Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013603 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ACUSAÇÃO REQUISITOS PRONÚNCIA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199501259440629 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1. | ||
| Sumário: | I - No contexto do artigo 11, n. 1 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28/12, o "prejuízo patrimonial" não é um facto, antes um conceito de direito a extrair dos factos alegados e provados. II - A redifinição do crime de emissão de cheque sem provisão como crime de dano, aliada a uma concepção jurídico-económica de "património", implica que quer a acusação, quer a pronúncia ou a sentença especifiquem os precisos factos donde emerge aquela conclusão jurídica: a existência de "prejuízo patrimonial". | ||
| Reclamações: | |||