Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008985 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTESTAÇÃO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199303299330030 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 145/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1014 N2 N5. | ||
| Sumário: | I - Se, em processo especial de prestação de contas, o réu negar a obrigação de as prestar, a decisão a proferir nesta fase do processo, a que aludem os nºs 2 e 5 do artigo 1014 do Código de Processo Civil, deve limitar-se à pronúncia sobre a existência, ou não, da aludida obrigação, não tendo cabimento que se pronuncie também sobre os valores das despesas. II - Por isso, nesta fase do processo, não tem fundamento condenar o réu como litigante de má fé com base em afirmações falsas produzidas sobre as ditas despesas, relegando-se a apreciação da sua conduta para a sentença final. | ||
| Reclamações: | |||