Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004352 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO MEDIDA DA PENA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO DESCRIMINALIZAÇÃO DESISTÊNCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP199205209240256 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 749/90/2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/31/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROPOSTA DE INFORMATIZAÇÃO EM TEXTO INTEGRAL POR REVELAR UMA DAS POSIÇÕES EM QUE A JURISPRUDÊNCIA ESTÁ DIVIDIDA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PROPRIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. CP82 ART72. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11. | ||
| Sumário: | I - O tipo legal de crime previsto no artigo 24 do Decreto-Lei nº 13004 contém como seu elemento implícito o prejuízo patrimonial, devendo entender-se que o novo diploma - Decreto-Lei nº 454/91 - apenas opera a descriminalização nos casos de cheques sem provisão de valor superior a 5000 escudos em que se prove inexistir prejuízo patrimonial. II - Merecendo especial consideração a conduta do agente posterior ao facto destinada à reparação das consequências do crime, tendo a arguida pago o valor do cheque e os juros, posteriormente à sentença ( embora por forma a não beneficiar da amnistia da Lei nº 23/91 ), a pena de 10 meses de prisão mostra-se mais adequada à culpa do que a de 15 meses que lhe fora aplicada pelo crime de emissão de cheque sem provisão, pena que se declara perdoada nos termos do artigo 14, nº 1 alínea b) da Lei nº 23/91. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação 1 - No 3º Juizo Correccional da Comarca do Porto, mediante acusação do Ministério Público, foi submetida a julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, a arguida Ludovina .........., casada e com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei nº 13004 de 12/01/1927 com a redacção dada pelo artigo 5 do Decreto-Lei nº 400/82 de 23/09. 2 - Pelo queixoso António Eduardo ............ foi deduzido pedido de indemnização civil em que reclama o pagamento da quantia titulada pelo cheque em causa, acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa anual de 15%, computando os vencidos até 04/01/91 em 24307$00. 3 - Feito o julgamento e proferida a sentença, foi a arguida condenada na pena de 15 meses de prisão e a pagar ao queixoso a quantia global de 272000$00 com juros vincendos à taxa legal anual de 15% sobre 212000$00 desde a data da sentença ( 31/01/92 ) até efectivo e integral pagamento. Foi ainda condenada em 1 U. C. de taxa de justiça, reduzida a metade ( artigo 344, nº 2 do Código de Processo Penal ) e nas custas do processo, com 5000$00 da procuradoria e em 3000$00 de honorários ao defensor oficioso. Nos termos do artigo 14, nº 1, alínea b) da Lei nº 23/91 de 04/07, foi-lhe perdoado um ano de prisão. 4 - Por se não ter conformado com a decisão, dela interpôs recurso a arguida que, em síntese conclusiva, motivou do seguinte modo: a) Foi condenada pela emissão de um cheque sem provisão, o qual foi emitido em 30/03/90; b) Indemnizou o ofendido; c) O qual apresentou desistência do procedimento criminal; d) Por lapso, tal desistência não deu entrada no Tribunal "a quo" antes de ser publicada a douta sentença condenatória, afim de o procedimento criminal ficar amnistiado. Termina, pedindo a redução da pena ou a suspensão da sua execução. 5 - Respondeu ao recurso o Ministério Público pugnando pela manutenção do julgado. 6 - O Meritíssimo Juiz "a quo" mandou subir os autos a esta Relação. 7 - Nesta instância, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso. 8 - Foram os seguintes os factos que a sentença deu como provados: datando-o de 30/03/90, a arguida preencheu, assinou e entregou a António Eduardo ........... o cheque nº 1673893850, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, no valor de 212000$00 para pagamento de fornecimento de matérias primas destinada ao fabrico de artigos de desporto. Apresentado tal cheque a pagamento, na área desta comarca do Porto, foi o mesmo recusado por falta de provisão em 02/04/90. Agiu a arguida de livre vontade e conscientemente, ao emitir o referido cheque, tendo perfeito conhecimento de que não possuía fundos no banco sacado, sabendo que a respectiva conduta não era permitida. A arguida exercia e exerce a indústria e comércio de artigos de desporto vindo a atravessar uma crise de tesouraria que a levou a emitir vários cheques sem provisão. Até à data não liquidou qualquer importância por conta do cheque, nem se preocupou com a liquidação da dívida. É casada, tendo três filhos a seu cargo e vive em casa dos pais. Tira de rendimento mensal cerca de 100000$00. Tem antecedentes criminais. Com o visto do Excelentíssimo 1º Adjunto. 9 - Procedeu-se à audiência pública de recurso, observando-se todas as formalidades previstas na lei. A sentença mostra-se fundamentada e não foram cometidas nulidades. Uma vez que a prova não se mostra documentada, o recurso é restrito à matéria de direito - artigos 364, nº 1 e 428, nº 2, ambos do Código de Processo Penal. 10 - A matéria de facto provada não se mostra obscura, deficiente ou contraditória e é suficiente para fundamentar a decisão de mérito e, por isso, se tem como definitivamente fixada. 11 - Parece dever entender-se que o tipo legal de crime previsto no artigo 24 do Decreto-Lei nº 13004 contém, como seu elemento implícito o "prejuízo patrimonial". Hoje, o Decreto-Lei nº 454/91 de 28/12/91 refere expressamente tal elemento constitutivo, no seu antigo artigo 11, ao prescrever: "1 - Será condenado nas penas previstas para o crime de burla, observando-se o regime geral de punição deste crime, quem, causando prejuízo patrimonial: a) Emitir e entregar a outrém cheque de valor superior ao indicado no artigo 8º que não for integralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque; b) Levantar, após a entrega do cheque, os fundos nacessários ao seu pagamento integral; c) Proibir à instituição sacada o pagamento do cheque emitido e entregue. 2 ... 3 ... 4 ..." O novo tipo legal de crime apenas retira relavância criminal aos casos em que se comprove ausência de "prejuízo patrimonial". Deverá, pois, entender-se como afirma o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto que "o novo diploma apenas opera a descriminalização nos casos de cheques sem provisão de valor superior a 5000$00 em que se prove inexistir "prejuízo patrimonial"". 12 - No caso em apreço, o prejuízo patrimonial está demonstrado. Por outro lado, o novo regime punitivo, mantendo a moldura penal, não se mostra concretamente mais favorável à arguida, pelo que lhe é aplicável a lei vigente à data da prática dos factos. 13 - Além dos factos fixados na sentença, que temos como assente, uma vez que não se verifica insuficiência, obscuridade ou contradição, há que ter em conta que, posteriormente à publicação da sentença, o ofendido foi embolsado da importância do cheque, tendo desistido da queixa - cfr. fls. 16. A desistência da queixa não releva em termos de fazer extinguir o procedimento criminal, por ter sido posterior à publicação da sentença da 1ª instância - artigo 114, nº 2 do Código Penal, assim como não releva para efeitos de amnistia, visto se não verificar o condicionalismo do artigo 2 da Lei nº 23/91 de 04/07. Tal desistência tem, contudo, de ser ponderada no âmbito da pena, "por traduzir, por parte do desistente, uma atitude complacente para com a arguida, que poderá ter a ver com a personalidade desta." - cfr. Acórdão desta Relação no recurso nº 10340 da 3ª Secção. 14 - O queixoso declarou encontrar-se indemnizado e a indemnização, abrangendo o valor do cheque e dos juros, leva a "subalternizar a imposição das penas ou o seu efectivo cumprimento. Com efeito, se o pagamento do cheque acrescido dos juros compensatórios e moratórios tiver lugar antes de instaurado o procedimento criminal, a responsabilidade pela prática do crime extingue-se; se o pagamento ou o depósito forem efectuados até ao encerramento da audiência de julgamento, determinarão a suspensão da execução da pena - artigo 1 do Decreto-Lei nº 14/84 de 11/01" - cfr. citado acórdão. 15 - Segundo o artigo 72 do Código Penal, na fixação da pena há que atender à culpa do agente e às necessidades da prevenção de futuros crimes, considerando todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, designadamente as referidas nas diversas alíneas do nº 2 daquela disposição. Merece aqui especial consideração a conduta do agente posterior ao facto, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime - artigo 72, nº 2, alínea e) do Código Penal. 15(A)- A arguida foi levada a emitir vários cheques sem provisão por estar a atravessar uma crise de tesouraria, no exercício da indústria e comércio de artigos de desporto a que se dedica. Quanto ao seu passado criminal, nada se sabe em concreto sobre a data da emissão dos cheques por que anteriormante foi condenada, sendo certo que a condenação certificada nos autos, aliás em pena cuja execução ficou suspensa pelo período de dois anos, é posterior à data de emissão do cheque a que os presentes autos se referem. A arguida confessou integralmente e sem reservas. 16 - Tudo ponderado, entendemos mostrar-se mais adequada à sua culpa a pena de dez ( 10 ) meses de prisão que, ao abrigo do disposto no artigo 14, nº 1, alínea b) da Lei nº 23/91 de 04/07, se declara totalmente perdoada. De conformidade com o exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, ficando agora a arguida condenada nos termos do nº 16 deste acórdão, assim se revogando a douta sentença recorrida. Não é devida taxa de justiça. Honorários mínimos à defensora. Porto, 20 de Maio de 1992. Sousa Guedes Ramiro Correia ( relator ) Fonseca Guimarães |