Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032578 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | AMEAÇA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CRIME PARTICULAR CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE OMISSÃO DE FORMALIDADES IRREGULARIDADE ABERTURA DE INSTRUÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200110100110656 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 53/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/19/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART153 N1 N2. CPP98 ART118 N2 ART123 N1 ART264 N4 ART287 N1 B ART308 N1. | ||
| Sumário: | I - O crime de ameaças da previsão do artigo 153 do Código Penal não implica que o ameaçado fique com medo ou inquietação, bastando que a conduta seja adequada a tal; por outro lado, o mal ameaçado tem de ser futuro e não iminente. II - A omissão pela autoridade judiciária do dever de advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente, a que se refere a parte final do n.4 do artigo 246 do Código de Processo Penal, configura mera irregularidade sujeita ao regime do artigo 123 n.1 desse Código. III - Não tendo o ofendido arguido oportunamente essa irregularidade esta deve considerar-se sanada, pelo que, quando, posteriormente veio requerer a abertura da instrução e a sua admissão como assistente, nunca o poderia fazer relativamente ao crime particular de injúrias, pois só goza do direito de requerer a abertura da instrução nos crimes públicos e semi-públicos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |