Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0633499
Nº Convencional: JTRP00039412
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: PENHORA
COMPROPRIEDADE
EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP200607130633499
Data do Acordão: 07/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: APELAÇÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 680 - FLS 84.
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo executados dois comproprietários de um imóvel, pode ser feita a penhora do próprio imóvel, abrangendo esta a penhora do direito a ½ indivisa de cada um dos comproprietários.
II - Nos termos e para os efeitos do disposto no artº 871º, existe identidade de bens penhorados, pelo que a presente execução tem de ser sustada ao abrigo do disposto naquele normativo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B………. (habilitada como cessionária em substituição de C………., SA) instaurou execução com forma de processo ordinário contra D………., E………., F………. e mulher G……… e H………., para cobrança da quantia de 16.760.850$00 e juros.
Percorrida a tramitação normal, foi penhorado em 14.11.01, o seguinte bem imóvel:
“Fracção autónoma destinada a habitação designada pela letra “D”, correspondente a uma habitação no segundo andar, com entrada pelo n. … do prédio urbano sito na Rua ………., descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 1831, da freguesia de ………., concelho de Gondomar e omisso na matriz, mas feita a sua participação para inscrição”.
A exequente juntou aos autos a certidão de direitos, ónus e encargos do imóvel penhorado e requereu o cumprimento do disposto no artº 864º do CPC.
Na sequência da junção da certidão, foi proferido o seguinte despacho:
“Pendendo sobre o imóvel penhorado nos presentes autos penhoras anteriores, susto a execução quanto ao imóvel penhorado - artº 871º do CPC”.
Inconformada, a exequente interpôs recurso, formulando as seguintes

Conclusões
1ª – Para a aplicação do disposto no artº 871º do CPC é forçosa a verificação de identidade do bem penhorado em mais do que uma execução.
2ª – No caso presente tal identidade não se verifica, porquanto na execução sustada temos a penhora de um bem imóvel, e nas restantes execuções temos a penhora em todas elas, de um direito.
3ª – Sobre este direito a um meio do imóvel penhorado não dispõe a exequente/agravante de qualquer garantia real, estando consequentemente impedida de reclamar o seu crédito na execução onde aquele direito se mostra penhorado. Isto porque a penhora incidente sobre o direito penhorado não é a mesma coisa que a penhora sobre o próprio bem.
4ª – Qualquer despacho proferido no sentido do prosseguimento dos autos, nomeadamente o proferido ao abrigo do disposto no artº 864º do CPC, em nada ofende ou revoga o Douto despacho agravado que sustou a execução ao abrigo do disposto no artº 871º do CPC, já que, por um lado, a execução sustada pode prosseguir em relação a outros bens eventualmente penhorados ou a penhorar e, por outro, eventualmente levantada a penhora (ou extinta a execução) primeiramente efectuada, renova-se a tramitação da execução sustada, com aproveitamento de todos os actos nela praticados.
5ª – Ao assim não entender, o Douto despacho recorrido violou o disposto no artº 871º do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Juiz sustentou o despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.
Com interesse para a decisão do recurso, estão provados os seguintes factos:
Está inscrita na CRP a aquisição do imóvel penhorado nos presentes autos, por compra e venda, pelos executados D………. e E………. .
Estão inscritas na CRP duas hipotecas sobre o imóvel penhorado, ambas com data de 23.11.95, constituídas sobre o imóvel penhorado, a favor de C………., SA.
Estão inscritas na CRP cinco penhoras de ½ do imóvel penhorado, efectuadas em processos em que figura como executada E………., com datas de 28.07.00 a primeira e de 21.04.04 as restantes.
Estão inscritas na CRP oito penhoras de ½ do imóvel penhorado, efectuadas em processos em que figura como executado D………., duas com datas de 21.04.04 e as restantes com datas de 02.02.05.
A penhora efectuada nos presentes autos foi registada em 22.06.05.

Os factos provados assentam no teor da certidão de fls. 7 e seguintes.
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III.
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

No presente recurso, a questão a decidir é a seguinte:
- Se a execução deve ser suspensa ao abrigo do disposto no artº 871º, nº 1 do CPC.

Nos presentes autos foi penhorado um bem imóvel, cuja aquisição se encontra inscrita no registo predial a favor dos executados D………. e E………. .
Em várias outras execuções, em que é executado apenas o D………., foi penhorado o direito a ½ indivisa do prédio penhorado nos presentes autos.
Ainda noutras execuções, em que é executada apenas a E………., foi igualmente penhorado o direito a ½ indivisa do mesmo prédio.
O Mº Juiz a quo entendeu que as penhoras efectuadas naquelas execuções incidiam sobre o bem penhorado na presente execução e sustou esta, ao abrigo do disposto no artº 871º do CPC - Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem, na redacção anterior à entrada em vigor do DL 38/03 de 08.03, aqui aplicável (cfr. artº 21º deste Diploma).
Contra tal se insurge a exequente, sustentando que não há identidade de bens penhorados por na presente execução estar penhorado um bem imóvel e nas restantes estar penhorado o direito dos executados a um bem indiviso e, por isso, não dispôr de garantia real que lhe permita reclamar o seu crédito numa daquelas execuções.

Dispõe o artº 871º, nº 1 que “Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina.”
Por seu turno, o nº 3 do mesmo normativo estabelece que o exequente pode desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e nomear outros em sua substituição.
Ou seja, se o bem penhorado já estiver onerado com uma penhora anterior, sustada a execução, abrem-se duas possibilidades ao exequente: a) reclama o seu crédito no processo em que a penhora seja mais antiga, dentro do prazo fixado no nº 2 do artº 871º; b) desiste da penhora relativa ao bem apreendido no outro processo e nomeia outros bens em sua substituição.
Além disso, pode sempre o exequente reclamar o crédito e, simultaneamente, nomear outros bens à penhora, se for previsível a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito no outro processo, face ao montante da quantia exequenda e dos créditos ali reclamados.
A reclamação do crédito do exequente na execução onde a penhora é mais antiga é feita ao abrigo do disposto no artº 865º, nºs 1 e 2: o exequente passa a ser um credor com garantia real (a penhora), munido de um título exequível (aquele em que se funda a execução sustada).

Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios (artº 601º do CC).
A penhora consubstancia-se na apreensão jurídica de bens do devedor ou de terceiro, em termos de desapossamento em relação àqueles e de empossamento quanto ao tribunal, com vista á realização dos fins da acção executiva [Castro Mendes, “Acção Executiva”, págs. 73 e 74].
Enquanto que a lei civil distingue entre coisas móveis e imóveis (artºs 204º e 205º do CC), a lei processual regula separadamente a penhora de imóveis, a de móveis e a de direitos – artºs 838º a 847º, 848 a 855º e 856º a 863º, respectivamente.
Segundo Lebre de Freitas [“A Acção Executiva à Luz do Código Revisto”, 2ª ed., pág. 172, nota 4], não obstante a tripartição legal do objecto da penhora (penhora de bens imóveis, penhora de bens móveis, penhora de direitos), ela não se deixa, rigorosamente, classificar em penhora de coisas e penhora de direitos (…) nem, quando estão em causa créditos ou bens imateriais, deixa de ser uma penhora para passar a ser uma mera substituição subjectiva numa relação jurídica e, portanto, nas consequências, prováveis ou possíveis, dessa relação (…). A penhora actua, em qualquer caso, sobre um bem (o que explica a constituição do direito real de garantia, nem sempre acompanhada de uma transferência de posse), enquanto objecto da afectação própria do direito subjectivo (de onde deriva a ineficácia relativa dos actos de disposição ou oneração subsequentes à penhora, bem como dos actos extintivos do direito de crédito). A classificação legal, que divergências de regime impõem, não resiste à consideração de que em dois dos seus termos (penhora de bens imóveis e penhora de bens móveis) está em causa o direito de propriedade plena e exclusiva ou um direito real menor que acarrete a posse efectiva e exclusiva da coisa, enquanto o terceiro (penhora de direitos) respeita a todos os outros tipos de situação.

A aquisição por compra e venda do imóvel penhorado nos presentes autos está inscrita no registo predial a favor dos executados D………. e E……… .
Presume-se assim que aqueles executados são titulares do direito de propriedade sobre aquele bem (artº 7º do CRP).
Dispõe o artº 1403º, nº 1 do CC que existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
Na falta de indicação em contrário no título constitutivo, as quotas dos comproprietários presumem-se quantitativamente iguais (nº 2 do mesmo normativo).
Nos termos do artº 1408º, nº 1 do CC, o comproprietário não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum.
Assim, se um dos comproprietários de um imóvel for executado num processo de execução, não pode ser penhorada a totalidade do prédio, porque tal viola o disposto naquele normativo. Naquele caso, apenas pode ser penhorado o direito do executado ao bem indiviso.
Já se suceder que todos os comproprietários de um imóvel sejam executados na execução, nada obsta a que seja penhorado o próprio prédio.

A penhora do direito do executado a um bem indiviso é feita em conformidade com o disposto no artº 862º, nºs 1, 2 e 3 do CPC.
Nos termos do nº 1 daquele normativo, a penhora de bens indivisos consiste apenas na notificação do facto ao administrador e aos condóminos.
A notificação ali prevista tem por finalidade possibilitar aos demais comproprietários o exercício do direito de preferência na venda do direito penhorado, que lhes assiste por força do disposto no nº 1 do artº 1409º do CC.
Tanto assim é que, na venda judicial do direito ao bem indiviso, devem os restantes comproprietários ser notificados, na qualidade de titulares de um direito de preferência, do dia, hora e local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio acto, se alguma proposta for aceite (artº 892º, nº 1).
Refere Lopes Cardoso [“Manual da Acção Executiva”, pág. 490. No mesmo sentido, Lebre de Freitas, obra citada, pág. 208] que a penhora sobre o direito a bens indivisos só é registável quando a indivisão respeite a um único bem sobre o qual sejam registáveis direitos (cfr. artº 863º). Se compreender vários bens, o registo não é necessário e nem sequer se pode fazer, por não se poder determinar senão depois da divisão, a qual ou quais bens respeita o direito.
Como exemplo do primeiro caso, temos a penhora do direito a um bem imóvel; como exemplo do segundo, a penhora do direito a uma herança indivisa.
No caso da penhora do direito a um bem imóvel, o registo da penhora faz-se com base na certidão do acto que a constitui - a notificação prevista no nº 1 do artº 862º, nº 1; como não tem de ser lavrado o termo de penhora a que alude o artº 838º, nº 3, também não há lugar à emissão da certidão referida no nº 5 deste normativo.
Se for penhorada a totalidade do bem, a penhora é feita segundo o formalismo do artº 838º.

Resulta do acima exposto que a penhora de um bem não pode deixar de abranger a penhora dos direitos que sobre ele incidem. No caso de compropriedade de um bem imóvel, sendo penhorado o bem, está igualmente penhorada a quota ideal de cada um dos comproprietários.
Tanto assim é que em processo de execução em que apenas seja executado um dos comproprietários e se penhore e venda a totalidade do bem, a venda judicial é considerada como venda de coisa alheia e, como tal, é nula, aplicando-se-lhe a disciplina dos artºs 825º, 892º, nº 1 e 894º do CC.
E, para além de ser ineficaz em relação ao comproprietário que não deu o seu consentimento, não está este impedido de obter a declaração de nulidade da venda e a redução e conversão desta em venda da quota ideal do executado, nos termos dos artºs 292º e 293º do CC, não sendo sequer necessário fazer a prova da vontade hipotética das partes. Convertida e reduzida a venda do bem à venda da quota ideal do executado, pode o comproprietário que não é executado exercer o direito de preferência que lhe é conferido pelo artº 1409º, nº 1 do CC [Neste sentido, já decidimos no Ac. de 10.11.05, www.dgsi.pt, nº conv. 38484].
Outro elemento que nos permite concluir que a penhora do direito a um bem indiviso actua sobre o próprio bem, é a exigência legal do registo daquela penhora quando o bem sobre que incide o direito é um bem determinado, como sucede no caso da compropriedade (cfr. artº 863º).

No caso dos autos, em que são executados os dois comproprietários do imóvel, podia ser feita (como foi) a penhora do próprio imóvel, abrangendo esta a penhora do direito a ½ indivisa de cada um dos comproprietários.
Podemos assim concluir que nos termos e para os efeitos do disposto no artº 871º, existe identidade de bens penhorados, pelo que a presente execução tem de ser sustada ao abrigo do disposto naquele normativo.
A garantia real da penhora efectuada nos presentes autos (artº 822º, nº 1 do CC) incide igualmente sobre os direitos penhorados nas execuções mais antigas, pelo que a exequente está habilitada a reclamar o seu crédito naquelas execuções nos termos dos artºs 864º e seguintes.

No caso dos autos, verifica-se ainda uma outra situação.
Como se alcança da petição inicial da execução e da certidão da CRP do prédio penhorado, sobre o imóvel penhorado nos presentes autos foi constituída hipoteca pelo credor originário (C………, SA) para garantia do crédito reclamado na execução.
Com a cessão do crédito à ora exequente, essa hipoteca foi-lhe transmitida (cfr. artº 582º, nº 1 do CC), pelo que o crédito exequendo dispõe assim de mais uma garantia real para além da penhora (artº 686º, nº 1 do CC).
E também as normas que regem a hipoteca nos permitem concluir que aquela garantia real abrange os direitos que estão penhorados nas execuções mais antigas.

O artº 688º do CC enumera o que pode ser objecto da hipoteca, distinguindo entre coisas e direitos reais menores.
Menezes Cordeiro [“Direitos Reais”, pág. 759] entende que apenas são hipotecáveis coisas e não direitos. A referência a direitos advém do facto de a titularidade dos bens legitimadora de eventual hipoteca poder resultar de diferentes direitos reais e não apenas do direito de propriedade. Quando isso suceda a hipoteca atingirá a coisa apenas no âmbito do direito em cujos termos se haja constituído. Por exemplo, quando se fale na hipoteca de usufruto, pretende-se significar que a coisa objecto do usufruto em causa está hipotecada nos limites do usufruto.
No caso de compropriedade do bem, a totalidade da coisa pode ser hipotecada por todos os consortes para garantir a dívida de cada um deles, de todos ou de terceiro [Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª ed., pág. 680]. No entanto, o artº 689º, nº 1 do CC admite a hipoteca da quota de coisa ou direito comum.
Além disso, admite-se a hipoteca de quota ideal de proprietário singular e a hipoteca da nua propriedade [Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág. 678]. Neste segundo, caso, se sobre o bem estiver constituído um usufruto, e este se extinguir, o direito do credor hipotecário passa a exercer-se sobre a coisa, como se o usufruto nunca tivesse existido (artº 699º, nº 1 do CC).
De todas as normas acima citadas se extrai a conclusão de que a hipoteca de um bem abrange a hipoteca dos direitos que incidem sobre aquele bem.

Assim, no caso dos autos, tendo os dois comproprietários do bem penhorado constituído hipoteca sobre a totalidade do bem, aquela hipoteca incide igualmente sobre o seu direito a ½ indivisa do mesmo bem.
Por isso, também com fundamento na garantia da hipoteca, pode a exequente reclamar o seu crédito nas execuções onde foram penhorados aqueles direitos dos executados.

Improcedem assim as conclusões da agravante, restando confirmar o despacho recorrido.
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e, em consequência:
- Confirma-se o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
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Porto, 13 de Julho de 2006-08-21
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Ana Paula Fonseca Lobo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha