Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020627 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ACÇÃO CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO COMPETÊNCIA CONVENCIONAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199706179720656 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1123/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART74 N1 ART100 N2. CCIV66 ART774. | ||
| Sumário: | I - A validade da convenção sobre o foro competente para dirimir questões relacionadas com um seguro-caução exige indicação concreta do tirbunal para o efeito escolhido e sua localização, não bastando indicar apenas, indirecta e genericamente, nas condições gerais da apólice, que o tribunal competente seria o do local da emissão da apólice. II - Para a acção que visa o cumprimento de obrigações pecuniárias e a indemnização pelo não cumprimento, é competente o tribunal da sede da autora ( ou do domicílio do réu ). | ||
| Reclamações: | |||