas imputações, com os documentos juntos a fls.1301 a 1307, onde se demonstrou em sede de providência cautelar a falsidade das imputações, evidenciam, sem margem para dúvida, a falsidade de imputações vertidas nas referidas cartas.
16.ª - A reforçar tal conclusão estão ainda os depoimentos coincidentes de G..... (lado A da fita n° 14 (cfr.acta de fls.1326) e mesmo do H..... que confirmaram nada ter o referido adaptador com o “PC MULTIMEDIA” que estava por pagar, ao invés do que alegava a A. em tais cartas.
17.ª - Todos estes elementos conjugados, e considerando que, segundo as regras do ónus da prova competia à A. a prova da veracidade das imputações o que não logrou fazer, impunham porque relacionado com os atrás referidos quesitos, a resposta de provados em toda a sua extensão devendo, consequente, os mesmos serem aditados in totum aos factos provados, para além do que resulta da alínea “TT” de fls.1241.
18.ª - Errou ainda o Tribunal a quo na resposta limitativa dada ao quesito 58° da base instrutória que haveria, também, em face da prova produzida, de ser “provado”.
19.ª - Tratava-se de aquilatar da falsidade ou falta de fundamentos das denúncias apresentadas à DGCC e ao IGAE referidas em L) dos factos assentes e da providência cauteIar referida em M) dos factos assentes.
20.ª - Quanto às denúncias às autoridades administrativas, imputava a A. à R., entre outros, que lhe vendeu um equipamento sem lhe entregar os adaptadores que permitem a sua utilização e que tinha a intenção de inviabilizar a actividade da autora, chamando a si os negócios da zona sul (cfr.fls.495), que estava paralisada por falta de preços e de fornecimento (cfr.fls.75 a 78).
21.ª - Tais factos, resultam provados por documentos (fls.75 a 78 e fls. como resulta de fis.488) que as referidas denúncias foram objecto de arquivamento por não se verificarem os seus requisitos legais que consubstanciavam os ilícitos denunciados como resulta do documento de fls.488/489 que o Mm° Juiz a quo não considerou na decisão.
22.ª - Além da conjugação de tais documentos tais imputações achavam-se quesitadas na base instrutória sob os n.ºs 14°, 17° a 21°,26°,27°, 66° e 68° que mereceram resposta negativa por a autora, não obstante ter alegado tais factos, não ter provado serem verdadeiros como lhe competia, reiterando-se aqui o acima referido nas 15.ª e 16.ª conclusões;
23.ª - Da mesma forma, na providência cautelar referida em M) dos factos assentes, provou-se os seus fundamentos não serem verdadeiros, designadamente, imputava a A. à R. retenção de fornecimentos, recusa de envio de listas de preços, catálogos e cores com a consequente inviabilização de vendas, recusa de fornecimento de informação técnica e boletins que inviabilizava as reparações e, vendas feitas com violação de exclusivo, tudo com vista a inviabilizar a actividade da autora.
24.ª - A providência cautelar em causa foi objecto de produção de prova e foi indeferida, não só por não ter a A. provado o que alegava, como por se ter provado o contrário do que alegava, como resultou evidente da decisão que transitou em julgado e que está certificada nos autos de fis.1256 a 1307 e que não foi considerada pelo Mm° Juiz a quo, não obstante contar de documento autêntico.
25.ª-. Além do mais, valem aqui as considerações produzidas nas conclusões, 16.ª, 17.ª e 22.ª quanto ao ónus da prova, quer quanto aos meios de prova aí referido que, também aqui, contribuíam para que a decisão fosse além do alcançado pelo Tribunal a quo, impondo-se aditar à matéria de facto provada o teor do quesito 58° da base instrutória.
26.ª - Deve ainda ser alterada a resposta dada ao quesito 69° da base instrutória no sentido de que “no ano de 1995 a A. comprou à R. 9 viaturas”, isto, desde logo com base na prova documental que adiante se refere e assim, rectificada a alínea “CCC” de fis. 1421.
27ª - O que releva eram viaturas compradas e não viaturas facturadas, pelo que dispõe os autos da documentação correspondente às viaturas compradas pela A. no ano de 1995 através das respectivas encomendas numeradas de 1/95 a 9/95 como o juntaram os senhores peritos no anexo ao relatório pericial (fis.743, 746, 748, 752, 754, 756, 759, 761 e 764).
28.ª - Tais documentos, por si só e de forma inabalável, impõem a alteração da resposta em causa nos termos acima referidos.
29.ª - A resposta dada aos quesitos 70° e 71° da base instrutória considerou, erradamente, que o que relevaria para o bónus seriam as viaturas entregues pela A. aos seus clientes, sem apoio em quaisquer factos concretos.
30.ª - Isso não resulta do documento de fls.68, nem de qualquer outro meio de prova já que inquiridas sobre o tema as testemunhas da A. E..... (depoimento gravado na fita magnética n.º 4, lado A e lado B até 825 - cfr.acta de fls.1244) e H..... (depoimento gravado na fita magnética n.º 9, lado A do início até 1835 - cfr.acta de fls.1249), nenhuma delas revelou ter conhecimento directo do acordado entre as partes, limitando-se a especular do que pensavam ter sido acordado.
31.ª - Se tais meios de prova forem conjugados com as regras da experiência que nos dizem que não faz sentido acordar um bónus para vendas e considerar na sua contabilização vendas já feitas anteriormente ao acordo como é o caso da de fls.73 7, chegamos à conclusão que a resposta que se impunha em ambos os casos era “não provado”, impondo-se a eliminação da alínea “DDD” de fls.1421.
32.ª - Também aqui, era à A. que competia o ónus da prova e em caso de dúvida a decisão deveria ser proferida contra ela (art.° s 516° do CPC e 342° n.º1 do CCiv). 33.ª - Não resultou provado, nem sequer alegado, que a A. e R. alguma vez se tivessem, reciprocamente, obrigado a comprar e vender uma quota de bens por determinados períodos em tempos e condições pré-definidos
34.ª - Não resultou provado, nem sequer alegado que a A. e R. alguma vez tivessem constituído entre si quaisquer obrigações que não as resultantes das compras e vendas e prestações de serviços que caso a caso foram sendo celebradas entre si.
35.ª - Para que haja um contrato, qualquer que ele seja, impõe-se a existência de duas declarações de vontade consensuais - proposta e aceitação - que, de forma clara e inequívoca, definam os direitos e obrigações que dele resultam para ambas as partes.
36.ª - O contrato de concessão comercial é um contrato quadro em que uma das partes - o concessionário - se obriga a comprar à outra - concedente - uma determinada quota de bens com o fim de os revender em certa zona.
37.ª - Essa “obrigação de quota” ou obrigação de compra de uma quantidade mínima de bens do concedente em determinado período de tempo é elemento indispensável para se concluir pela existência de um contrato de concessão comercial.
38.ª - Não se tendo provado a prè-assunção entre as partes, nem dessa, nem de quaisquer outras obrigações típicas da concessão comercial, não se pode concluir pela celebração deste entre autora e ré nestes autos.
39.ª - Não se podendo falar de contrato de concessão para catalogar as relações comerciais havidas entre as partes, não pode gerar qualquer tipo de obrigação de indemnização a comunicação pela ré à autora da sua cessação.
40.ª - Do facto de a A. se ter intitulado concessionário da JAGUAR com o conhecimento e sem a oposição da ré e utilizar no papel e nas instalações dísticos da marca, durante o período em que mantiveram relações comerciais não decorre que entre as partes tenha sido celebrado um contrato de concessão comercial.
41.ª - A prova da celebração de um contrato e do seu conteúdo no que respeita aos direitos e obrigações assumidos pelas partes, compete a quem invoca esse contrato para, da sua suposta cessação retirar efeitos jurídicos.
NÃO OBSTANTE,
42.ª - Um contrato de concessão comercial assenta nas obrigações recíprocas de cooperação e boa-fé entre as partes com vista ao fim comum da distribuição dos produtos a comercializar.
43.ª - Constituiu violação culposa desse dever de cooperação e de actuar de boa-fé, a A. remeter cartas à R. ameaçando de procedimento judicial o sócio-gerente deste, com base em fundamentos não comprovados e sem, por isso, nunca concretizar tal propósito.
44.ª - Constituiu violação culposa desse dever de cooperação e de actuar de boa-fé, a A. remeter à R. cartas imputando-lhe a retenções de fornecimentos, recusa de envio de listas de preços, recusa de fornecimento de um adaptador alegando falsamente ser necessário para funcionamento de um PC por isso não pago, imputando-lhe o propósito de estar a actuar de forma a o eliminar do mercado, de estar a violar o direito de exclusividade territorial, tudo circunstâncias que não se comprovam ser verdadeiras.
45.ª - Constituiu violação culposa desse dever de cooperação e de actuar de boa-fé, a A. efectuar denúncias junto de entidades administrativas referentes à R. imputando-lhe a prática de contra ordenações com os fundamentos atrás referidos, acusando-a de abuso de posição dominante e de a procurar eliminar do mercado ou de se apoderar do seu mercado, quando tais imputações não se comprovam e tais denuncias vêm a ser arquivadas.
46.ª - Constituiu violação culposa desse dever de cooperação e de actuar de boa-fé, a A. apresentar em Tribunal uma providência cautelar contra o R. imputando-lhe a prática dos factos atrás referidos, que não se vêm a provar ser verdadeiros, procurando a sua condenação a fornecer-lhe veículos e peças quanto estava em mora, procurando obter uma decisão que a impedisse de vender viaturas em Lisboa invocando um direito de exclusividade que não lhe assistia, e cuja decisão vem a ser o indeferimento por decisão transitada em julgado, na qual se determinou, precisamente, não serem verdadeiros os factos alegados pela requerente.
47.ª - Estando comprovadas por confissão e por documento tais imputações e acusações por parte da A. competia-lhe a prova da sua veracidade.
48.ª - A obrigação de cooperação e de proceder de boa-fé são obrigações centrais de qualquer relação de distribuição comercial, maxime quando entre as partes existe um contrato de concessão comercial.
49.ª - Tais circunstâncias vertidas nas conclusões 43ª a 46.ª anteriores, a considerar-se existir entre as partes um contrato de concessão comercial, configuram “justa causa” de resolução desse contrato por ser insustentável a manutenção das relações comerciais dele decorrentes e, consequentemente, tornam legítima a cessação imediata comunicada pela R. à A. na carta de 27 de Março de 1997.
50.ª - Ainda mais, a partir do momento em que se provou que a A. pretendia colocar encomendas na R. de forma impossível face á sua calendarização na fábrica e, instruída para as rectificar, insistia no seu procedimento irregular.
51.ª - A considerar-se existir entre as partes um contrato de concessão comercial, constituía ainda incumprimento reiterado e culposo por parte da A. ter apresentado uma estimativa de vendas de 1992 a 1996 da qual ficou sempre muito aquém, já que não provou que tal não decorresse de culpa sua, e na responsabilidade contratual responsabilidade do devedor presume-se (art° 799° do CCiv).
52.ª - Ainda que não se provasse serem imputáveis à A. (o que não se admite) as situações atrás descritas, configurando “desentendimentos entre as partes que afectavam necessariamente o espírito de colaboração que deve existir” justificavam ainda justa causa de resolução atento o disposto na alínea b) do art° 30° do regime jurídico da agência comercial aplicado pelo Tribunal a quo.
53.ª - A justa causa de resolução por razões imputáveis ao agente afasta qualquer indemnização pelo não cumprimento do prazo de aviso prévio.
54.ª - A considerar-se entre as partes vigorar um contrato de concessão e por analogia dever reger-se pelas regras da agência, o aviso prévio era de 3 meses e não seis meses segundo o regime jurídico daquele contrato.
55.ª - Não se tendo provado que a A. tenha feito quaisquer investimentos, nem tão pouco que houvessem sido assumidas por esta quaisquer obrigações de compra ou prestação de serviços, não se justificava a prorrogação do prazo de 3 meses previsto na Lei.
56.ª - Não se tendo demonstrado que a A. tenha ficado impedida de vender em concreto quaisquer viaturas como consequência directa e necessária da cessação das relações comerciais da iniciativa da R. não se pode atribuir-lhe um direito à margem líquida de venda das viaturas que pela média dos anos anteriores venderia, dado que nem sequer se apurou quantas vendeu ou deixou de vender depois da cessação e os danos não se presumem, competindo a sua prova ao autor.
57.ª - De qualquer forma, para se poder condenar a Ré sempre se teria de provar a pré-existência do direito da A. a exigir a venda das quantidades de viaturas que potencialmente venderia, o que não resultou provado nem alegado.
58.ª - De qualquer forma, o valor da indemnização seria sempre de metade da determinada na sentença recorrida, atento o que atrás se referiu na conclusão 54.ª a respeito do prazo de pré-aviso.
59.ª - O bónus estabelecido no doc. de fls. 68 para o ano de 1995 era um estímulo a uma maior quantidade de encomendas por parte da A. à R. não se concebendo que fosse incluir viaturas já encomendadas antes do ano de 1995 apenas porque facturadas e entregues aos clientes só nesse ano.
60.ª - Não se apurou a quantidade de viaturas vendidas pela A. aos seus clientes em 1995, razão pela qual não podia proceder o pedido ampliado a esse respeito.
61.ª - Violou a decisão recorrida o disposto nos art.ºs 232°, 342°, 346°, 374°, 376°, 405°, 562°, 563°, 799° do Código Civil, art.º s 515°, 522°, 516° do Código de Processo Civil e art.ºs 6°, 7° a), 28° n.º l, c), 30° a) e b) do DL 178/86 de 3/7 com as alterações introduzidas pelo DL 118/93 de 13/4.
Nestes termos, e ainda pelo muito que, como sempre não deixará de ser proficientemente suprido, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar uma indemnização à A. pela cessação das relações entre ambas, bem como no pedido objecto de ampliação, absolvendo-a de tais condenações, por ser de inteira Justiça!”

Podemos ver, assim, que no recurso da Apelante Ré pretende ela que nos debrucemos sobre as questões seguintes:
a) Sindicalização das respostas dadas aos quesitos 6.º, 7.º e 8.º; 15.º; 29.º e 31.º; 56.º e 57.º; 58.º; 69.º, 70.º e 71.º da base instrutória;
b) Qualificação jurídica das relações comerciais entre A. e R.;
c) Cessação dessa relações, suas causa;
d) Consequências
.............................

III. Fundamentação

Foram considerados assentes e/ou provados na primeira instância os factos seguintes:

A) - A 1 de Janeiro de 1989, a R. e D....., Lda subscreveram documento intitulado “Contrato de Concessionário”, pelo qual aquela, como distribuidora em Portugal, nomeou esta como concessionária para venda e assistência a veículos Jaguar e peças Jaguar, na zona de Portugal limitada a Norte por uma linha imaginária, traçada entre as fronteiras Este e Oeste, tendo como ponto de passagem o limite Norte dos concelhos da Figueira da Foz e do Fundão, ficando excluído, a Sul, o distrito do Algarve, tendo-se a D....., Lda comprometido a actuar como concessionária mantendo, na venda de produtos, uma relação de contratante independente da R.
B) - Do documento referido em A), constam, entre outras, as seguintes cláusulas:
- “o concessionário empregará sempre um grupo de trabalho capaz de, na opinião da distribuidora, levar a cabo as obrigações do concessionário... e assegurará que tal grupo de trabalho frequente com regularidade cursos proporcionados ou aprovados pela distribuidora”;
- “o concessionário manterá sempre em boas condições um determinado número de produtos de modelos correntes com a finalidade de servirem de demonstração a potenciais clientes”;
-“o concessionário, por sua inteira conta..., fará a publicidade e promoção dos produtos, veículos usados e locais de assistência”;
- “o concessionário, tenha ou não vendido um veículo Jaguar, deverá, pronta e eficientemente, tratar de todas as reivindicações feitas ao abrigo das cláusulas de garantia, ..., incluindo... reparações de veículos Jaguar durante o período de garantia”, reembolsando a distribuidora “ao concessionário os custos de materiais e mão-de-obra incorridos por ele na execução das suas obrigações ao abrigo desta cláusula”;
- “a distribuidora pode nomear qualquer entidade como concessionário adicional para produtos no território" descrito em A) "se na razoável opinião da distribuidora a competitividade da distribuidora e de outras entidades autorizadas pela distribuidora para vender e prestar assistência aos produtos, na área de inserir território da distribuidora for, no todo ou em parte substancial, significativamente afectada; e/ ou as realizações ou o nível de representação do concessionário tiver sido fundamentalmente e/ ou persistentemente insatisfatório no contexto das suas obrigações ao abrigo deste contrato e o concessionário não tiver corrigido as suas deficiências com plena satisfação da distribuidora dentro de um período de tempo razoável que a distribuidora tenha indicado ao concessionário, através de comunicação em que especifique a forma pela qual as realizações do concessionário ou o seu nível de representação é insatisfatório”;
- “este contrato... continuará em vigor... por um período de doze meses e, salvo futuros acordos entre as partes interessadas que poderão renová-lo, terminará ao expirar aquele período de tempo”.
C) - A A. passou a receber da R. suportes publicitários, informação técnica escrita, indicações para a fixação de preços de veículos e peças, formação técnica para o seu pessoal, bem como os descontos e incentivos de natureza comercial e financeira relacionados com o volume de vendas de automóveis;
D) - A A. procedia à assistência aos veiculos da marca Jaguar e Daimler na sua oficina sita em.....;
E) - A A. substituía, sem encargos para o cliente, as peças avariadas ou defeituosas, quando a avaria ou o defeito eram detectados durante o prazo de garantia concedido pelo fabricante, sendo, posteriormente, reembolsada pela ré do valor correspondente;
F) - A R. procedeu à venda de automóveis das marcas Jaguar e Daimler na zona do pais referida em A);
G) - A A. procedeu a reparações de veiculos Jaguar ao abrigo da garantia prestada pela marca cujo valor de peças e trabalhos por ela incorporados em automóveis ascendeu a Esc. 1.150.127$00, correspondendo Esc. 28.273$00 à factura de 31 de Outubro de 1995; Esc. 5.314$00 à factura de 30 de Novembro de 1995; Esc. 69.469$00 à factura de 19 de Fevereiro de 1996; Esc. 20.755$00 à factura de 6 de Março de 1996; Esc. 75.196$00 à factura de 17 de Abril de 1996; Esc. 207.880$00 à factura de 24 de Abril de 1996; Esc. 34.545$00 à factura de 18 de Junho de 1996; Esc. 43.222$00 à factura de 20 de Junho de 1996; Esc. 9.327$00 à factura de 27 de Junho de 1996; Esc. 19.955$00 à factura de 22 de Agosto de 1996; Esc. 27.848$00 à factura de 22 de Agosto de 1996; Esc. 139.960$00 à factura de 22 de Agosto de 1996; Esc. 45.755$00 à factura de 22 de Agosto de 1996; Esc. 17.648$00 à factura de 16 de Setembro de 1996; Esc. 61.714$00 à factura de 29 de Outubro de 1996; Esc. 178.093$00 à factura de 7 de Novembro de 1996; Esc. 115.331$00 à factura de 21 de Fevereiro de 1997; Esc. 4.914$00 à factura de 29 de Abril de 1996; Esc. 39.780$00 à factura de 20 de Setembro de 1996; Esc. 3.744$00 à factura de 13 de Dezembro de 1995; e Esc. 1.404$00 à factura de 7 de Março de 1996;
H) - Por fax que dirigiu à A. a 3.10.94, a R. obrigou-se a pagar àquela um bónus de 2% para um total de 6 veículos vendidos, e 4% para um total de 10 viaturas vendidas, bónus esses que foram estabelecidos para o ano de 1995;
I) - A R. livrou-se de débito referente a bónus no montante de Esc. 1.333.987$00 por meio de compensação com crédito seu;
J) - A R., em Janeiro e Fevereiro de 1997, suspendeu a lista de preços de um modelo que tinha acabado de ser lançado: o XK8;
L) - A A. apresentou requerimentos à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Direcção-Geral da Concorrência e Preços, alegando que a R. “tem-se recusado a creditar à requerente determinados bónus acordados”; que, em 9 de Janeiro de 1997, a R. “comunicou à requerente que a lista de preços de viaturas em poder desta deixava de ser válida”; que, “até à data, não enviou nova lista”; que, “em 24.2.97, a dita importadora comunicou à requerente que suspendia os seus fornecimentos até que se verificasse o pagamento de uma quantia por ela exigida”; que o saldo contabilístico da R. está errado por não ter esta creditado os bónus a favor da A.; que a R. vendeu à A. um equipamento sem entregar os adaptadores que permitem a sua utilização; e que a R. tem a intenção de inviabilizar a actividade da A. e de chamar a si os negócios da zona sul;
M) - A A. requereu contra a R. uma providência cautelar não especificada, que veio a ser indeferida, na qual alegou que “a requerida nunca pagou ou creditou o... bónus de 4%”; que, “como não contabilizou este bónus, a Requerida exige da requerente o pagamento de montantes que esta não deve”; que, “na carta de 24 de Fevereiro, a requerida informou a requerente que iria suspender os seus fornecimentos”; que “a requerida, por fax de 9 de Janeiro de 1997, informara laconicamente a requerente que as listas de preços em seu poder deixavam de ter efeito”; que a R. “nunca mais enviou novos preços”; que a R. “não envia lista de preços de peças, boletins de serviço da fábrica, catálogos e informações técnicas, bem como a posição dos seus stocks de viaturas”; que “a requerida forneceu e debitou à requerente um equipamento computadorizado para diagnóstico e reparação de avarias, específico da marca Jaguar” e, “deliberadamente, reteve e não entregou as peças de adaptação que permitem ligar o equipamento aos motores, o que o torna inútil”; e que a R. tem “o propósito firme e persistente... de tornar inviável a actividade comercial da Requerente” ;
N) - A R., por carta de 21 de Março de 1997, comunicou à autora a cessação imediata das relações comerciais entre as duas sociedades, constando dessa carta as seguintes razões para a cessação:
- “não podemos deixar de condenar o Vosso procedimento de ameaçar repetidamente esta empresa e seu responsável com queixas-crime e afirmar ter denunciado às autoridades administrativas factos que nem nos transmitira mas que qualificam como ilicitudes imputáveis a esta empresa, exprimem uma intenção caluniosa de violentar o bom nome com atitudes que não deixarão de nos causar prejuízos bem como à marca que representamos na intenção que manifestam de lhe dar difusão pública, em total desrespeito pelo valor da confidencialidade essencial ao desenvolvimento de relações comerciais como as que nos têm ligado”.
- “Sucede que V. Exas. não ignoram a Vossa falta de cumprimento repetido dos deveres básicos de qualquer concessionário. Não cumpriram a estimativa de encomendas apresentada em 1992 para os anos de 1992 a 1996, nunca mantiveram stocks mínimos de uma viatura de cada modelo comercializado, nunca assumiram Schedulles de encomendas anuais por mês e modelo conforme noutras vezes por nós solicitado, por várias vezes desrespeitaram o modo de colocação das encomendas de acordo com as order cal’s que Vos são enviadas, nunca remeteram os comprovativos da publicidade efectuada no Calendar Year de 1995 tendo-vos sido creditados os bónus respectivos, nunca cumpriram a contratação do técnico de vendas da marca conforme se comprometeram no acordo de 03.10.94 perante nós e o delegado da Marca - Sr L..... -, a associar ao repetido e comprovado atraso no pagamento”.
- adoptaram “o procedimento reprovável de receber sinais de clientes contra a promessa de datas de entrega que sabiam não serem possíveis. Perante a nossa chamada de atenção no sentido de firmarem regularmente as encomendas persistem em ignorar a order call que Vos foi fornecida e, ao invés de reverem o Vosso comportamento, optam agora por agredir deliberadamente esta empresa com imputações falsas, ameaças de denúncias infundadas, recusando o pagamento do nosso saldo de forma definitiva opondo-nos a invocação de um crédito que sabem não existir, o que abalou de forma irredutível o valor supremo em relações comerciais deste teor - a confiança que as partes depositam mutuamente uma na outra - alicerce essencial numa relação de distribuição comercial”.
- “Acresce que, como já se referiu a V. Exas. continuam devedores desta empresa do saldo atrás indicado e, para nossa surpresa, somos informados pelo Banco..... de que V. Exas. não diligenciaram a prorrogação da garantia bancária que, sem termos sido previamente informados sabemos agora não estar já em vigor, ao contrário daquilo que sempre foi acordado como condição dos nossos fornecimentos”.
- “A agravar todo este Vosso comportamento, fomos surpreendidos com uma providência cautelar onde V. Exas. nos imputam comportamentos inverídicos, distorcem a realidade, invocam pretensos direitos que não Vos assistem para não nos pagarem o que devem e justificar os Vossos comportamentos anómalos como as vendas das viaturas destinadas aos Dr. M..... e Dr. N.....”;
O) - A 16 de Dezembro de 1994, o Banco..... emitiu uma garantia bancária no valor de Esc. 15.000.000$00, assegurando o pagamento de viaturas e peças a fornecer pela ré à autora, garantia essa “válida pelo período de um ano, prorrogável automaticamente por igual período”;
P) - Em Março de 1997, a R. comunicou à A. que o Banco..... havia informado que a garantia bancária tinha caducado sem que a A. tivesse promovido a respectiva prorrogação;
Q) - A 3 de Abril de 1997, o Banco..... emitiu um aditamento à garantia, declarando “que aceita a prorrogação... por períodos automática e sucessivamente renováveis de um ano com efeitos a partir de 16 de Dezembro de 1996”;
R) - Por carta datada de 12 de Março de 1998, a A. comunicou à R. que pretendia receber a indemnização de clientela;
S) - A D....., Lda, à data da celebração do contrato referido em A), tinha o direito de comercialização de veículos automóveis das marcas VOLKSWAGEN e AUDI na área dos concelhos de Cascais e Sintra;
T) - A gerência da D....., Lda decidiu constituir outra sociedade, que passaria a proceder à comercialização dos veículos JAGUAR e DAIMLER;
U) - Para esse fim, foi constituída a aqui A.;
V) - A A. passou a ser autorizada pela R. a usar aquelas marcas comerciais no seu papel timbrado, nas facturas, em tabuletas nas oficinas e stands e, em geral, em todos os locais e ocasiões em que tinha de se identificar a si, ao seu pessoal e à sua actividade;
X) - A R. passou a exigir da A. que esta dispusesse de veículos para exposições .. e demonstrações, que investisse em campanhas publicitárias, e participasse em encontros de empresas ligadas à comercialização da marca e outras iniciativas de formação e publicidade;
Z) - A oficina referida em D) foi constituída e equipada de acordo com projecto aprovado pela JAGUAR - Reino Unido;
AA) - Os colaboradores da R. efectuavam vendas na zona referida em A);
BB) - Quando do lançamento de um modelo desportivo, o XK8, a R. não colocou à disposição da autora um adaptado r que é necessário para a utilização de um equipamento computorizado especifico da marca na detecção e diagnóstico de avarias;
CC) - A R. declarou a compensação do débito referido em G) com um crédito seu;
DD) - As instalações da A.- as oficinas na zona de..... e o stand no ..... - permitiram à clientela da zona Sul informar-se sobre as características dos veículos e respectivo preço e dispor de um local para efectuar reparações e assistência aos veículos;
EE) - Entre 1997 e 1999 vários automóveis da marca comprados a outros agentes efectuaram as suas reparações e assistência na oficina da A.;
FF) - Com data de 24-2-97 a R. enviou à A. a carta constante de fls 287;
GG)- A A., a R. e o Banco..... tinham interpretado o texto da garantia como consagrando a renovação automática por número indefinido de prazos de prorrogação;
HH) - O Banco..... continuou a debitar à A. os encargos correspondentes à garantia até Junho de 1997;
II) - O Banco....., por sua iniciativa, emitiu o aditamento à garantia referido em Q);
JJ) - A margem de comercialização de cada veículo é de Esc. 1.000.000$00;
LL) - A A., em cada um dos anos de 1997 e 1998, teria vendido 6 a 7 viaturas, pelo menos;
MM) - Novos clientes adquiriram veículos das marcas Jaguar e Daimler à A.;
NN) - A R. desde sempre efectuou vendas da veículos Jaguar na zona sul do país;
OO) - Depois de terminada a possibilidade de colocação de encomendas relativas a 1996 a A., do facto perfeitamente ciente, pretendeu colocar duas encomendas ainda dentro de 1996 com datas de entrega ao cliente classiflcadas de urgente;
PP) - Em 19-12-96 havia encerrado a ordem de produção que permitia a entrega de viaturas em Fevereiro de 1997;
QQ) - Em 1992, a A. efectuou uma estimativa de encomendas de 13 viaturas para o ano de 1992, de 16 viaturas para o ano de 1993, de 20 viaturas para o ano de 1994, de 28 viaturas para o ano de 1995, e de 28 viaturas para o ano de 1996;
RR) - Tal estimativa permitia à R. fixar anualmente as encomendas a efectuar à fábrica;
SS) - A A. acordou com a R. a contratação de um delegado de vendas;
TT) - A A. enviou à R. as cartas constantes de fls 276 a 283;
UU) - O gerente da A., acompanhado da sua esposa, realizou viagem ao Canadá para participar num meeting cujas despesas de deslocação corriam a cargo de cada participante;
VV) - Os custos de tal deslocação ascenderam a Esc. 1.745.279$00;
XX) - A R. procedeu ao pagamento de tais custos para, posteriormente, os cobrar da A.;
ZZ) - A R. forneceu à A. um PC Multimedia pelo preço de Esc. 1.073.709$00;
AAA) - A R. pagou 112.560$00 pela assistência à máquina PDU da A.;
BBB) - A A. foi interpelada pela R. para pagar a quantia de Esc. 1.781.422$00 em 25-2-97;
CCC) - No ano de 1995, a A. comprou à R. 11 viaturas;
DDD) - Ao estabelecer-se o bónus para o ano de 1995 pretendia-se englobar as vendas de veículos feitas pela A. aos seus clientes no ano de 1995.
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Temos dois recursos a apreciar:
- o da A.
- e o da Ré.
A A. apenas coloca em causa questões de direito.
A Ré, no entanto, questiona matéria de facto e de direito.
Há no entanto uma certa sobreposição em ambos os recursos no que toca às questões de direito.
Ora, não se pode avançar para a apreciação das questões de direito, sem que esteja fixada a matéria de facto.
Por outro lado, as questões de direito suscitadas pela A. exigem, antes de mais, que se aprecie a natureza do contrato – questão levantada no recurso da Ré.
A apreciação a respeito de denúncia do contrato ocorrer com ou sem justa causa (questão suscitada pela A., no seu recurso), decorre, por outro lado, da forma como for apreciado o relacionamento entre ambas as empresas, designadamente as causas da quebra de confiança e cessação de relações contratuais, matéria que teremos de apreciar no recurso da A.
Daí que tenhamos a necessidade de alterar a ordem de apreciação normal dos recursos, começando por apreciar primeiro o recurso da Ré

III-A) Recurso da Ré:

III-A)-a) Da sindicalização da prova :
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...................................................................................................................................................
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Em face do exposto, entendemos deverem manter-se inalteradas as respostas dadas a esses dois quesitos, continuando a alínea DDD) a constar da matéria provada.
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Não nos parece que, em resultado desta sindicalização sobre estes pontos específicos da prova, haja quanto á restante matéria de facto qualquer deficiência, obscuridade ou contradição.
Assim, vimos a considerar definitivamente fixada a matéria de facto resultante das alterações ora introduzidas, a que acrescem, naturalmente, os demais factos não objecto de recurso.
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III-A)-b) Da qualificação das relações comerciais entre A. e Ré e seu regime jurídico:

Considerou o M.º Juiz na Sentença recorrida que entre as partes foi celebrado um contrato de concessão comercial.
A Ré Apelante discorda nas suas doutas alegações de recurso dessa qualificação, e diz não ter sido celebrado qualquer contrato entre A. e Ré (apenas terão existido relações comerciais na sua alegação), muito menos um contrato de concessão comercial.
Pois bem:
É necessário ter em atenção a matéria provada:
Ora dela consta inequivocamente muito mais do que simples relações comerciais.
É certo que o único contrato escrito de que dispomos é o celebrado entre “D....., Ld.ª” com a Ré “C....., Ld.ª” , que foi celebrado em 1 de Janeiro de 1989, e cujos dizeres constam do doc. de fls. 23 a 60, dos quais há aqui a referir os concretos pontos assinalados em A) e B) da matéria fixada, e onde é reconhecida a “D....., Lda” a qualidade de concessionária da Ré.

No entanto, muitas mais coisas aconteceram depois, com interesse para a qualificação da relação comercial entre a A. “B....., Ld.ª” (e já não D....., Ld.ª”) com a Ré, conforme nos é dado ver, essencialmente pelos pontos S),T), U), V), X) e Z) da matéria de facto provada nos autos, que enunciava os factos seguintes:
“S - A D....., Lda, à data da celebração do contrato referido em A), tinha o direito de comercialização de veículos automóveis das marcas VOLKSWAGEN e AUDI na área dos concelhos de Cascais e Sintra;
T) - A gerência da D....., Lda decidiu constituir outra sociedade, que passaria a proceder à comercialização dos veículos JAGUAR e DAIMLER;
U) - Para esse fim, foi constituída a aqui A.;
V) - A A. passou a ser autorizada pela R. a usar aquelas marcas comerciais no seu papel timbrado, nas facturas, em tabuletas nas oficinas e stands e, em geral, em todos os locais e ocasiões em que tinha de se identificar a si, ao seu pessoal e à sua actividade;
X) - A R. passou a exigir da A. que esta dispusesse de veículos para exposições .. e demonstrações, que investisse em campanhas publicitárias, e participasse em encontros de empresas ligadas à comercialização da marca e outras iniciativas de formação e publicidade;
Z) - A oficina referida em D) foi constituída e equipada de acordo com projecto aprovado pela JAGUAR - Reino Unido”

Resulta portanto destes factos, que a Ré não só autorizou a A. a usar as marcas comerciais no seu papel timbrado, nas facturas, em tabuletas nas oficinas e stands, e em geral em todos os locais e ocasiões em que tinha de se identificar a si, ao seu pessoal e à sua actividade, como continuou a exigir-lhe a existência de veículos para exposição e demonstrações, campanhas publicitárias, participação em encontro de empresas ligadas à comercialização da marca e outras iniciativas de formação, que tinha previstos no contrato celebrado com a “D....., Ld.ª”. E tudo isto durante anos, até 21 de Março de 1997!!!
Por outro lado, está também provado, como podemos ver em C) que foi a A. (B....., Lda) quem, a partir do momento de sua criação, passou a substituir a “D....., Ldª.” nos negócios com a Ré:
Para tal, veja-se o que a esse respeito foi considerado provado supra sobre esse ponto C) e seguintes, designadamente, os expressamente mencionados sob D) a H) e principalmente N), onde, neste último ponto, se deixa expresso, sem margem para dúvidas, que a Ré enquadrava as suas relações comerciais com a ora A., no âmbito de um contrato de concessão comercial.
Ora, sendo embora certo que não são as qualificações das partes que vinculam o Tribunal, não deixam no entanto eventuais qualificações dadas por elas de servir como efectivamente definidora de quais as intenções que presidiram à sua declaração de vontade no momento em que os contratos foram efectuados e/ou transmitidos para outra entidade, por autorização (expressa ou implícita) da parte contratante que se manteve inalterável.
Perante o quadro factual acima tratado, e em face dos elementos existentes, também nós concluímos pela existência de um contrato de concessão comercial, celebrado pela antecessora da A. com a R., mas que cuja transmissão para a actual A. foi feita com conhecimento, autorização e ratificação implícita da Ré, e nos mesmos moldes, consoante manifestado sobejamente nos comportamentos subsequentes desta para com a A.

Encontramo-nos assim perante a existência de relações comerciais assentes em contrato, cujo enquadramento cabe no conceito de contrato de concessão comercial, que não exigia nem exige sequer a forma escrita [Ac. do STJ de 1998.04.23,in CJ- STJ,1998- II-57]
A este propósito valem aqui os ensinamentos de Maria Helena Brito [Maria Helena Brito, in “Novas Perspectivas do Direito Comercial, Almedina, sob promoção da Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa e do Centro de Estudos Judiciários, na parte destinada a “O contrato de agência”, pag. 124 e ss.], a respeito do contrato de concessão comercial, pois nele encontramos todos os elementos típicos dele:
“O contrato de concessão comercial não é na ordem jurídica portuguesa, um contrato legalmente tipificado, mas pode considerar-se um contrato socialmente típico: é revelado pela prática dos negócios e tem sido difundido nas relações comerciais, sobretudo nos últimos anos; desempenha uma função económico-social própria – organização da distribuição dos produtos, com carácter duradouro, por forma tal que permita ao produtor concedente controlar a distribuição e pôr em prática a sua política comercial, transferindo para o distribuidor-concessionário os riscos da comercialização (...).
É em síntese o contrato pelo qual uma das partes (o concessionário) se obriga a comprar a outra (o concedente), para revender numa zona determinada, bens produzidos ou distribuídos pelo concedente.
Por este contrato é instituída um relação duradoura; o concessionário obriga-se a promover a revenda dos produtos numa zona determinada, beneficiando normalmente da exclusividade de revenda nessa zona (...) No contrato de concessão comercial o concessionário actua por conta própria e em nome próprio; é proprietário dos bens que distribui, comprando ao concedente os produtos para os revender, e por isso, suporta pessoalmente os riscos da sua actividade. (...)”

A Apelante Ré sustenta, no entanto, que não nos encontramos perante um contrato de concessão comercial, porque diz inexistirem obrigações vinculativas pre-assumidas entre as partes de compra de uma quota de bens calendarizada em determinado período de tempo por parte do concessionário, com a respectiva obrigação de venda por parte do concedente, invocando Jurisprudência e doutrina que supostamente referem essa circunstância como determinante [Pinto Monteiro, Contrato de Agência-Anotação. 3.ª ed., pg. 115, e RLJ, ano 130, pg.92;
Carlos Lacerda Barata, “Sobre o contrato de Agência”, pg. 111; e
- Ac. do STJ de 98.04.23, in CJ, STJ, 1998-II-57;
- Ac. do STJ de 2001.02.01, in CJ, STJ-I-90
- Ac. do STJ de 2001.05.10, in CJ-STJ-II, 62; e
- Ac. do STJ de 2004.04.15, in www.dgsi.pt doc. n.º STJ200404150010237].
Mas salvo o devido respeito, parece-nos que a Apelante Ré está a fazer uma leitura enviezada ou menos própria de tais ensinamentos, procurando ver neles posição diferente da efectivamente sustentada em tais arestos ou nessa doutrina:
É que na verdade, parte substancial das citações feitas não faz sequer referência à exigência de uma quota mínima de bens que o concessionário se obrigue a comprar e a concedente a vender, mas apenas a uma obrigação de compra e venda e recíproca, regular e duradoura [Pinto Monteiro in “Contrato de Agência,” Almedina, 1987, nota 3, pg. 22, referia apenas que “muitas vezes está o concessionário obrigado a adquirir determinada quota mínima de bens”, o que é substancialmente diferente de se pretender ver nisso que a quota mínima de bens adquiridos fosse elemento essencial para o enquadramento jurídico deste tipo contratual].

Acresce que a possível obrigatoriedade de compras com carácter de regularidade e duradouramente pode não estar estabelecida de uma forma explícita e determinada, no contrato, mas resultar dele.
É isso que se verifica no caso presente [cfr. cláusula 6 do contrato inicial, fls. 29, sob a epígrafe “objectivo de vendas”].
Neste contexto, poder-se-á dizer com segurança que o facto de haver uma estimativa de aquisição de veículos pela A. à Ré, para aquela revender, satisfaz a exigência de ser propósito de ambas as partes que fosse adquirido um montante mínimo como forma de o contrato não vir a ser denunciado.
Como pode ver-se em QQ) na matéria de facto enunciada na Sentença, está apenas provado que a A. efectuou uma estimativa de encomendas de 13 viaturas para o ano de 1992, 16 para o ano de 1993, 20 para 1994, 28 para 1995 e 28 para 1996, sendo certo que essas estimativas não foram atingidas.
No entanto, as estimativas são apenas “previsões”, e estas não se confundem com “obrigações” de compra.
O não atingimento dos montantes previstos, poderia, é certo, levar a Ré a mostrar-se desagradada com o desempenho da A. e, assim, vir denunciar o contrato; mas não podia servir para a resolução do contrato por incumprimento, pela simples razão de que não pode haver incumprimento quando não há uma obrigação fixada contratualmente definindo o número mínimo de viaturas que a A. tivesse de encomendar ou vender.

Ultrapassada essa dificuldade de enquadramento levantada pela Ré, podemos portanto afirmar, com segurança, que nos encontramos perante um contrato de concessão comercial, pois que ao analisarmos a matéria de facto provada constatamos que temos aqui:
- o primitivo suporte do contrato escrito celebrado entre a “D....., Lda” e a Ré;
- a autorização para continuação do mesmo tipo de actividades já contempladas nesse contrato, após a constituição da A., autonomizando-se assim daquela;
- A obrigação por parte da A de aquisições à Ré, de bens para revenda, e a obrigação de venda desses mesmos produtos à A
- o carácter duradouro desse relacionamento comercial ( desde 1990 a 21 de Março de 1997);
- a assumpção dos riscos dessa mesma actividade duradoura (de concessionária) por parte da A.
- o mesmo tipo de exigências de controle, assistência, formação, qualidade de instalações, defesa, prestígio, promoção da marca e política comercial (que já vigoravam com a anterior sociedade “D....., Lda”);

Improcede por isso a argumentação utilizada.
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A respeito do regime jurídico do contrato de concessão comercial, ensina Pinto Monteiro [Pinto Monteiro, Contrato de Agência, pg. 50] que não tem este um regime jurídico próprio:
- Estamos perante um contrato juridicamente atípico (Maria Helena Brito, como já atrás referimos, qualifica-o também como jurídicamente atípico, ainda que socialmente típico por ser muito usual na prática mercantil).
Recomenda por isso que, na integração das lacunas, se atenda ao regime jurídico do contrato de agência, se, quando e na medida em que a analogia da situação se verifique.
Ora, as diferenças entre contrato de concessão comercial e contrato de agência fixam-se essencialmente nos pontos seguintes, como ensina Maria Helena Brito [Maria Helena Brito, O contrato de Agência, in “Novas Perspectivas do Direito Comercial”, Almedina, pg. 125]:
“No contrato de agência, o agente actua por conta de outrem; no contrato de concessão comercial, o concessionário actua por conta própria e em nome próprio: é proprietário dos bens que distribui, comprando ao concedente os produtos para os revender e, por isso, suporta pessoalmente os riscos da sua actividade.
A remuneração do agente consiste numa retribuição pela actividade desenvolvida no interesse do principal; em relação ao concessionário, não pode falar-se propriamente em remuneração, mas sim em lucro, que consiste na diferença entre o preço da compra e o preço da revenda dos produtos.”

Daí que haja necessidade de se ter presente o DL n.º 178/86, de 3 de Julho, com as posteriores alterações do DL n.º 118/93, de 13/04, na integração das lacunas que possam surgir.

III - A) – c) Da Cessação das relações comerciais entre A. e Ré e suas causas:

As relações comerciais entre A. e R. vieram a cessar com a comunicação que a Ré faz à A., em 21 de Março de 1997, através de carta referenciada em N) da matéria de facto provada, e onde a Ré explicita quais as razões para a cessação dessa relação contratual.
Já atrás fizemos referência à matéria que ficou provada na primeira instância no tocante a essas matérias.
Assim, interessa trazer aqui à colação designadamente os pontos enunciados sob as alíneas P), Q), R), BB), FF), GG) (entretanto eliminado), HH), II) (parte eliminada), OO), QQ), RR) e TT)
Sustentou o M.º Juiz na Sentença:
a) - que o facto de a A. ter instaurado procedimento cautelar contra a Ré ou fazer denúncias às autoridades administrativas não constituem, por si mesmos, fundamento para a resolução do contrato, a menos que se demonstrasse ter a A. agido com o intuito de atingir e prejudicar a outra parte, o que não ficou provado;
b) - que a recusa, por parte da A., em efectuar o pagamento à R. de 1.781.422$00, também não poderia servir de fundamento à resolução do contrato porque havia divergência sobre ela, sendo também a A. credora da Ré;
c) - que a não renovação da garantia bancária não foi da responsabilidade da A. pois estavam todos, A., R. e Banco..... convencidos de que a mesma era de renovação automática;
d) - que quanto ao facto de a estimativa de vendas apresentada em 1992 para os anos de 1992 a 1996, não haver sido cumprida, - sendo embora verdade - não está sequer alegado que tal tivesse resultado de culpa da A.;
e) - e o mesmo se passava quanto aos restantes fundamentos invocados na carta: reconhecendo embora que havia desentendimentos entre as partes que afectavam necessariamente o espírito de colaboração que deve existir numa relação comercial, não ficaram provados factos imputáveis à A. donde resultasse que a mesma pôs em causa, de forma dolosa ou negligente, a prossecução do contrato e que justificasse a sua resolução com justa causa, concluindo que, se a Ré se encontrava descontente com a actuação da A., o que poderia ter feito era denunciar o contrato.

A Apelante Ré discorda de cada um desses argumentos nos pontos 42.º a 52.º da sua douta alegação de recurso.

Passemos então a emitir a nossa posição sobre cada um deles:

Quanto a a) e b):

Estamos inteiramente de acordo quanto aos argumentos utilizados na Sentença, indicados em a) e b).
A ninguém está vedado o exercício do direito de queixa, de ameaçar com procedimento judicial, ou defender administrativa ou jurisdicionalmente uma posição, a menos que se prove que o faz dolosa ou negligentemente.
Dispensamo-nos, portanto, de maiores comentários.

Quanto a c):

Atenta a matéria alterada na sequência da sindicalização da prova, não se pode aceitar, nesses exactos termos, o argumento utilizado na Sentença, o que não quer dizer que se não concorde com a posição final assumida, julgando inconsequente a objecção colocada.
Na verdade, e perante a situação presente, o facto de em dado momento haver ter sido considerado caducada a garantia bancária não se mostra fundamento relevante para a resolução do contrato, na medida em que:
· a A. renovou logo a referida garantia bancária em 3 de Abril de 1997, alguns dias após a Ré lhe haver comunicado (em 17 de Março) que o Banco a dava por caducada (por não ter a A. procedido à respectiva renovação),
· e se verifica do documento referido em Q) que o Banco não deixou de considerar a respectiva prorrogação da garantia com carácter retroactivo à data de 96.12.16, e nas mesmas condições anteriormente firmadas, (ficando assim garantido – e sem qualquer hiato - o objectivo de segurança de créditos que presidia à inclusão dessa cláusula no contrato).
Só a falta de cobertura efectiva da garantia de riscos de crédito poderia ser invocada como fundamento sério para uma resolução do contrato- o que aqui não aconteceu.

Passando agora para o ponto d):

Está provado em CCC), que no ano de 1995, a A. comprou à Ré 11 viaturas.
Em documento autónomo vemos que em 1992 foram efectuadas estimativas que, para os anos de 1992 a 1996, indicavam a previsão de encomenda de 28 viaturas - cfr. QQ)
Mas nada legitima que se vejam tais números como correspondentes a encomendas obrigatórias. Só é legítimo falar-se de objectivos previstos (em 1992).
De outra forma, não se compreenderia que as relações comerciais corressem normalmente até pelo menos 1994, momento até ao qual nunca foram postos em causa os resultados face aos objectivos previstos, apesar de não atingidos.
Ficaria também sem sentido o fax dirigido pela Ré à A., em 3 de Outubro de 1994, em que lhe concedia bónus de 2% para aquisições até seis unidades e de 4% para aquisições em número superior a 10. – cfr. H) da matéria provada, o que releva para significar que valores inferiores não eram considerados como incumprimento.
Pelo contrário, eles revelam que havia lugar a prémios (bónus de 2% e de 4%) mesmo não sendo atingidas as iniciais estimativas, reforçando o entendimento que, embora sujeita à aquisição de veículos à Ré, a A. não estava contratualmente obrigada a quotas mínimas pre-definidas, apenas podendo vir a gerar insatisfação da Ré por ver que tais metas não estavam a ser atingidas e, com base nisso, decidir denunciar o contrato.
Concordamos portanto também com a solução encontrada pelo M.º Juiz ao dizer que não havia fundamento para resolução contratual por parte da A. com essa factualidade, circunstância que só em 1997 é invocada como fundamento para resolução do contrato.

Quanto a e):

Parte deste problema já foi tratado em a) e b).
Podemos no entanto acrescentar o seguinte a tais considerações:
Tendo a A. instaurado providência cautelar contra a Ré, efectuado ameaças de procedimento criminal e ainda queixas a entidades administrativas a respeito das práticas desta - e que considerava como desonestas ou abusivas “de posição dominante” - , o que é facto é que nos procedimentos referidos – e tanto quanto sabemos através do estado dos autos - não conseguiu obter vencimento em nenhum deles.
No entanto, não está provado que tais factos fossem falsos, mas apenas como não provados, o que leva a colocar o problema na órbita do ónus da prova e não necessariamente na falsidade das denúncias e imputações feitas.
Não resulta de tais procedimentos que tivesse a A. o propósito de difamar ou caluniar a Ré ou sequer a ofender, resultando apenas que actuava no exercício de um direito, convencida da sua razão.
Não pode por isso lançar-se mão da aplicação analógica do art. 30.º-a) do DL n.º 178/86, de 3 de Julho, para com base no incumprimento contratual se resolver o contrato.

No entanto, é dado seguro que as relações entre elas ficaram de tal modo deterioradas que veio a tornar praticamente impossível a manutenção de confiança entre as partes, pondo inclusive em causa a realização do fim contratual.
Nestas condições, deixa de ser exigível que o contrato se mantenha ou se renove.

Não vemos contudo que qualquer dos outros factos considerados provados pudesse servir de fundamento a resolução contratual com base no art. 30.º-a) do DL n.º 178/86, de 3 de Julho, porque não divisamos qualquer prova de incumprimento.
No entanto, mesmo não se provando o incumprimento, e perante a quebra de confiança e impossibilidade prática de prossecução objectiva do escopo contratual, estava a Ré legitimada a usar da resolução, ao abrigo de acordo com o disposto na alínea b) desse mesmo artigo 30.º?

Entendemos que não.

Na verdade, da leitura que fazemos em Pinto Monteiro [Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 1987, pg. 55], a respeito do fundamento de resolução contido na alínea b) do art. 30.º do DL citado, é-nos dado observar que o campo de aplicação desta previsão se reporta “a condições objectivas, de justa causa, não por força de qualquer violação dos deveres contratuais, mas por força de circunstâncias não imputáveis a qualquer das partes, que impossibilitem ou comprometam gravemente a realização do escopo visado. (sublinhado nosso)
Comunga assim de certo modo, do mesmo tipo de preocupações subjacentes ao instituto de alteração das circunstâncias, consagrado no art. 437.º do CC.”[Na referida transcrição é feita também referência ao o Ac. do STJ de 18 de Julho de 1986, in Tribuna da Justiça, n.º 22, pg. 17]

Considerou o M.º Juiz que, querendo a Ré fazer cessar o contrato, deveria lançar mão da denúncia com pelo menos seis meses de antecedência sobre o termo do prazo. Para o efeito, citou Ac. do STJ de 2003.02.04, onde mui doutamente se escreveu que “o regime de denúncia dos arts. 28.º e 29.º do DL n.º n.º 178/86, de 3 de Julho não é aplicável ao contrato de concessão comercial,
- quer por tal denúncia ser forma privativa de cessação dos contratos por tempo indeterminado ou meio de obstar á renovação dos contratos por tempo determinado, mas renováveis se não denunciados com a devida antecedência,
- quer pelos prazos aí previstos se afigurarem demasiado curtos
- e, sobretudo, por o contrato de concessão comercial implicar, por via de regra, investimentos de muito maior vulto, suportados pelo concessionário, do que os investimentos que normalmente estão a cargo do agente.” [Ac. do STJ de 2003.02.04, in CJ- STJ, I,79]

Estamos de acordo com tal posição:

Não pode haver aplicação analógica dos arts. 28.º e 29.º do DL referente ao contrato de agência pelas razões citadas no douto Aresto, - e que subscrevemos inteiramente - principalmente porque inexiste qualquer analogia entre os investimentos realizados por um agente (que actua desenvolvendo uma actividade do principal e vive de retribuições deste), ou por um concessionário (que actua por conta própria e vive dos lucros que realiza no seu negócio, correndo por conta própria os respectivos riscos) [Maria Helena Brito, ob. cit. pg. 125], e porque o regime de denúncia dos contratos não pode ser indiferente ao tipo de relação contratual que lhe subjaz e à respectiva duração.
Na verdade, para se respeitar o espírito do sistema na criação de uma norma definidora do prazo de denúncia num contrato, de acordo com o disposto no art. 10.º-3 do CC., será preciso que se atente a um prazo razoável, de modo que a perturbação decorrente da cessação da actividade da parte atingida pela denúncia, seja minimizada tanto quanto possível, dando-se- lhe a possibilidade de se adaptar à nova realidade.
Cremos que o prazo de seis meses encontrado corresponde já a uma solução equilibrada para esse desiderato.
Mais abaixo diremos por que entendemos que o prazo de seis meses para o exercício do pre-aviso de denúncia nos parece aqui o adequado.
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III - A) - d) Das consequências:

A Ré Apelante sustentou que tinha base legal para resolver o contrato, tal como fez, pelo que não assistiria à A. o direito a qualquer indemnização.
Já vimos que não foi esse o entendimento do M.º Juiz na Sentença recorrida, e já dissemos também que concordamos inteiramente com essa solução adoptada pelo M.º Juiz.
Não vamos repetir a argumentação utilizada a esse propósito, tendo apenas então que nos debruçarmos sobre as consequências da inobservação do prazo atinente ao exercício da denúncia.

Ora, primeira e mais imediata consequência foi a perda dos lucros cessantes decorrentes das revendas dos veículos que iria fazer ao longo do período em que o contrato deveria ainda vigorar (isto é, os seis meses compreendidos entre o momento em que deveria ocorrer o pre-aviso e o da cessação efectiva do contrato) e que, por ter sido cortado à A., a impediu de realizar os lucros previsíveis durante ele.

A este nível, entende a Apelante que não pode avançar-se com a indemnização pela perda de lucros que, com a cessação do contrato, a A. passou a sofrer, porque não se chegou a apurar quantas viaturas a A. ainda vendeu ou deixou de vender depois da cessação, e porque os danos não se presumem.
No entanto, e salvo o devido respeito, esta posição não tem sustentabilidade possível, uma vez que ficou provado que no ano de 1997 e 1998 a A. conseguiria vender pelo menos 6 a 7 viaturas em cada ano (vide LL) da matéria de facto), cada uma das quais com a margem de comercialização de 1.000.000$00 - vide JJ) da matéria de facto.
Não se trata aqui da impossibilidade de presunção de danos, mas sim de aplicar o direito a danos efectivamente apurados e determinados em julgamento como sendo previsíveis:
A previsibilidade deles resulta do juízo de prognose feito a partir da média das vendas realizadas nos anos anteriores, critério que entendemos como inteiramente racional, equitativo e enquadrável no corpo e no espírito dos arts. 564.º e 566.º-3 do CC.:
Deve a indemnização corresponder, portanto, àquilo que a A. deixou de ganhar durante o prazo de pre-aviso da denúncia (ou seja, seis meses, no decurso ainda de 1997), pela impossibilidade em que foi colocada, sendo essa situação efeito decorrente da retirada da concessão, na medida em que deixou de ter para venda os veículos que lhe seriam fornecidos pela Ré ao abrigo daquele contrato.
A Sentença recorrida considerou portanto bem que a indemnização a fixar a este título deveria situar-se em 3.500.000$00 (7.000.000$00:2).

Quanto à matéria de bónus, para os veículos vendidos em 1995, ficou exarado na Sentença que, por terem sido vendidos 11 veículos, o bónus seria o de 4%, fundamentando-se tal decisão no que havia ficado provado em H).
Como só havia elementos factuais concretos relativamente ao preço de 9 viaturas (66.669.378$00), decidiu o M.º Juiz que seria equitativo recorrer-se ao valor médio destas, para assim se determinar o valor das duas restantes, tendo-se assim chegado ao valor médio de 7.411.042$00 cada viatura.
Consideramos inteiramente pertinente o critério utilizado na Sentença, e ao qual damos o nosso apoio, tendo esse critério assento legal no art. 566.º-3 do CC..
Desta forma, o preço das 11 viaturas vendidas a ser tido em conta foi o de 81.521.462$00.
Aplicando-lhe a taxa de 4%, concluiu que os bónus decorrentes dessas vendas deveriam ser 3.260.858$00.
Como no entanto a A. já havia recebido 1.333.987$00 por conta dos bónus, o valor a pagar pela Ré, no tocante a essa matéria seria de 1.926.871$00.

A Apelante discorda também dessa parte da decisão, porque entende que os bónus indicados no doc. de fls. 68 constituíam apenas um estímulo para maior quantidade de encomendas por parte da A. à Ré, não se concebendo que fosse incluir viaturas já encomendadas antes do ano de 1995 apenas porque facturadas e entregues aos clientes só nesse ano.
Não é essa, no entanto, a leitura que fazemos de tal documento, porque no documento de fls. 68 não se faz qualquer referência às encomendas, mas tão só e expressamente a viaturas vendidas pela A.
É conveniente ter presente, de resto, que esse argumento da Ré só poderia ter cabimento se porventura tivessem sido alteradas as respostas aos quesitos 70.º e 71.º da base instrutória, o que não aconteceu.
Como já atrás dissemos, da conjugação da natureza do prémio de bonificação com o teor do próprio documento de fls.68 , apenas se pode concluir de que os bónus concedidos se destinavam a estimular e premiar a actividade da A. pelo seu desempenho nas vendas, o que indirectamente se reflectiria nas vendas da Ré, na medida em que, quantos mais vendesse a A, mais encomendas receberia a própria Ré.
Também não nos impressiona o argumento utilizado pela Ré de que não faria sentido contemplarem-se nos bónus os veículos já encomendados em 1994 mas só vendidos em 1995, por uma razão: É que o documento que explicita os bónus mostra-se datado de Outubro de 1994, bastante tempo antes do início de 1995, e não indica o momento a partir do qual o mesmo produziria efeito.

Em face do exposto, entendemos que o recurso da Ré deve ser julgado improcedente.
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III-B) Quanto ao recurso da A.:

III-B)-a) Da denúncia do contrato de concessão comercial sem justa causa, produção dos seus efeitos e montante de indemnização por esse facto

Já nos pronunciamos a respeito desta matéria no recurso da Ré, pelo que damos aqui por reproduzido tudo quanto escrevemos.
Sentimos, no entanto a obrigação de, em face dos argumentos da A., apresentados nas conclusões das suas doutas alegações de recurso, justificar por que razão entendemos adoptar o prazo de seis meses e não outro.
Fizemo-lo, antes de mais, porque excluímos desde logo a aplicação por analogia ao contrato de concessão comercial, dos concretos prazos estabelecidos para o contrato de agência nos arts. 28.º e 29.º do DL 178/86, de 3/7, dada a disparidade dos interesses em presença e também ao facto de os prejuízos decorrentes da cessação de um ou outro contrato serem bastante diferentes, entendendo que face a essa disparidade se impunha a necessidade de um maior prazo.
Não deixamos de considerar, no entanto, que estávamos perante uma hipótese em que não temos qualquer outro contrato que mais se assemelhe ao indicado contrato de concessão comercial do que o contrato de agência.
E assim, teríamos de agir como se tivéssemos de criar uma norma dentro do espírito do sistema, de acordo com o que decorre do art. 10.º-3 do CC, pelo que, na determinação de um prazo de denúncia para o contrato de concessão comercial, deveríamos continuar a partir das referências daquele contrato de agência como sendo um bom princípio para essa função definidora da suposta norma que o intérprete criaria.
Ora para isso não podia perder-se de vista a linha orientadora que levou a graduar e definir os prazos previstos para esse contrato (agência), pois que, embora aqui não aplicáveis analogicamente os arts. 28.º e 29.º do regime jurídico do contrato de agência com base no art. 10.º-1 do CC., este regime jurídico continua a ser, não obstante, o do contrato tipificado que, apesar de tudo, mais se assemelha ao de concessão comercial.
Daí que, havendo no contrato de agência três prazos para enviar o pre-aviso de denúncia (um mês, dois meses e três meses, consoante o prazo de duração contratual ainda não tivesse completado, respectivamente, um ano, dois anos, ou mais- art. 28.º-1 do DL 178/86, de 3/7), nos tivesse parecido ser dado já um salto bastante significativo elevar para o dobro, no contrato de concessão comercial, o prazo máximo previsto para o pre-aviso a exercer a denúncia nesse outro contrato, assim dando corpo à suposta norma que o intérprete criaria para a hipótese colocada.
Entendemos que a determinação de um prazo mais longo se não justificava num contexto de mútua desconfiança que se vinha instalando pelo menos desde finais de 1994.

III - B) - b) Da indemnização por clientela

Decorre do art. 33.º do regime jurídico do contrato de agência (DL 178/86, de 3/7) que o agente tem ainda direito a indemnização de clientela quando cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:
a) o agente tenha angariado novos clientes ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
b) a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
c) o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).

Como já atrás dissemos, o contrato de agência (perfeitamente tipificado na lei) é aquele que mais se aproxima do contrato de concessão comercial (juridicamente atípico, ainda que social ou comercialmente típico), pelo que deve seguir-se a regulamentação daquele, se, quando, e na medida em que se verifique a analogia de situações.
Perante esta situação, entendeu o M.º Juiz – e em nosso entender bem – que deveria aplicar-se ao contrato de concessão comercial, por analogia, o regime previsto para o contrato de agência

Na Sentença o M.º Juiz entendeu que só estava verificado, no entanto, o primeiro daqueles requisitos, pelo que julgou improcedente o pedido de indemnização de clientela.
A Apelante A. discorda dessa posição, entendendo que se mostravam verificados todos esses requisitos, e por isso se justificaria a respectiva atribuição.

Pois bem:
Consoante está reconhecido na Sentença, dúvidas não há que o primeiro desses requisitos está verificado, porque efectivamente provado que, ao longo da concessão a A. angariou novos clientes.
Ora, sendo de presumir que quando o concedente pretende fazer cessar a concessão, irá beneficiar dos clientes angariados e da actividade de promoção da marca desenvolvidas pelo seu concessionário, e sendo também de presumir que o concessionário que perca a concessão deixará de contar na carteira de seus clientes com os clientes que por força da marca concessionada assistia, o que é facto é que essa matéria foi levada à base instrutória, e foi-lhe dada aí resposta negativa.
Ora não se pode fazer funcionar presunções quando os factos atinentes a essas presunções foram objecto de quesitação e prova e vieram a merecer a resposta de “Não provado”.
Daí que entendamos que decidiu bem o M.º Juiz ao dizer que não estava verificado o segundo nem o terceiro requisitos por se ter respondido negativamente aos quesitos 39.º e 40.º
O ónus da prova desses factos competia à A. (art. 342.º-1 do CC.), porque elementos constitutivos do direito alegado.
Em nosso entender, a resposta negativa a tais quesitos, inviabiliza completamente a possibilidade de verificação cumulativa dos três requisitos exigidos para haver lugar à indemnização por clientela.
Assim, entendemos que também aqui foi correctamente aplicado o direito face à matéria considerada provada e definitivamente fixada.
...............................

III - B) - c) Da compensação de créditos/improcedência do pedido reconvencional

Entende a Apelante A. que deverá ser julgado improcedente o pedido reconvencional, porque o seu crédito é superior ao crédito da Ré, sendo ambos compensáveis.
A esse propósito, refere uma parte da contestação reconvenção, onde a Ré reclama o pagamento da quantia que constitui o pedido reconvencional enquanto saldo da compensação de débitos e créditos de ambas as partes.

A questão tem, em nosso entender, um interesse essencialmente formal (e não substancial), na medida em que o saldo final vem a dar o mesmo.
No entanto, mesmo estando perante um problema de cariz formal, não deixamos de reconhecer razão à A. Apelante.
Com efeito, dirigindo-se o pedido reconvencional da Ré para os créditos ou saldos reclamados que não fossem objecto de compensação, só poderia proceder - ainda que parcialmente - o pedido reconvencional se houvesse saldo credor do reconvinte, depois de operada a compensação de créditos.
Como na hipótese em presença o saldo da Ré é inferior ao saldo da A., a realização do direito - estabelecendo um saldo único -, opera-se com a simples aplicação da excepção peremptória de compensação
Desta forma, deveria a parte decisória da Sentença, no que toca ao pedido da A., concluir pela condenação do montante correspondente ao saldo credor da A. sobre a Ré, depois de operada a compensação.
Por sua vez, deveria ser julgado improcedente o pedido reconvencional.

Damos assim a nossa concordância a esta última objecção da A., pelo que se impõe o reconhecimento de parcial procedência ao seu recurso.
.................................

IV. Deliberação

Na procedência parcial da apelação da A. e na improcedência da apelação da Ré, condena-se esta a pagar à A. a quantia de € 18.183,42 resultante da compensação de créditos (correspondente ao antigo valor em escudos de 3.645.449$00 resultantes da diferença entre os saldos credores de A. e R., e que eram de 5.426.871$00 e 1.781.422$00, respectivamente), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Confirma-se no demais a douta Sentença recorrida
Custas da apelação da A., na proporção de 9/10 para ela e 1/10 para a Ré.
Custas da apelação da Ré, totalmente a cargo desta.
Custas da acção, por A. e Ré, na proporção de vencidos.
*
Porto, 18 de Janeiro de 2005
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes