Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720656
Nº Convencional: JTRP00020627
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ACÇÃO
CUMPRIMENTO
OBRIGAÇÃO
COMPETÊNCIA CONVENCIONAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199706179720656
Data do Acordão: 06/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1123/95
Data Dec. Recorrida: 01/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPC67 ART74 N1 ART100 N2.
CCIV66 ART774.
Sumário: I - A validade da convenção sobre o foro competente para dirimir questões relacionadas com um seguro-caução exige indicação concreta do tirbunal para o efeito escolhido e sua localização, não bastando indicar apenas, indirecta e genericamente, nas condições gerais da apólice, que o tribunal competente seria o do local da emissão da apólice.
II - Para a acção que visa o cumprimento de obrigações pecuniárias e a indemnização pelo não cumprimento,
é competente o tribunal da sede da autora ( ou do domicílio do réu ).
Reclamações: