Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007417 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO TRÂNSITO DE PEÕES RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RP199301189250653 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2589-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503. | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade pelo risco não decorre de um comportamento eticamente censurável mas sim da utilização de meios especialmente perigosos susceptíveis de gerar acidentes, independentemente de culpa. II - A circulação das pessoas, em princípio, não causa risco especial e daí que a lei não preveja um regime excepcional para lhes atribuir responsabilidade pelo risco da sua circulação. | ||
| Reclamações: | |||