Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004181 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | VEÍCULO AUTOMÓVEL CONDUÇÃO AUTOMÓVEL CARTA DE CONDUÇÃO FALTA DE TÍTULO TRANSGRESSÃO CRIME PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP199110099150438 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART27 N2 ART46 N1. CCIV66 ART7 N2 ART9. DL 117/90 DE 1990/04/05 ART31 N1 ART46 N1 N2 ART55 ART57 ART58. DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1 ART12 N1. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 Y. CP82 ART126 N4. | ||
| Sumário: | 1 - Das disposições conjugadas dos artigos 31 nº 1 e 46 do Decreto-Lei nº 117/90, de 8 de Abril, resulta a revogação tácita do artigo 46 nº1, penúltimo parágrafo, do Código da Estrada, na parte respeitante aos motociclos, mas esta revogação apenas operará com a entrada em vigor dos artigos 1 a 56 desse Decreto-Lei após publicação da respectiva regulamentação. II - O artigo 1 do Decreto-Lei nº 123/90, de 14 de Abril, visou apenas proibir a condução de veículos automóveis ligeiros ou pesados sem habilitação, não abrangendo os motociclos, cuja matéria já se encontrava prevista no Decreto-Lei nº 117/90, pelo que o artigo 12 nº 1 daquele diploma legal, ao revogar expressamente o penúltimo parágrafo do nº 1 do artigo 46 do Código da Estrada, tão só teve em vista a revogação desta disposição enquanto referida à condução de veículos ligeiros ou pesados. III - Até à entrada em vigor dos artigos 1 a 56 do Decreto-Lei nº 117/90, a matéria respeitante à condução de motociclos por quem não está legalmente habilitado continua a ser regulada pelo Código da Estrada, constituindo contravenção punível nos termos do penúltimo parágrafo do nº 1 do artigo 46 deste Código. | ||
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