Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025679 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199904139920227 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIEIRA MINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 96/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/18/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1793 N1. | ||
| Sumário: | I - A disposição inovadora do artigo 1793 do Código Civil - que se refere a situações em que a casa de morada de família é comum ou própria do outro cônjuge - visa satisfazer uma de duas necessidades: - ou as necessidades elementares da habitação do cônjuge mais débil, cujas carências justifiquem a necessidade de alimentos - que abrangem a própria habitação - artigo 2003 n.1 do Código Civil. - ou a salvaguarda dos interesses do agregado familiar que restou após a ruptura, em que assume, então, relevo a tutela dos interesses dos filhos do casal. | ||
| Reclamações: | |||