Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440629
Nº Convencional: JTRP00013603
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ACUSAÇÃO
REQUISITOS
PRONÚNCIA
SENTENÇA
Nº do Documento: RP199501259440629
Data do Acordão: 01/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1.
Sumário: I - No contexto do artigo 11, n. 1 do Decreto-Lei n.
454/91, de 28/12, o "prejuízo patrimonial" não é um facto, antes um conceito de direito a extrair dos factos alegados e provados.
II - A redifinição do crime de emissão de cheque sem provisão como crime de dano, aliada a uma concepção jurídico-económica de "património", implica que quer a acusação, quer a pronúncia ou a sentença especifiquem os precisos factos donde emerge aquela conclusão jurídica: a existência de "prejuízo patrimonial".
Reclamações: