Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931542
Nº Convencional: JTRP00027298
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
COMITENTE
DANOS MORAIS
MORTE
TITULARIDADE
Nº do Documento: RP200001209931542
Data do Acordão: 01/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 505/97
Data Dec. Recorrida: 07/20/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N1 N3 ART500 ART508 ART496 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/01/12 IN BMJ N333 PAG413.
Sumário: I - Na responsabilidade civil por acidente de viação, o detentor do veículo (e que é, em regra, o seu proprietário) pode responder com um duplo fundamento: como mero detentor, pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo (artigo 503 n.1 do Código Civil) e com os limites máximos da responsabilidade objectiva previstos no artigo 508 do mesmo Código; e como comitente, em que funciona como garante da obrigação de indemnização que recai sobre o comissário, abrangendo por isso a obrigação deste, sem qualquer limite (n.3 do citado artigo 503).
II - Assim, o detentor do veículo não é responsável no caso de o acidente ser imputável a culpa do condutor e não se provar a relação de comissão entre aquele e este.
III - O direito a indemnização por danos morais, no caso de morte da vítima e mesmo quanto aos sofridos por esta, radica-se na esfera jurídica dos seus familiares indicados na lei, como direito próprio, não se verificando a sua transmissão por via sucessória da vítima para esses familiares.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: