Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014715 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | PREPAROS GARANTIA BANCÁRIA CUSTAS DEPÓSITO | ||
| Nº do Documento: | RP199509289530601 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXX PAG208 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 384/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/19/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART109 N1 ART119 N1 ART165. | ||
| Sumário: | I - Os preparos garantem pelo seu montante o pagamento das custas, independentemente de quem as deva ou de quem os efectuou, como resulta do artigo 109 n.1, do Código das Custas Judiciais, e só são restituidos, por inteiro, se não houver lugar ao pagamento de custas por nenhum dos litigantes e, parcialmente, se excederem as custas contadas. II - Tendo sido os preparos devidos pela parte vencedora e não devedora das custas substituidos por fiança bancária, contado a final o processo e verificado que só a outra parte deve custas que não pagou, impõe-se o depósito da parte correspondente aos preparos, substituidos pela fiança bancária para ser objecto do rateio respectivo, tendo em vista a função de garantia assinalada em I deste sumário. | ||
| Reclamações: | |||