Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408991
Nº Convencional: JTRP00006636
Relator: LUIS VALE
Descritores: PROCESSO PENAL
PROCESSO CORRECCIONAL
CONVOLAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
UNIDADE DE INFRACÇÕES
MEDIDA DE SEGURANÇA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
DURAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP199001100408991
Data do Acordão: 01/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART136 N1 ART72 ART48 N1.
CE54 ART61 N2 D ART59 B 2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/06/24 IN BMJ N343 PAG184.
AC STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N347 PAG214.
AC STJ DE 1986/06/25 IN BMJ N358 PAG283.
Sumário: I - Em processo correccional não podia o juiz condenar o réu por haver efectuado uma ultrapassagem irregular a um motociclo que seguia à sua frente se tal infracção e respectiva factualidade não constavam da acusação.
II - Resultando do acidente de viação devido a negligência inconsciente do réu, a morte de um dos peões e ferimentos em mais três, verifica-se um concurso aparente de crimes a punir pelo mais grave.
III - A medida de segurança de inibição de conduzir que advem do nº 2, alínea d) do artigo 61 do Código da Estrada deve equiparar-se na sua duração à da pena principal.
IV - Existe obstáculo legal à suspensão da pena de multa se não se provar que o réu não tem possibilidades de a pagar ( artigo 48, nº 1 do Código Penal ).
Reclamações: