Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920227
Nº Convencional: JTRP00025679
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: DIVÓRCIO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199904139920227
Data do Acordão: 04/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIEIRA MINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 96/92
Data Dec. Recorrida: 09/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1793 N1.
Sumário: I - A disposição inovadora do artigo 1793 do Código Civil - que se refere a situações em que a casa de morada de família é comum ou própria do outro cônjuge - visa satisfazer uma de duas necessidades:
- ou as necessidades elementares da habitação do cônjuge mais débil, cujas carências justifiquem a necessidade de alimentos - que abrangem a própria habitação - artigo 2003 n.1 do Código Civil.
- ou a salvaguarda dos interesses do agregado familiar que restou após a ruptura, em que assume, então, relevo a tutela dos interesses dos filhos do casal.
Reclamações: