Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110656
Nº Convencional: JTRP00032578
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: AMEAÇA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CRIME PARTICULAR
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
OMISSÃO DE FORMALIDADES
IRREGULARIDADE
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP200110100110656
Data do Acordão: 10/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 53/00
Data Dec. Recorrida: 02/19/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART153 N1 N2.
CPP98 ART118 N2 ART123 N1 ART264 N4 ART287 N1 B ART308 N1.
Sumário: I - O crime de ameaças da previsão do artigo 153 do Código Penal não implica que o ameaçado fique com medo ou inquietação, bastando que a conduta seja adequada a tal; por outro lado, o mal ameaçado tem de ser futuro e não iminente.
II - A omissão pela autoridade judiciária do dever de advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente, a que se refere a parte final do n.4 do artigo 246 do Código de Processo Penal, configura mera irregularidade sujeita ao regime do artigo 123 n.1 desse Código.
III - Não tendo o ofendido arguido oportunamente essa irregularidade esta deve considerar-se sanada, pelo que, quando, posteriormente veio requerer a abertura da instrução e a sua admissão como assistente, nunca o poderia fazer relativamente ao crime particular de injúrias, pois só goza do direito de requerer a abertura da instrução nos crimes públicos e semi-públicos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: