Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150438
Nº Convencional: JTRP00004181
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: VEÍCULO AUTOMÓVEL
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
CARTA DE CONDUÇÃO
FALTA DE TÍTULO
TRANSGRESSÃO
CRIME PÚBLICO
Nº do Documento: RP199110099150438
Data do Acordão: 10/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE54 ART27 N2 ART46 N1.
CCIV66 ART7 N2 ART9.
DL 117/90 DE 1990/04/05 ART31 N1 ART46 N1 N2 ART55 ART57 ART58.
DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1 ART12 N1.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 Y.
CP82 ART126 N4.
Sumário: 1 - Das disposições conjugadas dos artigos 31 nº 1 e 46 do Decreto-Lei nº 117/90, de 8 de Abril, resulta a revogação tácita do artigo 46 nº1, penúltimo parágrafo, do Código da Estrada, na parte respeitante aos motociclos, mas esta revogação apenas operará com a entrada em vigor dos artigos 1 a 56 desse Decreto-Lei após publicação da respectiva regulamentação.
II - O artigo 1 do Decreto-Lei nº 123/90, de 14 de Abril, visou apenas proibir a condução de veículos automóveis ligeiros ou pesados sem habilitação, não abrangendo os motociclos, cuja matéria já se encontrava prevista no Decreto-Lei nº 117/90, pelo que o artigo 12 nº 1 daquele diploma legal, ao revogar expressamente o penúltimo parágrafo do nº 1 do artigo 46 do Código da Estrada, tão só teve em vista a revogação desta disposição enquanto referida à condução de veículos ligeiros ou pesados.
III - Até à entrada em vigor dos artigos 1 a 56 do Decreto-Lei nº 117/90, a matéria respeitante à condução de motociclos por quem não está legalmente habilitado continua a ser regulada pelo Código da Estrada, constituindo contravenção punível nos termos do penúltimo parágrafo do nº 1 do artigo 46 deste Código.
Reclamações: