Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027298 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA COMITENTE DANOS MORAIS MORTE TITULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200001209931542 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 505/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/20/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N1 N3 ART500 ART508 ART496 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/01/12 IN BMJ N333 PAG413. | ||
| Sumário: | I - Na responsabilidade civil por acidente de viação, o detentor do veículo (e que é, em regra, o seu proprietário) pode responder com um duplo fundamento: como mero detentor, pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo (artigo 503 n.1 do Código Civil) e com os limites máximos da responsabilidade objectiva previstos no artigo 508 do mesmo Código; e como comitente, em que funciona como garante da obrigação de indemnização que recai sobre o comissário, abrangendo por isso a obrigação deste, sem qualquer limite (n.3 do citado artigo 503). II - Assim, o detentor do veículo não é responsável no caso de o acidente ser imputável a culpa do condutor e não se provar a relação de comissão entre aquele e este. III - O direito a indemnização por danos morais, no caso de morte da vítima e mesmo quanto aos sofridos por esta, radica-se na esfera jurídica dos seus familiares indicados na lei, como direito próprio, não se verificando a sua transmissão por via sucessória da vítima para esses familiares. | ||
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| Decisão Texto Integral: |